CASA DIREITO COSTITUCIONAL, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA

https://casadireito.comunidades.net E-mail: casadireito@gmail.com

1º CONSELHO GERAL CASA DIREITO

E-mail: casadireito@gmail.com

1º OFICIO CASA DIREITO

E-mail: casao1ficiochagasiara083@gmail.com

E-mail: emesonmarinho1conselho@yahoo.com

 JUSTICEIROS DA JUSTIÇA, 

SÃO OS BONS OPERADORES DA JUSTIÇA E DO DIREITO.

NÃO EXISTE JUSTIÇA SEM IGUALDADE.

VENHA FAZER PARTE DESTA LUTA

Liberdade religiosa e a decisão do STF

INÍCIO › DIREITO CONSTITUCIONAL › LIBERDADE RELIGIOSA E A DECISÃO DO STF

Liberdade religiosa e a decisão do STF
POR ISABELLA TRAUB em SETEMBRO 27, 2017 • ( 0 )
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional o ensino público religioso confessional, por 6 votos a 5. A presente ação propunha que o ensino religioso fosse ministrado de forma não confessional, ou seja, limitando-se a aulas de ensino religioso sobre todas as religiões, história, doutrina, práticas e dimensões sociais das diferentes crenças, assim como do ateísmo e do agnosticismo.

Para muitos, não há nenhuma irregularidade na decisão, e que está se fazendo cumprir o artigo 210, §1º da Constituição Federal, que dispõe:

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

1ºO ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

Entretanto, deve-se verificar a dimensão do que foi julgado, haja vista que o STF não só autorizou que as escolas públicas de todo o país instituam a disciplina de ensino religioso, de forma facultativa, o que está de acordo com a Constituição Federal, mas autorizou o ensino religioso confessional.

O ensino religioso confessional é aquele baseado em crença religiosa, com costumes ligados à determinada religião. Este é um grande problema porque vivemos em um Estado laico, logo a educação pública deve ser laica, além de inclusiva, para integrar todas as pessoas independente de suas religiões.

Ademais, a decisão do STF vai em desacordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé (Decreto 7.107/2010), que garante:

Artigo 11 

A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa. 

1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação. 

A separação entre Estado e igreja tem como objetivo fundamental o resguardo da Liberdade Religiosa, que neste caso está sendo amplamente violado. O Ministro Celso de Mello defendeu que o Estado deve ser neutro, se posicionando: “O estado laico não pode ter preferências de ordem confessional e não pode, portanto, interferir na esfera das escolhas religiosas. ”

“Como um Estado Laico pode atuar de forma Confessional? Em que mundo isso faz sentido? Ainda que a maioria queira dizer que esse ensino deve ser “pluralista”, ou eles são muito “inocentes” – e não sabem do que é o ensino religioso na maioria das escolas públicas do país, ou estão assumindo estarem prontos para receberem centenas de pedidos de Reclamação contra – o que acontece todos os dias e agora só vai piorar – o proselitismo fundamentalista e, claro, nada plural, que é feito em escolas públicas todos os dias”.

Alexandre Melo Franco Bahia, Professor Doutor de Direito Constitucional na Universidade Federal de Ouro Preto

Sabe-se que a maioria do povo brasileiro é católica, desta forma boa parte das escolas públicas poderia vir a adotar o catolicismo como religião a ser estudada na disciplina de Ensino Religioso. O Ministro Marco Aurélio Mello, considerou que: “É razoável supor que as escolas, ante a dificuldade de abranger integralmente o espectro de religiões, limitem-se a disponibilizar turmas referentes às crenças majoritárias. Ou mesmo aquelas com as quais a própria direção simpatize. O quadro impõe ao Supremo atuar em defesa do pluralismo religioso e do Estado laico”.

Muitas crianças não seriam contempladas por esta decisão do STF. Além disso deve-se pensar na intolerância religiosa, pois muitos pais talvez não fossem a favor de escolas públicas com a disciplina de Ensino Religioso voltado a uma religião que não é a mesma que a sua.

Há um retrocesso muito grande nesta decisão. Devemos nos lembrar sempre de que o Estado é laico, além disso, estamos passando por um momento, no mundo, de intolerância. É preciso pensar e refletir no peso que esta decisão trará na prática, pois milhares de pessoas sofrem com a intolerância religiosa, todos os dias.

 

BBC. Estado e fé: STF permite ensino confessional de religião nas escolas. Disponível em : <http://www.bbc.com/portuguese/brasil-41404574>.

JUSTIFICANDO. “Trevas”. Juristas comentam decisão do STF em autorizar o  ensino público religioso. Disponível em: <http://justificando.cartacapital.com.br/2017/09/27/trevas-juristas-comentam-decisao-do-stf-em-autorizar-o-ensino-publico-religioso/>.

STF. STF conclui julgamento sobre ensino religioso nas escolas públicas. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=357099>