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LIBERDADE RELIGIOSA – E A OFENSA A RELIGIÃO AFRICA

UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO

CURSO DE DIREITO




JAQUELINE AZEVEDO DAS CHAGAS






LIBERDADE RELIGIOSA – e a ofensa a religião africANA















SÃO PAUlo

2018

JAQUELINE AZEVEDO DAS CHAGAS







LIBERDADE RELIGIOSA – E A OFENSA A RELIGIÃO AFRICANA





Artigo cientifico apresentado ao Curso de Direito da Universidade Nove de Julho – UNINOVE, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito.


Orientador Prof. Marcio Morena Pinto






















SÃO PAULO

2018



sumário

RESUMO

INTRODUÇÃO ............................................................................................................

1. LIBERDADE RELIGIOSA ..............................................

1.1-O que é liberdade religiosa?

1.2-Estado laico e liberdade religiosa: o que diz a legislação brasileira?

2. INTOLERANCIA RELIGIOSA E AS INVASÕES AOS TEMPLOS AFRICANOS .................

3. O SACRIFICIO DE ANIMAIS NOS CULTOS AFRICANOS.............

4. CONCLUSÃO ......................................................................................................

5. BIBLIOGRAFIA....................................................................................................


















Resumo

Com base no método hipotético-dedutivo, realizamos o presente estudo em forma de artigo cientifico, A proposta deste trabalho de conclusão será produzida materiais sonoros que contribua para mudar mentalidades, gerar reflexão sobre o assunto e promover o respeito ao próximo. A intolerância religiosa tem combate ao preconceito e violência contra as casas de matrizes afro-brasileiras (como candomblé e umbanda), são vitimas de um poder opressivo e arbitrário, até os dias de hoje lutam por liberdade e igualdade em todas religiões. As diversidades e as divergências sociais, culturais e religiosas são mostras da democracia e da liberdade de expressão no País. Neste contexto de intolerância, conflito e religião, a Liberdade Religiosa apresenta-se como um direito fundamental a todos garantido, que reflete de modo claro a pluralidade, o respeito e a importância da adequação jurídica às evoluções sociais pois a fé religiosa é livre, resguardada por leis.


Palavras-chave: liberdade, intolerância, culto, justiça, preconceitos.














INTRODUÇÃO

O objetivo deste artigo cientifico é análise jurídica da liberdade religiosa de matrizes afro-brasileira e a perspectiva do direito penal para estes cultos realizados no Brasil.

Preliminarmente, uma breve abordagem sobre a liberdade de crença e de culto como direito humano dispensável em um Estado democrático de Direito.

Este texto dirige atenção aos casos de intolerância religiosa contra religiões de matriz africana, tais como o Candomblé e a Umbanda. Neste sentido, traz dados desenvolvidos por entidades estatais e não estatais sobre denúncias de violência racial e religiosa, bem como analisa a forma como agências estatais processam essas denúncias.

Assim sendo, com base no direito humano à manifestação religiosa e de culto busca-se compreender se o sacrifício de animais praticados em religiões afro-brasileiras é abrangido pela a proteção constitucional e internacional dos direitos humanos.

Toda pessoa humana tem direito à liberdade religiosa e de culto, a própria Constituição Federal de 1988 resguarda a liberdade de consciência e de crença de seu artigo 5º, inc. VI.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 Liberdade Religiosa

É imprescindível, de início, ter presente a estrutura do Estado democrático de direito, realidade político constitucional em que faz sentido o problema a ser equacionado. Mesmo porque, na experiência ocidental, o Estado nacional soberano liga-se as guerras religiosas. Tendo, portanto, em mente, o desdobramento atual do Estado Constitucional, que é de direito e é democrático. Inviável acompanhar-se o logo caminho, cheio de percalços, que vai plasmando a separação entre o Estado e a Religião, importa frisar que o discurso jurídico Constitucional, hoje, é a chegada de uma legitimação inicial, teológico confessional, do poder político.

O que é liberdade religiosa?

De modo simplificado, a liberdade religiosa é a liberdade de professar qualquer religião, de realizar os cultos ou tradições referentes a essas crenças, de manifestar-se, em sua vida pessoal, conforme seus preceitos e poder viver de acordo com essas crenças.

A liberdade religiosa está relacionada ao conceito de laicidade. É importante frisar que não é necessário que um Estado seja laico para que liberdades religiosas existam nele. Um país pode adotar, por exemplo, uma religião oficial, mas permitir que seus cidadãos pratiquem outras religiões que não aquela. É o caso da Dinamarca e do Reino Unido, por exemplo.

Entretanto, um Estado laico, como o Brasil, ao se afirmar como tal, tem o compromisso de separar Estado e religião e de proteger a liberdade religiosa, garantindo esse direito a todos os seus cidadãos. Além disso, como Estado laico, o Brasil não deve influenciar as crenças pessoais de seus cidadãos e não deve permitir que as crenças religiosas de seus governantes tenham influência direta na formulação de suas políticas.

As liberdades religiosas são garantidas por leis específicas, que definem quais são os direitos religiosos dos cidadãos de cada país. Assim, elas podem ser diferentes ou tratadas de modo distinto por cada país, conforme sua legislação. Iremos expor quais direitos relacionados às liberdades religiosas são garantidos no Brasil, em seguida.

Estado laico e liberdade religiosa: o que diz a legislação brasileira?

O Brasil é um país laico? As opiniões quanto a esse assunto divergem. A exposição de símbolos religiosos em edifícios públicos, por exemplo, já foi amplamente debatida: alguns defendem a retirada dos símbolos desses ambientes, argumentando que contradizem a laicidade do país, enquanto outros acreditam que sua exibição não fere a laicidade ou liberdade religiosa do Brasil. Outro argumento utilizado pelas pessoas que não acreditam que o Brasil seja realmente laico é que a Constituição cita Deus logo em seu início.

Apesar dessas polêmicas, a legislação é clara em afirmar que o Brasil não pode manifestar preferência religiosa ou privilegiar uma religião específica (artigo 19 da Constituição Federal). Ou seja, poder público e religião devem ser separados: o Estado, portanto, conforme a legislação brasileira, é laico.

O artigo nº 5 da Constituição trata especialmente da liberdade religiosa e de crença:

VI- É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Além da proteção ao direito de exercício de cultos e crenças, a Constituição também reafirma seu compromisso com as liberdades religiosas e respeito às diferentes religiões ao garantir que:

  • Ninguém será privado de direitos por suas crenças – por exemplo, uma pessoa não pode ser presa por expressar sua crença religiosa;

  • Assistência religiosa será assegurada em entidades civis e militares de internação coletiva – demonstrando que o fato do Estado ser laico não significa que ele deva impedir manifestações religiosas em locais públicos, mas sim garantir a liberdade para que cada um aja de acordo com suas crenças;  

  • àqueles que, conforme sua crença, não possam realizar o serviço militar tradicional, seja permitido que realizem serviço alternativo – confirmando seu respeito pela fé individual de seus cidadãos;

  • O ensino religioso não-obrigatório será ofertado nas escolas públicas de Ensino Fundamental – possibilitando assim o conhecimento religioso às crianças, mas sem obrigá-lo, o que constituiria em violação à liberdade religiosa.

 

Como funciona a liberdade religiosa na política?

 

O Brasil é um Estado laico, não ateu – ou seja, não proíbe práticas religiosas em seu território. Assim, todas as religiões devem ser respeitadas e seu exercício permitido. Os governantes, desse modo, têm o direito de praticar suas crenças individuais na esfera privada. Como representantes do povo, é mesmo saudável para uma democracia que haja políticos de todas as religiões em todos os níveis de governo, de acordo com o princípio pluralista.

Uma polêmica atual referente à liberdade religiosa na política é a da bancada evangélica, que tem demonstrado cada vez mais força nos últimos anos, em conjunto com o crescimento da população evangélica no país. A princípio, não há nada de errado em políticos revelarem suas convicções religiosas e serem a voz, nas instâncias de poder, das populações que professam a mesma religião. Como afirmado anteriormente, tal representatividade pode ser benéfica à democracia, ao opor diferentes perspectivas existentes na sociedade.

Entretanto, quando o político é eleito, passa a representar não somente as pessoas que o elegeram, mas toda a população da unidade federativa correspondente – município, estado, Distrito Federal ou União. Assim, apesar de poder contribuir livremente ao debate, expressando inclusive o ponto de vista de seu eleitorado e de sua religião, deve tomar as decisões visando o bem comum da sociedade. Cabe assim aos cidadãos a fiscalização dos votos e decisões de seus governantes, para garantir que sempre sejam feitos visando o interesse da sociedade como um todo, e não somente de grupos específicos.      

 

Há limites para a liberdade religiosa?

 

Como qualquer outra liberdade, a religiosa também não é totalmente ilimitada. Se o exercício da religião de um indivíduo implica na realização de um crime, por exemplo, o cidadão não estará livre de pena ou punição por ter agido movido por sua fé. Assim, se uma religião hipotética prega o ódio a outras pessoas, violência, realização de sacrifícios ou qualquer outro mal a terceiros, suas possíveis ações criminosas serão julgadas e punidas. Do mesmo modo, como qualquer outra pessoa seria devidamente julgada e punida pelos mesmos crimes, independentemente de suas motivações.

É importante frisar este ponto porque, muitas vezes, grupos se utilizam da religião como desculpa para realizar certos atos violentos ou mesmo, terroristas. Esses grupos são comumente chamados extremistas e, em geral, não refletem o comportamento majoritário das pessoas que seguem aquela religião. Assim, não se pode criminalizar o exercício de alguma religião específica, por exemplo, porque alguns de seus membros foram responsáveis por atos que trouxeram danos à sociedade e aos demais cidadãos.




Quais são as maiores religiões no Brasil?

A religião católica ainda é majoritária no país, apesar de sua brusca queda nos últimos anos. Em aproximadamente um século, de 1872 a 1970, a população católica no país caiu 7,9 pontos percentuais, de 99,7% para 91,8%. Já no censo de 2010, último realizado pelo IBGE, a população católica passou a representar somente 64,6% do total brasileiro. Em contrapartida, a religião evangélica tem crescido de modo expressivo: em dez anos, passou de 15,4% para 22,2% da população nacional.

A religião espírita também teve um crescimento nos últimos anos, porém de menor impacto: 1,3% para 2% do total brasileiro. A umbanda e o candomblé contam com 0,3% dos brasileiros, sem variação significativa nos últimos anos. Outras religiosidades contabilizam 2,7% da população total, e houve um pequeno aumento dos cidadãos que não têm religião: de 7,4% em 2000 para 8% em 2010.  


Existe liberdade religiosa no Brasil?

O Brasil não é considerado um país com significativas violações de liberdades religiosas em seu território, conforme relatório “Liberdade Religiosa no Mundo” de 2016, da ACN. No entanto, o país não está livre de incidentes relacionados à intolerância religiosa. Em relatório publicado pela mesma instituição, tem-se a informação de que, entre 2011 e 2014, foram registradas 543 denúncias de violações de direitos por discriminação religiosa pelo Disque 100 (Disque direitos humanos).

Em 216 casos, os denunciantes informaram a religião da vítima: 35% eram praticantes de candomblé e umbanda, 27% eram evangélicos, 12% espíritas, 10% católicos, 4% ateus, 3% judeus, 2% muçulmanos e 7% pertencentes a outras religiões.

Os casos contra os indivíduos que professam o candomblé ou a umbanda como religião se tornam ainda mais expressivos ao recordarmos que eles representam somente 0,3% da população brasileira. (ENRICONI,Louise.https://guiadoestudante.abril.com.br/blog/atualidades-vestibular/como-funciona-a-liberdade-religiosa-no-brasil. Acesso em 06/10/2018)

Este capítulo fez ver que o Estado brasileiro é laico ou seja, não tem religião. Tem sim o dever de garantir a liberdade religiosa previsto no artigo 5 º, inc VI da Constituição Federal.

O Código Penal Brasileiro, por sua vez considera crime sombra publicamente alguém por motivo de crença religiosa, impedir ou perturbar cerimonia e ofender publicamente imagens de outros objetos de culto religioso.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

O objetivo deste capitulo é analisar o aumento de intolerância religiosa, e o quanto tenha causado sofrimento para aqueles que cultuam a religião africana, que são perseguidos por discriminação e preconceitos.

As religiões de matrizes africanas são parte da diversidade religiosa do Brasil. Entre algumas dessas manifestações, que têm como referência a cultura trazida pelos africanos durante mais de 300 anos de escravidão, estão catimbó, cabula e principalmente umbanda e candomblé, que se propagaram com mais intensidade pelo Brasil.

Desde sua chegada ao Brasil, os praticantes de religiões de matrizes africanas foram alvo de perseguições por manifestarem a sua fé. Mas ainda hoje, em 2015, os episódios de intolerância religiosa fazem parte do cotidiano.

Tendo hoje em dia muitas invasões aos seus templos religiosos, com agressões físicas, xingamentos, depredações, destruições de imagens, tentativas de homicídio e incêndios criminosos. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2. INTOLERANCIA RELIGIOSA E AS INVASÕES AOS TEMPLOS AFRICANOS

A intolerância religiosa é algo presente em todo o mundo. No entanto, no Brasil ela assume características bem particulares. Por todo seu passado escravagista, por aqui, a intolerância se concentra nas religiões de origens africanas, com o candomblé e a umbanda, por exemplo:

Passados escravagista

Para entender o preconceito e a intolerância contra essas religiões é necessário entender o ponto de vista histórico da formação social no Brasil, como explica o antropólogo Valter Gonçalves em entrevista com a “TV UNIVESP”. Ele afirma que a partir da colonização, o país se torna multicultural: composto por etnias indígenas, africanas e europeias. Porém, isso não significa que todas essas culturas se abraçaram em respeito e igualdade. A colonização portuguesa veio para o Brasil com um projeto de dominação cultural.

Valter Gonçalves explica também o contexto histórico do processo de intolerância no Brasil. Ele conta que na nossa sociedade, que se inspira na ótica europeia, os portugueses não demoraram para tentar catequizar os indígenas e os negros, assim o catolicismo se tornou a religião obrigatória do país. Desde então, as religiões africanas foram reprimidas e perseguidas pelo império, já que igreja e estado trabalhavam juntos.

Hierarquia Social

Logo, para os brasileiros de classe dominante a cultura certa e a religião certa eram as que vinham da Europa, o que possuía outras origens era errado ou ruim. O antropólogo, Cláudio Bertolli, afirma que ainda nos tempos de hoje a sociedade brasileira continua insistindo em enaltecer a cultura de raiz europeia.

Ele comenta a existência de uma hierarquia social: “Assim, criamos uma hierarquia na qual o topo de perfectibilidade é ocupado por instituições, religiões e personagens que compactuam com a tradição europeia e norte-americana, enquanto que a parte inferior da hierarquia é ocupada pela cultura e por personagens de origem africana e indígena. E, nesse processo, se encontram as religiões afro-brasileiras”.

Apesar de multicultural, o Brasil ainda caminha lentamente no respeito às origens africanas

Ele comenta a existência de uma hierarquia social: “Assim, criamos uma hierarquia na qual o topo de perfectibilidade é ocupado por instituições, religiões e personagens que compactuam com a tradição europeia e norte-americana, enquanto que a parte inferior da hierarquia é ocupada pela cultura e por personagens de origem africana e indígena. E, nesse processo, se encontram as religiões afro-brasileiras”.

O antropólogo também declara que outro impedimento são as atitudes e as doutrinas pregadas pelas igrejas tradicionais, porque cada uma se declara como a verdadeira, traçando o raciocínio de que as outras são, portanto, mentirosas. “Desde o Brasil colonial as religiões de origem afro são consideradas “coisas do demônio” e, nesse sentido, são alvos de ataques simbólicos e físicos. Veja-se o caso da Igreja Universal que há mais de três décadas tem insistido em associar as religiões afro-brasileiras com satã.”

Essa demonização do Candomblé e da Umbanda geram ataques a terreiros, a símbolos religiosos e aos que acreditam nessa fé. Neste ano de 2017, aconteceram muitos ataques do Rio de Janeiro. Em setembro, por exemplo, homens obrigaram mães de santo a quebrarem o próprio terreiro em Nova Iguaçu. Elas foram ameaçadas de morte e os criminosos disseram que estavam agindo em nome de Jesus.

A Intolerância vista de perto

Bolají Alves é candomblecista, estudante de história e militante da causa negra. A estudante ama sua religião e se identifica totalmente com ela. “Eu sou o Candomblé, foi no Candomblé que eu nasci, ele é a minha história, fui criada na ética da oralidade. Não tem um dia em que eu não afirme que eu sou uma preta, candomblecista sim, e vocês vão ter que me engolir sociedade”.

Ela conta que já sofreu repressões racistas principalmente na escola, porque os alunos não tinham respeito por ela e nem pela sua religião. “Quando você é menor, quando você está na escola, te excluem, ridicularizam seu nome e você percebe que você é uma piada para aquela sociedade. Porque ninguém faz isso com cristão e protestante mas fizeram com a menina preta que veio do candomblé” – afirma Bolají.

O ensino nas escolas

Bolají Alves também acredita que a inserção do ensino de História da África no ensino médio poderia ajudar na desconstrução do estereótipo do negro na nossa sociedade, e assim, ser um auxílio na luta contra a intolerância religiosa e racismo. O movimento negro conseguiu, que em 2003 fosse aprovada a lei 10.639, que torna obrigatório o ensino de história e cultura afro-brasileiras em escolas particulares e privadas.

Apesar de aprovada a lei 10.639, não há fiscalização sobre essa, muitas escolas simplesmente ignoram o conteúdo ou o abordam de forma superficial. O ensino de História nas escolas brasileiras continua sendo voltado para história europeia. Se estuda feudos, guerras santas, senado grego, o império romano e a África só é citada quando se estuda a colonização europeia no continente. Bolají Alves afirma: “A África que tem mais de 50 países é tratada como um país só.”

(HOLL, Isabela, http://reporterunesp.jor.br/2017/11/14/intolerancia-religiosa-contra-religioes-afro-brasileiras/)

 

 

A intolerância às religiões de origem africana é considerada uma das faces do racismo brasileiro e deste modo, assim como o racismo, que apesar de ter sido alçado a crime imprescritível e inafiançável na Constituição de 1988, resiste ao tempo e agride de morte o nosso processo de democratização. Dados da realidade mostram a existência de um verdadeiro hiato entre os direitos constitucionalmente deferidos e o cotidiano de violações de direitos que vitimizam os templos e os ministros religiosos afro-brasileiros na atualidade. O Brasil ainda caminha lentamente no respeito as origens africanas.

 

 

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

O objetivo desse artigo é analisa juridicamente o sacrifício de animais em religiões de matriz africana, e a perspectiva do direitos para que este cultos realizados atualmente no Brasil

Preliminarmente, realiza-se breve abordagem sobre a liberdade religiosa e de culto como direito humano indispensável em um Estado democrático de direito.

Tendo um efeito de pesquisas consideradas construção históricas e com fundamentos denominadas gerações em direitos humanos.

Desse modo, tendo em vista o conflito constitucional entre liberdade religiosa e de culto e o direito ao meio ambiente natural. Por fim compreender a possibilidade ou não de caracterização do crime ambiental previsto no art. 32 da Lei 9.605/1998, e da viabilidade de afastar a própria tipicidade penal nos casos de sacrifício de animais durante os rituais religiosos em cultos de matriz africana.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3. O SACRIFICIO DE ANIMAIS NOS CULTOS AFRICANOS.

 

Toda pessoa humana tem direito á liberdade religiosa e de culto, aliás, própria Constituição Federal de 05.10.1998 resguarda a liberdade de consciência e de crença em seu art. 5º, inc. IV. Tutela-se a liberdade de consciência, religiosa e de culto. A liberdade de crença é sem dúvidas uma das facetas da liberdade de pensamento, no entanto, com viés religiosos. A liberdade de crença envolve o direito de acreditar em algo, bem como de não acreditar em nada, mas, sobretudo, pressupõe a liberdade religiosa a ausência de imposição por parte do Estado de uma religião oficial (MEYER-PFLUG, 2009, P. 37). Trata-se de um direito humano de primeira geração, o qual deve o Estado se abster de qualquer interferência externa.

Os direitos humanos de primeira geração ou liberdades individuais, inclusive a liberdade de crença e culto tem como marco o período histórico da ilustração (ou iluminismo) e suas revoluções liberais em meados do século XVIII, nesse sentido é o disposto no art. 10 declaração dos direitos do homem e do cidadão de 26.08.1789. A livre escolha de uma crença, a pratica religiosa individual ( oração e comportamento) é inerente ao fato de pertencer a uma determinada comunidade e a uma pratica de natureza coletiva, cujo culto e liturgias constitui um dos elementos (MORANGE, 2004, P. 409).

Os sacrifícios religiosos eram exigidos pelos sacerdotes para aplacar a ira das divindades, Deuses ‘exigiam’ sacrifícios de animais para que a humanidade pudesse receber perdão dos seus pecados (levítico 4:35; 5:10). O sacrifício de animal é um tema importante encontrado por todas as escrituras consideradas sagradas. De acordo com as escrituras bíblicas Caim e Abel levaram ofertas á divindade. A de Caim foi inaceitável porque ele levou frutas, enquanto que a de Abel foi aceitável porque ofereceu ‘ das primícias do seu rebanho e da gordura deste’ ( Gênesis 4:4-5) etc.

Nos cultos de matriz africana são imolados animais domésticos, o sacrifício dos animais é oferecido aos orixás. Durante o ritual é retirado o sangue do animal que é utilizado no culto, posteriormente, depois de oferecido o fluído, a carne é distribuída aos seguidores, simpatizantes e pessoas carentes. É forçosos salientar que a cerimonia de iniciação, nessas religiões de origem africana, envolve, necessariamente, o sacrifício de animais, isto ocorre quando o iniciado faz o denominado ‘bori’, na linguagem popular ‘bater cabeça’, uma vez que ‘ori’, em ‘ yorúba’, significa cabeça.

 

A perspectiva penal do sacrifício de animais

É relevante a análise da caracterização ou não do crime de maus-tratos de animais previsto no art.32 da Lei 9.605 de 12.02.1998, concernente ao sacrifício de animais em religiões de matriz africana, bem como da contravenção penal prevista no art.64 do Decreto-Lei 3.688 de 03.10.1941. o tema é de extrema relevância, pois tramita no congresso nacional o projeto de Lei do senado (PLS) 236/2012, que traz no seu texto o tipo penal referente a maus-tratos de animais com pena bem maior do que o tipo penal que está em vigor (GREGO, 2013, P. 429).

Não há duvidas de que a conduta do ‘babalorixa’ , no sentindo de sacrifício o animal e oferecer a uma divindade, se coaduna ao tipo penal de maus-tratos a animais. No entanto, trata-se de mera tipicidade formal, pois o tipo penal contém o verbo ‘ferir’. É impossível realizar o sacrifício do animal sem ocasionar lesões em seu corpo. No entanto, é uma hipótese de mera tipicidade formal, que é de per se, insuficiente para caracterização do delito ambiental. Não obstante, a conduta é atípica, entretanto, a questão é a fundamentação para esta atipicidade penal.

O direito penal não se presta á tutela de uma determinada moral, seu escopo é a proteção de bens jurídicos. Com efeito, o direito penal de um estado democrático de Direito não pode se transformar em instrumento de um conflito de grupos e seus aspectos culturais, se o que realmente tem como meta é a segurança jurídica que no art. 32, já referido, não se adequa, salvo engano, ao sacrifício ritual de animais, pois o ritual segue um procedimento religioso que impede o tratamento cruel ao animal.

Nestes rituais, preliminarmente o animal é adquirido ou mesmo criado em cativeiro, e por questões dogmáticas inerentes á própria manifestação religiosa o animal é colocado em local apropriado com alimentação adequada. É parte integrante dos dogmas das religiões de matriz africana que sejam utilizados animais em perfeitas condições, não podendo apresentar deficiências, pois de acordo com essas crenças os ‘orixás’ não admitem a realização de sacrifício de animais imperfeitos. Portanto, os animais não podem sofrer quaisquer privações ou mutilações, antes da realização do sacrifício. No momento exato do sacrifício os animais são degolados com vida e o sangue é retirado para ser oferecido a divindade, posteriormente a carne é consumida pelos membros e visitantes do culto. Essas cerimonias sangrentas são parte integrante dos cultos de matriz africana. O animal é imolado e ferido, apenas e somente, no momento exato do culto, posteriormente sua carne serve de alimento.

É evidente que existe grande distinção entre sacrificar um animal que não está sujeito a nenhum risco de extinção, como uma galinha, do que sacrificar um animal silvestres ameaçado de extinção como algumas espécies de tartarugas. No segundo exemplo poderíamos ter a caracterização típica de outro crime, previsto no art. 29 da Lei 9.605/1998 (SILVEIRA; SALVADOR NETTO, 2009, p. 154-155.).

Não obstante, referente ao sacrifício de animais em determinadas religiões não é possível aplicar a teoria da tipicidade conglobante, pois a conduta daquele que mata um animal para oferecer á sua divindade não é fomentada tampouco outorgada pelo Estado, trata-se, na verdade, de autêntico exercício de direito fundamental. No entanto Zaffaroni afirma que os exercícios de direitos, oriundos da própria Constituição Federal, não precisam estar incluídos na analise da cláusula geral do Código Penal brasileiro, pois, com relação a eles, basta o principio da reserva legal (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2013, p. 516-517).

Com efeito, tem-se uma teoria da adequação baseada, não apenas em conceitos éticos e morais, mas, sobretudo, nos próprios direitos humanos. No caso do sacrifício de animais em praticas religiosas deve prevalecer a liberdade religiosa e de culto, sendo assim, não haveria tipicidade penal, tendo em vista as normas da própria Constituição Federal.

(TREVISAM, Elisaide e GAIGHER, Lívia. Direito e Solidariedade, 1ª ed. São Paulo: Juruá., 2017. 252p.), (VITOR; EUDES BEZERRA & ROBERT; HANS DALBELLO BRAGA, 2017, p. 39-65).

Trabalhando na mesma sintonia, Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra da Silva Martins aduzem:

“A liberdade religiosa consiste na livre escolha pelo indivíduo da sua religião. No entanto, ela não se esgota nessa fé ou crença. Demanda uma prática religiosa ou culto como um dos seus elementos fundamentais, do que resulta também inclusa, na liberdade religiosa, a possibilidade de organização desses mesmos cultos, o que dá lugar às igrejas. Esse último elemento é muito importante, visto que da necessidade de assegurar a livre organização dos cultos surge o inevitável problema da relação destes com o Estado”.

A liberdade de culto fortalece a liberdade de crença, pois na vigência da Constituição Imperial 1824 previa-se a liberdade de crença, mas se negava a liberdade de culto pública, já que a exteriorização da religião que não fosse a católica somente poderia ocorrer na privacidade do lar do cultuado. Com a Proclamação da República, passou-se a proteger não somente a liberdade de crença, mas também o local do culto. O artigo 5º, inciso VI, da atual Constituição prescreve, taxativamente, a liberdade de culto e a proteção aos locais da exteriorização da liberdade de crença. Essa proteção inibe o ataque fiscal do Estado. Isto é, a liberdade de culto é assegurada pela Constituição de 1988, que veda qualquer obstáculo quanto à manifestação da liberdade de crença.

A externarão da liberdade de crença não é absoluta, já que a prática de liturgias não pode afrontar valores e regras sociais já impostas pela sociedade. O culto deve ser exercido em harmonia com os demais direitos fundamentais, evitando-se a colisão com outro direito fundamental, já que não é permitido ao Estado sobrepor a liberdade de culto a outros valores também protegidos pelo Sistema Constitucional, como a proteção à vida e à dignidade da pessoa humana.

A liberdade de crença e de culto tornou o Brasil um Estado laico, autorizando o nascimento, em território nacional, de várias religiões, isto é, foi conferida a igualdade plena entre os cultos religiosos. Essa liberdade permitiu a constituição e funcionamento dos cultos sob a máscara da personalidade jurídica prevista pela legislação civilista, isto é, as organizações religiosas “funcionam sob o manto da personalidade jurídica que lhes é conferida nos termos da lei civil, conforme prescreve o § 1º, do artigo 44, do Código Civil:

“Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: (...)

IV - As organizações religiosas; (...)

§ 1º - São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.”

(https://casadireito.comunidades.net/liberdade-de-crenca-religiosa-na-constituicao).

 


Quinta-feira, 28 de março de 2019

STF declara constitucionalidade de lei gaúcha que permite sacrifício de animais em rituais religiosos

Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a lei do Rio Grande do Sul que permite o sacrifício de animais em ritos religiosos é constitucional. O Plenário da Corte finalizou nessa quinta-feira (28) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 494601, no qual se discutia a validade da Lei estadual 12.131/2004.

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, registrou que todos os votos foram proferidos no sentido de admitir o sacrifício de animais nos ritos religiosos e observou que as divergências dizem respeito ao ponto de vista técnico-formal, relacionado à interpretação conforme a Constituição da lei questionada. O Plenário negou provimento ao RE, vencidos parcialmente o ministro Marco Aurélio (relator), Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que admitiam a constitucionalidade da lei dando interpretação conforme.

A tese produzida pelo Supremo é a seguinte: “É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana”.

Histórico

O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RS) que negou pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 12.131/2004. A norma introduziu dispositivo no Código Estadual de Proteção aos Animais (Lei 11.915/2003) – que veda diversos tratamentos considerados cruéis aos animais – para afastar a proibição no caso de sacrifício ritual em cultos e liturgias das religiões de matriz africana. No STF, entre outros argumentos, o MP-RS sustentou que a lei estadual trata de matéria de competência privativa da União, além de restringir a exceção às religiões de matriz africana.

O julgamento do recurso teve início em agosto do ano passado e foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio (relator) votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição à lei estadual para fixar a constitucionalidade do sacrifício de animais em ritos religiosos de qualquer natureza, vedada a prática de maus-tratos no ritual e condicionado o abate ao consumo da carne.

Em seguida, adiantando seu voto, o ministro Edson Fachin reconheceu a total validade do texto legal e votou pelo desprovimento do RE. Para ele, a menção específica às religiões de matriz africana não apresenta inconstitucionalidade, uma vez que a utilização de animais é de fato intrínseca a esses cultos e a eles deve ser destinada uma proteção legal ainda mais forte, uma vez que são objeto de estigmatização e preconceito estrutural da sociedade.

Voto-vista

Na sessão desta quinta-feira (28), o ministro Alexandre de Moraes leu seu voto-vista pelo provimento parcial do recurso, conferindo à lei do Rio Grande do Sul interpretação conforme a Constituição para declarar a constitucionalidade de todos os ritos religiosos que realizem a sacralização com abates de animais, afastando maus-tratos e tortura. Ele acompanhou o voto do relator, porém entendeu que a prática pode ser realizada independentemente de consumo. No mesmo sentido votou o ministro Gilmar Mendes.

Maioria

O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto do ministro Edson Fachin. Barroso afirmou que as sustentações orais contribuíram para o fornecimento de informações e para a melhor compreensão da matéria. Ele ressaltou que, de acordo com a tradição e as normas das religiões de matriz africana, não se admite nenhum tipo de crueldade com o animal e são empregados procedimentos e técnicas para que sua morte seja rápida e indolor. “Segundo a crença, somente quando a vida animal é extinta sem sofrimento se estabelece a comunicação entre os mundos sagrado e temporal”, assinalou.

Além disso, o ministro destacou que, como regra, o abate não produz desperdício de alimento, pois a proteína animal é servida como alimento tanto para os deuses quanto para os devotos e, muitas vezes, para as famílias de baixo poder aquisitivo localizadas no entorno dos terreiros ou casas de culto. “Não se trata de sacrifício para fins de entretenimento, mas para fins de exercício de um direito fundamental que é a liberdade religiosa”, concluiu.

A ministra Rosa Weber também negou provimento ao RE. Ela entendeu que a ressalva específica quanto às religiões de matriz africana está diretamente vinculada à intolerância, ao preconceito e ao fato de as religiões afro serem estigmatizadas em seus rituais de abate. “A exceção atende o objetivo que as próprias cotas raciais procuraram atingir”, afirmou. No mesmo sentido, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que a lei gaúcha é compatível com a Constituição Federal e que eventuais abusos são abrangidos na legislação federal aplicável ao caso.

Também o ministro Luiz Fux considerou a norma constitucional. Segundo ele, este é o momento próprio para o Direito afirmar que não há nenhuma ilegalidade no culto e liturgias. “Com esse exemplo jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal vai dar um basta nessa caminhada de violência e de atentados cometidos contra as casas de cultos de matriz africana”, salientou.

Da mesma forma, a ministra Cármen Lúcia considerou que a referência específica às religiões de matriz africana visa combater o preconceito que existe na sociedade e que não se dá apenas em relação aos cultos, mas às pessoas de descendência africana. Ele citou, como exemplo, o samba, que também foi objeto de preconceito em razão de quem o cantava. O presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, acompanhou a maioria dos votos pela desprovimento do RE.



 

 

 

CONCLUSÃO

 

 

O direito à liberdade religiosa representa uma enorme conquista para a sociedade brasileira, podendo cada cidadão cultuar sua fé interior dentro daquilo que  acredita religiosamente, com respeito e  dignidade de poder estar na sociedade com  enorme alivio, de manter  sua crença, sem críticas, ofensivas e xingamentos, praticado por muitos daqueles que não respeita religião do próximo, e se acha no direito de discriminatório de destruir aquilo que o próximo ama, como acontece nas invasões de templos religiosos em todo território nacional, invasões estas que muitas das vezes terminarão em agressão física, quiçá mortes.

A intolerância religiosa vem sendo cada vez mais assistida entre os seres humanos, trazendo aquilo que nenhuma religião prega em sua filosofia -  que é o Ódio, a raiva, a desunião, e o desrespeito com o próximo, pensamentos e sentimentos que não é ensinado em nenhum dos livros sagrados, contudo aquilo que ouvimos sempre foi palavras de amor com o próximo, respeito, afeto, e humildade para qualquer tipo de intolerância seja qual for ela acreditamos em um respeito maior e na paz entre as religiões, mesmo porque toda religião tem o princípio básico de levar  a paz interior e doutrina espiritual. 

Sem liberdade religiosa, não se pode falar em dignidade humana ou em cidadania. Toda pessoa tem o seu direito de ama aquilo que acredita, seguir a religião que deseja, vejo em questão do sacrifício de animais como um símbolo da religião, naquilo que se acredita e tem fé no que sonha ou deseja para aquela divindade, sabendo que se quer algo bom e prospero sem deseja o mal do próximo, também tendo em vista que estes sacrifícios são algo de significância, podemos dizer em momento que se pode precisar, pois não é algo que seja do dia a dia sacrificar  animais sem nenhum significado e sim por uma cultura muitas da vezes milenar. Não se usa animais   por maus-tratos. Religião é algo sério é uma estrutura do ser humano, onde o mesmo pode polir suas ideologias e filosofia de vida, sempre em favor de um caminho melhor para a humanidade. Trazendo com ela regras de seguimento mais nobre e digno de um ser humano. Pregando a paz, a solidariedade e o companheirismo.

BIBLIOGRAFIA

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