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Aplicação das Súmulas no STF Súmula Vinculante 9

Aplicação das Súmulas no STF

Súmula Vinculante 9

O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.

Precedente Representativo

"O instituto da remição deve pautar-se pelo disposto no art. 1º da Lei de Execução Penal, (...) Não pode, no entanto, ser interpretado de maneira a desprestigiar os apenados que cumprem regularmente sua pena, mesmo porque, segundo remansoso entendimento desta Corte, o benefício compreendido no aludido instituto constitui mera expectativa de direito. Assim, é perfeitamente legítima a sua perda, nos termos do art. 127 da LEP, na hipótese de cometimento de falta grave, como ocorre no caso dos presentes autos. Não há que se falar, pois, em desproporção entre a falta e a sanção, nem em violação ao princípio da igualdade, mesmo porque o instituto em tela consubstancia determinada política criminal que visa, em última análise, a paulatina reinserção social do apenado. O parâmetro oferecido pela impetrante 'para nortear a decisão sobre a perda dos dias remidos' (fl. 6), representado pelo disposto nos arts. 53 e 58 da LEP, à evidência, não se aplica à hipótese. É que tais preceitos cuidam exclusivamente do isolamento do apenado e da suspensão e restrição de direitos, não guardando relação com a matéria tratada no presente habeas corpus." (HC 90107, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgamento em 27.3.2007, DJ de 27.4.2007)

Jurisprudência posterior ao enunciado

● Possibilidade de revisão da súmula vinculante 9  
 
"Ocorre que a Lei nº 12.433/2011, posterior à interpretação do recurso e à edição do verbete nº 9 da Súmula Vinculante, modificou a redação do art. 127 da LEP, fazendo constar o seguinte texto, verbis: 'Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observando o disposto no art. 57,  recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar'. A meu juízo, o Recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, a fim de que se delibere a respeito da retroatividade da nova norma e, se for o caso, sobre a revisão ou cancelamento da referida Súmula Vinculante." (RE 638239 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 22.9.2011, DJe de 11.9.2014 - tema 477 da repercussão geral)
 
"O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que discutida a aplicação da Súmula Vinculante 9 (...) a decisão que, a despeito do cometimento de falta grave pelo condenado, reputara impossível a exclusão dos dias trabalhados para fins de remição da pena, em face dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da proteção do direito adquirido, da individualização da pena e da dignidade do trabalhador. O Min. Luiz Fux, relator, proveu parcialmente o recurso. Reputou que a Súmula Vinculante 9 teria por base determinação legal no sentido de que, praticada falta grave, seriam excluídos os dias remidos, com consequente interrupção do lapso temporal necessário à progressão de regime. Ocorre que, no curso da tramitação do extraordinário, adviera a Lei 12.433/2011, que conferira nova redação ao art. 127 da Lei de Execução Penal - LEP ['Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar']. Salientou que a novel redação seria mais benéfica ao condenado e que a lei, portanto, deveria retroagir, nos termos do Enunciado 611 da Súmula do STF (...). Ademais, considerou que a Súmula Vinculante 9 deveria ser cancelada, com fulcro no art. 5º da Lei 11.417/2006 (...)." (RE 638239, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 21.3.2013, Informativo 699)

● Aplicação retroativa da lei que alterou o artigo 127 da LEP 

"II - Admite-se a aplicação retroativa da alteração do art. 127 da Lei de Execuções Penais, pela Lei 12.433/2011, para limitar a revogação dos dias remidos à fração de um terço, mantendo a previsão de reinício da contagem do prazo para a obtenção de benefícios." (HC 136376, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgamento em 18.4.2017, DJe de 2.5.2017) 

"Ementa: (...) 2. Caso de concessão de habeas corpus de ofício, pois o reconhecimento da prática de falta grave pelo impetrante/paciente implicou a perda integral dos dias a serem remidos de sua pena, o que, à luz do novo ordenamento jurídico, não mais é permitido. 3. A nova redação conferida pela Lei nº 12.433/11 ao art. 127 da Lei de Execução Penal limita ao patamar máximo de 1/3 (um terço) a revogação do tempo a ser remido." (HC 109034, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 29.11.2011, DJe de 1.2.2012)

"No caso, concluo tratar-se de lei penal mais benéfica, devendo, portanto, retroagir para beneficiar o réu. É que, antes da superveniência da Lei 12.433/2011, o cometimento de falta grave tinha como consectário lógico a perda de todos os dias remidos, diferentemente da sistemática atual, que determina a revogação de até 1/3 do tempo remido, permitindo-se, assim, uma melhor adequação da sanção às peculiaridades do caso concreto." (HC 110040, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 8.11.2011, DJe de 29.11.2011)

No mesmo sentido: RHC 114967, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 22.10.2013, DJe de 6.11.2013; HC 110462, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 9.4.2013, DJe de 30.4.2013.

● Falta grave anterior à publicação da Súmula Vinculante 9

"5. O julgamento do agravo ocorreu em data posterior à edição da súmula vinculante nº 09, como inclusive foi expressamente reconhecido pela Corte local no voto cujo trecho foi acima transcrito. O fundamento consoante o qual o enunciado da referida Súmula não seria vinculante em razão da data da decisão do juiz das execuções penais ter sido anterior à sua publicação não se mostra correto. Com efeito, a tese de que o julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes da edição da súmula, não deve obrigatoriamente observar o enunciado sumular (após sua publicação na imprensa oficial), data vênia, não se mostra em consonância com o disposto no ar.t 103-A, caput, da Constituição Federal, que impõe o efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário, a partir da publicação da súmula na imprensa oficial." (Rcl 6541, Relatora Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgamento em 25.6.2009, DJe de 4.9.2009)

No mesmo sentido: Rcl 10145, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Decisão Monocrática, DJe de 7.10.2013; Rcl 6739, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Decisão Monocrática, DJe de 29.2.2012.

● Impossibilidade de estender o limite temporal de um terço do tempo remido aos demais benefícios da execução penal

" 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prática de falta grave no decorrer da execução penal interrompe o prazo para concessão de progressão de regime, reiniciando-se, a partir do cometimento da infração disciplinar grave, a contagem do prazo para que o condenado possa pleitear novamente o referido benefício executório. Precedentes. 2. O art. 127 da LEP/1984, com a redação dada pela Lei 12.433/2011, impôs a limitação de 1/3 somente à revogação dos dias remidos, não havendo previsão legal que permita a extensão desse limite a todos os benefícios executórios que dependam da contagem de tempo. (HC 114370, Relator Ministro Teori Zavaski, Segunda Turma, julgamento em 17.9.2013, DJe de 4.10.2013) 

"Ementa: (...) II - O art. 127 da LEP, com a redação conferida pela Lei 12.433/2011, impõe ao juízo da execução que, ao decretar a perda dos dias remidos, atenha-se ao limite de 1/3 do tempo remido e leve em conta, na aplicação dessa sanção, a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. III - Embora a impetrante postule a aplicação da referida norma ao caso sob exame, verifica-se que o juízo da execução não decretou a perda do tempo remido, o que impede a concessão da ordem para esse fim. IV - Da leitura do dispositivo legal, infere-se que o legislador pretendeu limitar somente a revogação dos dias remidos ao patamar de 1/3, razão pela qual não merece acolhida a pretensão de se estender o referido limite aos demais benefícios da execução." (HC 112178, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgamento em 22.5.2012, DJe de 5.6.2012)

● Inaplicabilidade da remição aos condenados em regime aberto  
 
"Ementa: Execução penal. Remissão. Regime aberto. Impossibilidade. Inteligência do art. 126 da LEP. Ordem denegada. Somente pode ser beneficiado pela remição o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto." (HC 98261, Relator Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, julgamento em 2.3.2010, DJe de 23.4.2010).
 
No mesmo sentido: RHC 117075, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 6.11.2013, DJe de 19.11.2013; HC 114591, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 22.10.2013, DJe de 14.11.2013.

● Discussão: ausência de processo administrativo-disciplinar e apuração de falta grave

"Em suma, o caso traz a lume a discussão a respeito da possibilidade de se reconhecer a prática de falta grave por meio da oitiva do apenado em audiência de justificação realizada na presença de seu defensor e do Ministério Público, ainda que não tenha ocorrido prévia instauração de processo administrativo disciplinar (PAD).  (...) No julgado em questão [RHC 109847], a Corte entendeu que eventual vício de nulidade ocorrido no processo administrativo disciplinar instaurado pode ser suprido na audiência de justificação caso o apenado tenha sido ouvido na presença de seu defensor e do Ministério Público. Destarte, ficaria alcançada, de forma satisfatória, a finalidade essencial pretendida no PAD, não havendo, portanto, que se falar em inobservância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Todavia, como dito no início, este caso retrata a hipótese de ausência de processo administrativo disciplinar e, em casos como esse, há na jurisprudência da Corte julgados no sentido de que “o procedimento administrativo disciplinar é imprescindível para a apuração, registro e eventual sanção, ante o reconhecimento da falta grave” (ARE nº 709.383/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 2/4/14) Portanto, diante da existência de decisões antagônicas sobre a matéria, entendo que a jurisprudência da Corte não deve ser reafirmada quanto à possibilidade de a audiência de justificação, realizada na presença de defensor e do Ministério Público, suprir a ausência do procedimento administrativo disciplinar. Com essas considerações, manifesto-me no sentido de que o tema em debate apresenta densidade constitucional e possui repercussão geral. Contudo, com a devida venia, não ratifico a aplicação da jurisprudência na linha proposta pelo eminente Relator." (RE 972598 RG, Voto do Ministro Dias Toffoli, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 6.4.2017, DJe de 4.10.2017, com repercussão geral - tema 941)
 
"Conforme relatado, a defesa requer seja declarada a nulidade da decisão judicial que entendeu ser desnecessária a instauração de procedimento administrativo-disciplinar para apuração do cometimento de falta grave, em violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (...) Postas essas premissas fáticas, entendo que não assiste razão à defesa, porquanto verifico que, apesar de ausente procedimento disciplinar para apuração da falta grave, houve audiência de justificação perante autoridade judiciária, com presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, em que se garantiu ampla defesa e contraditório." (HC 109542, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 29.5.2012, DJe de 19.6.2012)

"Ementa (...) 1. Ao contrário do que afirma a recorrente, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar (...), o qual não foi homologado pelo Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal de Novo Hamburgo/RS, que entendeu que a defesa do apenado deveria ser feita por advogado habilitado. 2. No entanto, essa irregularidade foi suprida pela repetição do procedimento em juízo, quando foi feita a oitiva do paciente, devidamente acompanhado de seu defensor e na presença do Ministério Público estadual. Portanto, não há que se falar em inobservância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa no ato que reconheceu a prática de falta grave pelo paciente. 3. Aquele juízo na audiência de justificação, ao não potencializar a forma pela forma, que resultaria na pretendida nulidade do PAD pela defesa, andou na melhor trilha processual, pois entendeu que aquele ato solene teria alcançando, de forma satisfatória, a finalidade essencial pretendida no procedimento administrativo em questão. Cuida-se, na espécie, do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual se consideram válidos os atos que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art. 154 do CPC) e, ainda que a lei prescreva determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz poderá, mesmo que realizado de outro modo, considerá-lo hígido quando tenha alcançado sua finalidade essencial (art. 244 do CPC)." (RHC 109847, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 22.11.2011, DJe de 6.12.2011)

Observação

● PSV 64 discute a revisão da súmula vinculante 9.

● Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal): "Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)"

Data de publicação do enunciado: DJe de 20.6.2008.
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Última atualização: 17.1.2017 (mnm)