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processo de Execução Penal (PEC.)

Conhecendo o Processo de Execução Penal (PEC)

Por 

Em regra, os chamados benefícios executórios previstos na LEP destinam-se apenas ao preso condenado, seja ele provisório ou definitivo, entretanto, para que esses benefícios possam ser postulados, não basta apenas uma condenação, pois necessário se faz que o PEC (processo de execução criminal) esteja formado, implantando no sistema. Os presos que possuem Guia de Execução Penal (ou Carta Guia, ou Guia de Recolhimento) já têm PEC implantado, do contrário, será necessário que o defensor formule pedido nesse sentido.

Conforme Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal do CNJ, o processo de execução penal é iniciado com o registro da guia de recolhimento, ato consistente na anotação da entrada do expediente em cartório e atribuição do respectivo número, obedecidas as disposições da Resolução n. 65, de 2008, também do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Por isso, imprescindível se faz que se saiba ler a Guia de Recolhimento e, ainda, quais as informações que deverão constar desta. O art. 106 da LEP afirma que da Guia de Recolhimento deverá constar: o nome do condenado; a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação, ou seja, RG; o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado (o que não ocorrerá em caso de execução provisória, caso em que da GR constará que se trata de preso provisório); a informação sobre os seus antecedentes e o grau de instrução; a data da terminação da pena; outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciários.

No caso do Estado do Rio Grande do Sul, após a implantação do PEC, a GR poderá ser consultada via sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado, na aba referente ao acompanhamento processual, execução criminal, via Portal PEC. Aliás, o sistema através do número do processo de execução, permite acessar os dados da pessoa, bem como todos os dados da pena, sendo possível controlar o seu início e término, bem como previsão de benefícios.

Nos dados referentes à pena constará um campo aduzindo para situação atual, onde, então, se fará referência ao fato de encontrar-se o apenado em regime fechado, semiaberto, aberto ou livramento condicional. Também, dali constará o montante da pena total original, o total da pena atual (pena em execução, descontada comutações, unificações e outros redutores), a pena cumprida e a cumprir.

Na previsão de benefícios, separadamente, constará campo específico à progressão de regime e livramento condicional, com data início cumprimento e data fim cumprimento, total remido, total detraído, total foragido e outras interrupções. Além disso, dali constará a data base para o cálculo, bem como item especifico relacionado à hediondez do delito, seja primário ou reincidente.

Ainda, no Portal PEC é possível acessar toda a movimentação produzida no processo de execução, audiências, dados de 1º e de 2º grau, além de constar separadamente as condenações com a descrição da classe, da natureza, do Juizado responsável pela condenação, datas referentes à denúncia, trânsito em julgado, e baixa da condenação, além dos enquadramentos. As datas são importantes na medida em que se mostram indispensáveis ao cálculo da prescrição.

No cotidiano prático, geralmente a atuação do advogado se dará após a implantação do PEC, entretanto, é possível que o advogado tenha de requerer pela sua implantação quando, por exemplo, já venha acompanhando o apenado desde o processo de conhecimento seja diante um caso de execução provisória ou definitiva. Na hipótese da Defensoria Pública, em que ocorre diariamente atendimento no interior do cárcere, os pleitos de implantação poderão ser solicitados pelo defensor, quando identificadas tais situações, mas é mais comum que já atue em PEC implantado, logrando acessar a respectiva GR.

Aliás, isso se traduz de suma importância, qual seja, quando do atendimento do apenado poder acessar a sua GR para esclarecer todas as suas dúvidas e atender as suas demandas. Também, é a partir da leitura da GR que o defensor poderá requerer os benefícios cabíveis e controlar os prazos à sua concessão, desde a progressão ao livramento, bem como seja a remição, a detração ou o indulto e a comutação.

Através da GR e da análise do PEC, é possível, também, controlar os prazos prescricionais, sendo necessária muita atenção na sua leitura, na medida em que os seus erros poderão ser retificados através de requerimento formulado ao Juiz da Vara de Execuções Criminais.

Atualmente, em que se faz possível o ingresso por parte da Defensoria Pública nos presídios com computador, na medida em que a própria LEP alça à instituição a órgão da execução penal, destinados locais específicos para a prestação de atendimento jurídico, o que não se dá por meio dos parlatórios, no nosso caso, embora em alguns presídios esses locais ainda sejam improvisados, dada a própria estrutura do estabelecimento carcerário, fica muito mais fácil se proceder à consulta.

No passado, no entanto, um dia anteriormente ao de realizar visita ao estabelecimento penitenciário, realizava listagem de todos os presos que iria atender e assim procedia à impressão de suas respectivas Guias de Recolhimento, as quais me acompanhavam durante todo o atendimento, além, é claro, do Código Penal, Código de Processo Penal, LEP e Constituição Federal. Muitas vezes os presos me solicitavam doação destas legislações, inclusive.

O atendimento se revelará muito mais proveitoso se acompanhado da respectiva GR, mormente no caso da Defensoria Pública, a qual atende mais ou menos 90% da população carcerária, logo, difícil será memorizar a situação individual de cada apenado, senão na companhia da GR, que nada mais é do que um resumo do PEC. Dali, então, se poderá extrair as ações que deverão ser adotadas, bem como os respectivos requerimentos através de petições ou recursos.

Sinale-se que os presos se sentem muito mais seguros se perceberem que o defensor tem pleno conhecimento da sua situação processual. A partir daí é que se poderá construir uma relação sólida de confiança, quando, então, o próprio preso se sentirá mais a vontade de expressar as suas reinvindicações e retirar as suas dúvidas, assim como proceder a eventual denúncia de violência, se for o caso.

Saliente-se que na grande maioria dos casos, os presos sabem bem mais do que o próprio defensor, assim como auxiliam na construção de eventuais teses, as quais poderão ser traduzidas em argumentos jurídicos posteriormente. O que a atuação perante a Vara de Execuções Criminais sempre me ensinou, e me ensinou muito, em cada atendimento e em cada escuta individualizada, foi nunca menosprezar a fala do apenado, muito pelo contrário, dar extrema importância a mesma é forma de assegurar os seus direitos mais comezinhos, haja vista que a maioria dos pleitos de retificação de GR que procedi, seja em razão da natureza da infração, seja em virtude do tempo remido ou da data base, foram fruto de reivindicações formuladas pelos próprios apenados. Afinal, não poderia ser o contrário, mas é bom que nunca nos esqueçamos de que não há maior situação de vulnerabilidade do que a de uma pessoa privada de liberdade. Penso que isso é indispensável nos defensores atuantes na execução penal.