Falta grave. Perda dos dias remidos Lei nova

Execução penal. Falta grave. Perda dos dias remidos. Lei nova favorável. Retroatividade

Luiz Flávio Gomes, Professor de Direito do Ensino Superior
Publicado por Luiz Flávio Gomes
há 6 anos

Áurea Maria Ferraz de Sousa*

O cometimento de falta grave não mais acarreta a perda total dos dias remidos pelo apenado. Observando essa regra, o Supremo Tribunal Federal concedeu de ofício a ordem em três Habeas Corpus determinando que o juízo da execução reanalise a situação dos pacientes. As três ações constitucionais foram relatadas pelo Min. Dias Toffoli:, HC 109.163/RS, HC 110.070/SP e HC 109.034/SP, todas no dia 29.11.11, disponíveis no Informativo de Jurisprudência 650.

Como se sabe, com a superveniência da Lei 12.433/2011 houve modificação quanto à perda dos dias remidos pelo cometimento da falta grave. Antes da mencionada Lei, dispunha a LEP:

Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

Para cessar a discussão sobre se a perda seria total dos dias ou não, o STF aprovou a súmula de efeitos vinculantes nº 9: O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.

Assim, até 29.06.2011, a regra era: no cometimento de falta grave, o apenado perdia todos os dias que havia remido com o trabalho. A partir da mencionada data, no entanto, a nova redação do artigo 127 da LEP é:

Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

Por esta razão, todas as execuções em curso devem se atentar à nova regra. Trata-se de norma penal benéfica que, portanto, deve retroagir e ser observada dentre dos novos patamares ditados pela lei. Ou seja, hoje cometida falta grave é possível a revogação de até um terço do tempo remido, não mais todos os dias remidos.

*Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.