Penal Coletânea Temática de Jurisprudência

1 Direito Penal e Processual Penal Coletânea Temática de Jurisprudência Sumário PRINCÍPIOS PENAIS E PROCESSUAIS PENAIS...................................................................... 5 PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.................................................................................................................8 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA...................................................................................15 PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ ...........................................................................................18 PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA...........................................................................................18 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA .............................................................................................................21 PRINCÍPIO DA ISONOMIA........................................................................................................................39 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE....................................................................................................................40 PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO ....................................................................................................................42 PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO...............................................................................................47 PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS..........................................................................................49 PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ...........................................................................................53 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ..................................................................................................................58 PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ............................................................................59 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.............................................................................................................65 PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ............................................................................................69 PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL ................................................................................................................72 PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM ............................................................................................................74 APLICAÇÃO DA LEI PENAL ..................................................................................................... 78 DOLO / CULPA........................................................................................................................... 87 IMPUTABILIDADE...................................................................................................................... 90 CONCURSO DE PESSOAS....................................................................................................... 91 PENA RESTRITIVA DE DIREITO .............................................................................................. 96 MULTA........................................................................................................................................ 97 SUBSTITUIÇÃO DA PENA ........................................................................................................ 98 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ............................................................................................... 102 QUALIFICADORAS.................................................................................................................. 111 PRIVILÉGIOS............................................................................................................................ 114 AGRAVANTES ......................................................................................................................... 115 ATENUANTES.......................................................................................................................... 118 CAUSAS DE AUMENTO DE PENA......................................................................................... 121 CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA ..................................................................................... 124 CONCURSO DE CRIMES ........................................................................................................ 128 CONCURSO FORMAL ...........................................................................................................................129 CONCURSO MATERIAL ........................................................................................................................130 CRIME CONTINUADO ...........................................................................................................................131 SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA ................................................................................ 136 2 EFEITOS DA CONDENAÇÃO.................................................................................................. 138 EXECUÇÃO DA PENA............................................................................................................. 141 COMUTAÇÃO DA PENA ........................................................................................................................153 DETRAÇÃO DA PENA ...........................................................................................................................154 EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA ......................................................................................................155 LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA.................................................................................................156 REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA..................................................................................................159 MEDIDA DE SEGURANÇA...................................................................................................... 170 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE............................................................................................... 171 ANISTIA / GRAÇA / INDULTO ................................................................................................................175 PRESCRIÇÃO .......................................................................................................................................178 CRIMES EM ESPÉCIE ............................................................................................................. 188 CRIMES CONTRA A PESSOA ................................................................................................................193 Crimes contra a Vida ...................................................................................................................193 Crimes contra a Honra ................................................................................................................195 CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.........................................................................................................200 CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL..............................................................................................209 CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA ..........................................................................................................213 CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA....................................................................................216 Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral ..................217 Crimes Praticados por Particular contra a Administração em Geral ....................................224 Crimes Praticados contra a Administração da Justiça ...........................................................229 ARMAS .................................................................................................................................................231 CRIANÇA E ADOLESCENTE ..................................................................................................................239 CRIME HEDIONDO................................................................................................................................245 CRIMES DE RESPONSABILIDADE .........................................................................................................248 DROGAS...............................................................................................................................................251 FALÊNCIA.............................................................................................................................................267 LAVAGEM DE CAPITAIS........................................................................................................................269 LICITAÇÃO............................................................................................................................................273 MEIO AMBIENTE...................................................................................................................................275 ORDEM TRIBUTÁRIA, ORDEM ECONÔMICA E RELAÇÕES DE CONSUMO............................................278 PREVIDÊNCIA SOCIAL..........................................................................................................................284 SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL........................................................................................................288 TRÂNSITO ............................................................................................................................................292 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA .......................................................................................................................296 CONTRAVENÇÃO PENAL ...................................................................................................... 298 DIREITO PENAL DO TRABALHO........................................................................................... 300 DIREITO PENAL ELEITORAL ................................................................................................. 301 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR ............................................................ 305 INQUÉRITO POLICIAL............................................................................................................. 326 INQUÉRITO JUDICIAL............................................................................................................. 335 AÇÃO PENAL........................................................................................................................... 335 DENÚNCIA................................................................................................................................ 345 QUEIXA..................................................................................................................................... 360 COMPETÊNCIA / JURISDIÇÃO............................................................................................... 361 CONEXÃO / CONTINÊNCIA ...................................................................................................................383 EXCEÇÕES / SUSPEIÇÃO / IMPEDIMENTO ...........................................................................................387 3 PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ...............................................................................................................391 PREVENÇÃO.........................................................................................................................................398 DIREITO DE DEFESA .............................................................................................................. 399 AUTODEFESA.......................................................................................................................................404 DEFESA PRELIMINAR...........................................................................................................................407 DEFESA TÉCNICA ................................................................................................................................409 RESPOSTA À ACUSAÇÃO.....................................................................................................................415 SUSTENTAÇÃO ORAL...........................................................................................................................416 PROVAS ................................................................................................................................... 419 DILIGÊNCIA ..........................................................................................................................................425 INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ............................................................................................................428 INTERROGATÓRIO................................................................................................................................434 PERÍCIA................................................................................................................................................439 PROVA DOCUMENTAL..........................................................................................................................441 PROVA ILÍCITA .....................................................................................................................................442 PROVA TESTEMUNHAL ........................................................................................................................448 MINISTÉRIO PÚBLICO ............................................................................................................ 453 PRISÃO..................................................................................................................................... 458 PRISÃO DOMICILIAR ............................................................................................................................461 PRISÃO EM FLAGRANTE ......................................................................................................................463 PRISÃO PREVENTIVA...........................................................................................................................465 PRISÃO TEMPORÁRIA ..........................................................................................................................485 LIBERDADE PROVISÓRIA...................................................................................................... 486 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO................................................................ 488 ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL ........................................................................... 491 CARTA DE ORDEM ...............................................................................................................................491 CARTA PRECATÓRIA............................................................................................................................491 CARTA ROGATÓRIA .............................................................................................................................492 CITAÇÃO ..............................................................................................................................................493 INTIMAÇÃO ...........................................................................................................................................495 NOTIFICAÇÃO.......................................................................................................................................504 PRAZOS.................................................................................................................................... 504 TRIBUNAL DO JÚRI ................................................................................................................ 511 COMPETÊNCIA .....................................................................................................................................515 NULIDADES ..........................................................................................................................................519 PLENITUDE DE DEFESA .......................................................................................................................521 PRONÚNCIA .........................................................................................................................................522 QUESITAÇÃO........................................................................................................................................526 RECURSOS ..........................................................................................................................................529 SIGILO DAS VOTAÇÕES .......................................................................................................................531 SOBERANIA DOS VEREDICTOS ............................................................................................................531 NULIDADES.............................................................................................................................. 533 RECURSOS .............................................................................................................................. 552 REVISÃO CRIMINAL................................................................................................................ 565 HABEAS CORPUS................................................................................................................... 568 QUESTÕES DIVERSAS........................................................................................................... 598 TRATADOS INTERNACIONAIS .............................................................................................. 600 4 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL............................................................................................. 602 SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO -- SURSIS PROCESSUAL ................................................605 TRANSAÇÃO PENAL.............................................................................................................................609 TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL.................................................................................... 610 5 Princípios Penais e Processuais Penais "(...) no caso dos autos, as instâncias precedentes recusaram o pedido defensivo de incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 sob o fundamento de inexistir prova da primariedade do acusado. Incorrendo, assim, numa indisfarçável inversão do ônus da prova e, no extremo, na nulificação da máxima que operacionaliza o direito à presunção de não culpabilidade: in dubio pro reu.Preterição, portanto, de um direito constitucionalmente inscrito no âmbito de tutela da liberdade do indivíduo." (HC 97.701, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 3-4-2012, Segunda Turma, DJE de 21-9-2012.) "O princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de utilização de presunções hominis ou facti, pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ius puniendi, máxime porque o CPP prevê expressamente a prova indiciária, definindo-a no art. 239 como 'a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias'." (HC 103.118, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 20-3-2012, Primeira Turma, DJE de 16-4-2012.) "Reconhecimento da falta grave que implicou a perda integral dos dias remidos. Impossibilidade. (...) A nova redação conferida pela Lei 12.433/2011 ao art. 127 da LEP limita ao patamar máximo de 1/3 a revogação do tempo a ser remido. Por se tratar de uma novatio legis in mellius, nada impede que ela retroaja para beneficiar o paciente no caso concreto. Princípio da retroatividade da lei penal menos gravosa." (RHC 109.847, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 22-11-2011, Primeira Turma, DJE de 6-12-2011.) No mesmo sentido: HC 110.040, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 8-11-2011, Segunda Turma, DJE de 29-11- 2011. "Não há se subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do direito penal, que só deve ser acionado quando os outros ramos do direito não sejam suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos." (HC 96.370, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 18-10-2011, Primeira Turma, DJE de 2-3-2012.) "A Lei 12.403/2011, na parte em que alterou o quantum da pena máxima para concessão de fiança, é nitidamente processual e por isso se aplica o princípio do tempus regit actum, não o da retroatividade da lei penal mais benéfica." (ARE 644.850-ED, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 18-10-2011, Segunda Turma, DJE de 4-11-2011.) "Violação do Princípio do Promotor Natural. Inocorrência. (...) No caso, a designação prévia e motivada de um promotor para atuar na sessão de julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Santa Izabel do Pará se deu em virtude de justificada solicitação do promotor titular daquela localidade, tudo em estrita observância aos arts. 10, IX, f, parte final, e 24, ambos da Lei 8.625/1993. Ademais, o promotor designado já havia atuado no feito quando do exercício de suas atribuições na Promotoria de Justiça da referida comarca." (HC 103.038, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 11-10-2011, Segunda Turma, DJE de 27-10-2011.) "Ante o crime perpetrado, há de adotar-se o princípio unitário relativo à incidência de normas. Mostrando-se mais favorável a lei posterior, cumpre observá-la, pouco importando que, com isso, a pena-base seja superior à inicialmente prevista. O benefício é aquilatado a partir do resultado final decorrente da dosimetria da pena." (HC 104.193, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 9-8-2011, Primeira Turma, DJE de 29-8-2011.) "Lei do Crime Organizado (art. 7º). Vedação legal apriorística de liberdade provisória. Convenção de Parlermo (art. 11). Inadmissibilidade de sua invocação. (...) Cláusulas inscritas nos textos de tratados internacionais que imponham a compulsória adoção, por autoridades judiciárias nacionais, de medidas de privação cautelar da liberdade individual, ou que vedem, 6 em caráter imperativo, a concessão de liberdade provisória, não podem prevalecer em nosso sistema de direito positivo, sob pena de ofensa à presunção de inocência, entre outros princípios constitucionais que informam e compõem o estatuto jurídico daqueles que sofrem persecução penal instaurada pelo Estado. A vedação apriorística de concessão de liberdade provisória é repelida pela jurisprudência do STF, que a considera incompatível com a presunção de inocência e com a garantia do due process, entre outros princípios consagrados na Constituição da República, independentemente da gravidade objetiva do delito. Precedente: ADI 3.112/DF. A interdição legal in abstracto, vedatória da concessão de liberdade provisória, incide na mesma censura que o Plenário do STF estendeu ao art. 21 do Estatuto do Desarmamento (ADI 3.112/DF), considerados os postulados da presunção de inocência, do due process of law, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, analisado este na perspectiva da proibição do excesso. O legislador não pode substituir-se ao juiz na aferição da existência de situação de real necessidade capaz de viabilizar a utilização, em cada situação ocorrente, do instrumento de tutela cautelar penal. Cabe, unicamente, ao Poder Judiciário aferir a existência, ou não, em cada caso, da necessidade concreta de se decretar a prisão cautelar." (HC 94.404, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 18-11-2008, Segunda Turma, DJE de 18-6-2010.) "Descaminho. Montante dos impostos não pagos. (...) De acordo com o art. 20 da Lei 10.522/2002, na redação dada pela Lei 11.033/2004, os autos das execuções fiscais de débitos inferiores a dez mil reais serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do procurador da Fazenda Nacional, em ato administrativo vinculado, regido pelo princípio da legalidade. O montante de impostos supostamente devido pelo paciente é inferior ao mínimo legalmente estabelecido para a execução fiscal, não constando da denúncia a referência a outros débitos em seu desfavor, em possível continuidade delitiva. Ausência, na hipótese, de justa causa para a ação penal, pois uma conduta administrativamente irrelevante não pode ter relevância criminal. Princípios da subsidiariedade, da fragmentariedade, da necessidade e da intervenção mínima que regem o direito penal." (HC 92.438, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-8-2008, Segunda Turma, DJEde 19-12-2008.) No mesmo sentido: HC 97.096, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 4-5-2010, Primeira Turma, DJE de 4-6-2010. Em sentido contrário: HC 100.986, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 31-5-2011, Primeira Turma, DJE de 1º-8-2011. Vide: HC 122.213, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 27-5-2014, Segunda Turma, DJE de 12-6-2014; HC 100.367, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 9-8-2011, Primeira Turma, DJE de 8-9-2011; HC 97.257, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 5-10-2010, Primeira Turma, DJE de 2-12-2010; HC 101.068, rel. min.Eros Grau, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 7-5-2010. "Nenhuma afronta ao princípio do promotor natural há no pedido de arquivamento dos autos do inquérito policial por um promotor de justiça e na oferta da denúncia por outro, indicado pelo procurador-geral de Justiça, após o juízo local ter considerado improcedente o pedido de arquivamento." (HC 92.885, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 29-4-2008, Primeira Turma, DJE de 20-6-2008.) "Inquérito. Arquivamento implícito. A ordem jurídica em vigor não contempla o arquivamento implícito do inquérito, presentes sucessivas manifestações do Ministério Público visando a diligências. Promotor natural. Alcance. O princípio do promotor natural está ligado à persecução criminal, não alcançando inquérito, quando, então, ocorre o simples pleito de diligências para elucidar dados relativos à prática criminosa. A subscrição da denúncia pelo promotor da comarca e por promotores auxiliares não a torna, ante a subscrição destes últimos, à margem do direito." (RHC 93.247, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 18-3- 2008, Primeira Turma, DJE de 2-5-2008.) Vide: RHC 95.141, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-10-2009, Primeira Turma, DJE de 23-10-2009. "Vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual compete ao juiz da causa valorar com ampla liberdade os elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, com o que se permite a aferição dos parâmetros de legalidade e razoabilidade adotados nessa operação intelectual. Não vigora mais entre nós o sistema das provas tarifadas, segundo o qual o legislador estabelecia previamente o valor, a força probante de cada meio de prova. Tem-se, assim, que a confissão 7 do réu, quando desarmônica com as demais provas do processo, deve ser valorada com reservas. Inteligência do art. 197 do CPP. A sentença absolutória de primeiro grau apontou motivos robustos para pôr em dúvida a autoria do delito. Malgrado a confissão havida, as demais provas dos autos sustentam, quando menos, a aplicação do princípio do favor rei." (RHC 91.691, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 19-2-2008, Primeira Turma, DJE de 25-4-2008.) "Para a teoria moderna -- que dá realce primacial aos princípios da necessidade da incriminação e da lesividade do fato criminoso --, o cuidar-se de crime de mera conduta -- no sentido de não se exigir à sua configuração um resultado material exterior à ação -- não implica admitir sua existência independentemente de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado pela incriminação da hipótese de fato. É raciocínio que se funda em axiomas da moderna teoria geral do direito penal; para o seu acolhimento, convém frisar, não é necessário, de logo, acatar a tese mais radical que erige a exigência da ofensividade a limitação de raiz constitucional ao legislador, de forma a proscrever a legitimidade da criação por lei de crimes de perigo abstrato ou presumido: basta, por ora, aceitá-los como princípios gerais contemporâneos da interpretação da lei penal, que hão de prevalecer sempre que a regra incriminadora os comporte." (RHC 81.057, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-5- 2004, Primeira Turma, DJ de 29-4-2005.) "O STF, por seu plenário, rejeitou a tese do promotor natural, porque dependente de interposição legislativa (HC 67.759, rel. min. Celso de Mello, DJ de 1º-7-1993)." (RE 387.974, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 14-10-2003, Segunda Turma, DJ de 26-3-2004.) "Da explícita proscrição da prova ilícita, sem distinções quanto ao crime objeto do processo (CF, art. 5º, LVI), resulta a prevalência da garantia nela estabelecida sobre o interesse na busca, a qualquer custo, da verdade real no processo: consequente impertinência de apelar-se ao princípio da proporcionalidade -- à luz de teorias estrangeiras inadequadas à ordem constitucional brasileira -- para sobrepor, à vedação constitucional da admissão da prova ilícita, considerações sobre a gravidade da infração penal objeto da investigação ou da imputação." (HC 80.949, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 30-10-2001, Primeira Turma, DJ de 14-12-2001.) "Objeção de princípio -- em relação à qual houve reserva de ministros do tribunal -- à tese aventada de que à garantia constitucional da inadmissibilidade da prova ilícita se possa opor, com o fim de dar-lhe prevalência em nome do princípio da proporcionalidade, o interesse público na eficácia da repressão penal em geral ou, em particular, na de determinados crimes: é que, aí, foi a Constituição mesma que ponderou os valores contrapostos e optou -- em prejuízo, se necessário, da eficácia da persecução criminal -- pelos valores fundamentais, da dignidade humana, aos quais serve de salvaguarda a proscrição da prova ilícita: de qualquer sorte -- salvo em casos extremos de necessidade inadiável e incontornável -- a ponderação de quaisquer interesses constitucionais oponíveis à inviolabilidade do domicílio não compete a posteriori ao juiz do processo em que se pretenda introduzir ou valorizar a prova obtida na invasão ilícita, mas, sim, àquele a quem incumbe autorizar previamente a diligência." (HC 79.512, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 16-12-1999, Plenário, DJ de 16-5- 2003.) O postulado do promotor natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela chefia da instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e predeterminados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da Instituição. O postulado do promotor natural limita, por isso mesmo, o poder do procurador-geral que, embora expressão visível da unidade institucional, não deve exercer a chefia do Ministério Público de modo hegemônico e incontrastável. Posição dos ministros Celso de Mello (relator), Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Carlos Velloso. 8 Divergência, apenas, quanto à aplicabilidade imediata do princípio do promotor natural: necessidade da interpositio legislatoris para efeito de atuação do princípio (min. Celso de Mello); incidência do postulado, independentemente de intermediação legislativa (ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Carlos Velloso)." (HC 67.759, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 6-8-1992, Plenário, DJ de 1º-7-1993.) No mesmo sentido: HC 102.147-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 30-10-2014. Princípios Penais e Processuais Penais Princípio da Ampla Defesa "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa." (Súmula Vinculante 14.) "Não cabe a aplicação subsidiária do art. 229, caput, do CPC/2015 em inquéritos e ações penais originárias em que os atos processuais das partes são praticados por via eletrônica e todos os interessados --advogados e membros do Ministério Público -- têm acesso amplo e simultâneo ao inteiro teor dos autos." (Inq 3.980-QO, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 7-6-2016, Segunda Turma, DJE de 30-6-2016.) "O indeferimento da produção de prova pericial por meio da qual se visava demonstrar realidade diversa da apontada nas perícias existentes e no conjunto probatório constante no processo-crime mostrou-se em harmonia com o artigo 400, § 1º, do CPP, não consubstanciando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O magistrado tem a discricionariedade para indeferir a produção de provas que entender irrelevante para o julgamento da matéria." (RHC 119.432, voto do rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 9-12- 2015, Primeira Turma, DJE de 31-3-2016.) "Poderes de investigação do Ministério Público. Os arts. 5º, LIV e LV, 129, III e VIII, e 144, IV, § 4º, da CF não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim sumulada: 'O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso país, os advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade -- sempre presente no Estado Democrático de Direito -- do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição'." (RE 593.727, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-5-2015, Plenário, DJE de 8-9-2015, com repercussão geral.) "(...) o indeferimento de acesso aos autos de procedimento resultante de interceptação telefônica daqueles que não figuram como investigados não afronta o enunciado da Súmula Vinculante 14, a qual determina o acesso aos processos sigilosos apenas dos investigados." (Rcl 13.852-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento me 16-12-2014, Primeira Turma, DJE de 13-2-2015.) "A nulidade por cerceio à ampla defesa inocorre com o indeferimento do segundo pedido de adiamento da sessão em que seria julgado habeas corpus, notadamente em se tratando de petição apresentada minutos antes da realização do ato judicial; portanto, em prazo exíguo para a análise dos motivos da pretendida postergação (...)." (RHC 122.600, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 30-9-2014, Primeira Turma, DJE de 24-11-2014.) 9 "O paciente aceitou as condições impostas na audiência admonitória para a concessão do sursis (art. 614, § 1º, a, do CPPM). Iniciado o período probatório, deixou de cumprir a que exigia seu comparecimento trimestral em juízo. A propositada inércia do condenado, que, devidamente intimado, não apresentou justificativa, descaracteriza eventual cerceamento de defesa a justificar a nulidade da decisão que revogou a benesse." (HC 116.554, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 23-9-2014, Segunda Turma, DJE de 16-10-2014.) Vide: AP 512- AgR, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 15-3-2012, Plenário, DJE de 20-4-2012. "Não se pode dizer da irregularidade no que, presente lâmina alusiva a material, vem ao processo manifestação pericial, abrindo-se oportunidade à defesa para os questionamentos pertinentes." (RHC 119.861, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 5-8-2014, Primeira Turma, DJE de 5-9-2014.) "Condenação. Apelo defensivo. Juntada do voto divergente quinze dias após a publicação do acórdão no Diário da Justiça. Certificação do trânsito em julgado e expedição do mandado de prisão para o início do cumprimento da pena. Constrangimento ilegal verificado. Violação à ampla defesa. Ausente o voto vencido, ficou a parte impedida de verificar os fundamentos e a extensão da divergência para apresentar corretamente o recurso cabível. Ordem concedida parcialmente para reconhecer a nulidade da certidão de trânsito em julgado da condenação e, assim, determinar à Corte estadual que, superada a intempestividade do recurso especial, proceda a novo juízo de admissibilidade do recurso. Determinação também do recolhimento do mandado de prisão." (HC 118.344, rel. min.Gilmar Mendes, julgamento em 18-3-2014, Segunda Turma, DJE de 16-6-2014.) "A formulação de pedido de prisão, pelo MPF, na véspera da sessão de julgamento cuja data havia sido veiculada com a devida antecedência, não conduz à necessidade de adiamento do julgamento já anteriormente designado, para oitiva prévia da defesa sobre o pleito ministerial que, ademais, não foi objeto do julgamento. Ausente qualquer violação à ampla defesa ou ao contraditório." (AP 470-QO-décima primeira, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 13- 11-2013, Plenário, DJE de 19-2-2014.) "O direito de recorrer não pode dar ensejo ao abuso do direito, máxime em via impugnativa substitutiva de habeas corpus. É cediço na Corte que a recalcitrância em aceitar o trânsito em julgado, impedindo a entrega definitiva da prestação jurisdicional mediante a sucessiva interposição de recursos contrários à jurisprudência, consubstancia adoção de expediente meramente protelatório e desvirtuamento do postulado constitucional da ampla defesa, caracterizando a prática abusiva do exercício do direito de defesa." (HC 111.226, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 18-9-2012, Primeira Turma, DJE de 3-10-2012.) "A essência do processo penal consiste em permitir ao acusado o direito de defesa. O julgamento in absentia fere esse direito básico e constitui uma fonte potencial de erros judiciários, uma vez que o acusado é julgado sem que se conheça a sua versão. Julgamento in absentia propriamente dito ocorre somente quando o acusado não é, em nenhum momento processual, encontrado para citação, sendo esta então realizada por edital, fictamente, e não quando o acusado, citado pessoalmente, escolhe tornar-se revel. O art. 420 do CPP, com a redação determinada pela Lei 11.689/2008, não viola a ampla defesa; pois, ainda que procedida a intimação ficta por não ser o acusado encontrado para ciência pessoal da pronúncia, o ato foi precedido por anterior citação pessoal após o recebimento da denúncia, ainda na fase inicial do processo. A norma processual penal aplica-se de imediato, incidindo sobre os processos futuros e em curso, mesmo que tenham por objeto crimes pretéritos. O art. 420 do CPP, com a redação determinada pela Lei 11.689/2008, como norma processual, aplica-se de imediato, inclusive aos processos em curso, e não viola a ampla defesa." (RHC 108.070, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 4-9-2012, Primeira Turma, DJE de 5-10-2012.) "A intimação pessoal do defensor dativo é expressão do direito à ampla defesa. (...) A imprescindibilidade da intimação pessoal do defensor dativo (§ 4º do art. 370 do CPP) não tem outra consequência lógica senão a de atrair a regra que se lê na alínea a do § 5º do art. 798 do CPP." (HC 110.656, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 13-3-2012, Segunda Turma, DJE de 10 21-6-2012.)No mesmo sentido: HC 113.852, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 23-4- 2013, Primeira Turma, DJE de 14-5-2013. "Crime eleitoral. Procedimento penal definido pelo próprio Código Eleitoral (lex specialis). Pretendida observância do novo iter procedimental estabelecido pela reforma processual penal de 2008, que introduziu alterações no CPP (lex generalis). (...) Nova ordem ritual que, por revelar-se mais favorável ao acusado (CPP, arts. 396 e 396-A, na redação dada pela Lei 11.719/2008), deveria reger o procedimento penal, não obstante disciplinado em legislação especial, nos casos de crime eleitoral. Plausibilidade jurídica dessa postulação. (...) a previsão do contraditório prévio a que se referem os arts. 396 e 396-A do CPP, mais do que simples exigência legal, traduz indisponível garantia de índole jurídico-constitucional assegurada aos denunciados, de tal modo que a observância desse rito procedimental configura instrumento de clara limitação ao poder persecutório do Estado, ainda mais se se considerar que, nessa resposta prévia -- que compõe fase processual insuprimível (CPP, art. 396-A, § 2º) -, torna-se lícita a formulação, nela, de todas as razões, de fato ou de direito, inclusive aquelas pertinentes ao mérito da causa, reputadas essenciais ao pleno exercício da defesa pelo acusado (...)." (HC 107.795-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 28-10- 2011, DJE de 7-11-2011.) "Procedimento administrativo disciplinar. Falta grave. Execução penal. Ato obsceno. Desrespeito à autoridade penitenciária. Portaria. Alegação de vício insanável. Improcedência. Descrição precisa do fato. Enquadramento na Lei 7.210/1984. Participação da Defensoria Pública. Princípio da ampla defesa e do contraditório. Princípio da legalidade. Observância. (...) Os princípios da ampla defesa e do contraditório restaram observados na instauração do procedimento administrativo disciplinar para aplicação de sanção relativa a falta grave no curso de execução penal, sobretudo quando há a participação da Defensoria Pública ab initio, afastando-se a alegação de vício insanável na portaria que instaurou o feito. (...) As providências adotadas pela autoridade penitenciária foram pautadas pelo princípio da legalidade e pelo escopo de manter a estrita disciplina, imprescindível ao ambiente de um estabelecimento prisional de segurança máxima." (RHC 107.586, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 27-9-2011, Primeira Turma, DJE de 13-10-2011.) "A determinação de elaboração de laudo pericial na fase do inquérito, sem prévio oferecimento de quesitos pela defesa, não ofende o princípio da ampla defesa. Posterior juntada e oportunidade de manifestação da defesa e oferecimento de quesitos." (AI 658.050-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-4-2011, Segunda Turma, DJE de 29-4-2011.) "Não há nos autos qualquer manifestação da defesa do recorrente insurgindo-se contra o cancelamento da audiência em que seria inquirida a testemunha, tampouco há referência acerca do tema nas alegações finais. Portanto, não há que se falar, no caso concreto, em violação ao princípio da ampla defesa, em razão da preclusão do direito de oitiva da testemunha." (RHC 103.550, rel. min.Ellen Gracie, julgamento em 29-3-2011, Segunda Turma, DJE de 18-4-2011.) "Nem se diga (...) que a conduta de oferecer dinheiro ao policial configura ato de autodefesa do paciente. A despeito de não negar a densidade jurídica do princípio da ampla defesa, sobretudo na seara do processo penal, é certo que essa garantia constitucional não pode servir de manto protetor de práticas escusas, mormente condutas criminosas, devidamente tipificadas no CP. Se assim fosse, o agente poderia, no intuito de livrar-se dos vestígios do crime, matar o policial que o abordou na flagrância ou ocultar o cadáver, no caso de crime de homicídio ou latrocínio, tudo isso a título de autodefesa." (HC 105.478 , voto do rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 23-3-2011.) "O acervo probatório que efetivamente serviu para condenação do paciente foi aquele obtido no inquérito policial. Segundo entendimento pacífico desta Corte, não podem subsistir condenações penais fundadas unicamente em prova produzida na fase do inquérito policial, sob pena de grave afronta às garantias constitucionais do contraditório e da plenitude de 11 defesa." (HC 103.660, rel. min.Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-11-2010, Primeira Turma, DJE de 7-4-2011.) "Crime contra a ordem tributária. Imputação penal deduzida contra sócios da empresa. Acusação que deve narrar, de modo individualizado, a conduta específica que vincula cada sócio ao evento supostamente delituoso. A questão dos delitos societários e a inadmissível formulação de acusações genéricas. Ofensa aos postulados constitucionais da plenitude de defesa e da presunção de inocência. Medida cautelar deferida. A invocação da condição de sócio e/ou de administrador de organização empresarial, sem a correspondente e individualizada descrição de determinada conduta típica que os vincule, de modo concreto, ao evento alegadamente delituoso, não se revela fator suficiente apto a justificar, nos delitos societários, a formulação de acusação estatal genérica ou a prolação de sentença penal condenatória." (HC 105.953-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-11-2010, DJE de 11-11-2010.) "A defesa técnica é aquela exercida por profissional legalmente habilitado, com capacidade postulatória, constituindo direito indisponível e irrenunciável. A pretensão do paciente de realizar sua própria defesa mostra-se inadmissível, pois se trata de faculdade excepcional, exercida nas hipóteses estritamente previstas na Constituição e nas leis processuais. Ao réu é assegurado o exercício da autodefesa consistente em ser interrogado pelo juízo ou em invocar direito ao silêncio, bem como de poder acompanhar os atos da instrução criminal, além de apresentar ao respectivo advogado a sua versão dos fatos para que este elabore as teses defensivas. Ao acusado, contudo, não é dado apresentar sua própria defesa, quando não possuir capacidade postulatória." (HC 102.019, rel. min.Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-8-2010, Primeira Turma, DJE de 22-10-2010.) Vide HC 99.330, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, julgamento em 16-3-2010, Segunda Turma, DJE de 23-4-2010; RE 459.131, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-8-2008, Primeira Turma, DJE de 12-9-2008. "Não há violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando, em julgamento de recurso de apelação do Ministério Público, o Tribunal aplica agravante não reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas cuja existência consta dos autos." (RHC 99.306, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-6-2010, Primeira Turma, DJE de 20-8-2010.) "Delito de concussão (...). Funcionário público. Oferecimento de denúncia. Falta de notificação do acusado para resposta escrita. Art. 514 do CPP. Prejuízo. Nulidade. Ocorrência. (...) O prejuízo pela supressão da chance de oferecimento de resposta preliminar ao recebimento da denúncia é indissociável da abertura em si do processo penal. Processo que, no caso, resultou em condenação, já confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no patamar de três anos de reclusão. Na concreta situação dos autos, a ausência de oportunidade para o oferecimento da resposta preliminar na ocasião legalmente assinalada revela-se incompatível com a pureza do princípio constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, mormente em matéria penal. Noutros termos, a falta da defesa preliminar à decisão judicial quanto ao recebimento da denúncia, em processo tão vincado pela garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, como efetivamente é o processo penal, caracteriza vício insanável. A ampla defesa é transformada em curta defesa, ainda que por um momento, e já não há como desconhecer o automático prejuízo para a parte processual acusada, pois o fato é que a garantia da prévia defesa é instituída como possibilidade concreta de a pessoa levar o julgador a não receber a denúncia ministerial pública. Logo, sem a oportunidade de se contrapor ao Ministério Público quanto à necessidade de instauração do processo penal -- objetivo da denúncia do Ministério Público --, a pessoa acusada deixa de usufruir da garantia da plenitude de defesa para escapar à pecha de réu em processo penal. O que traduz, por modo automático, prejuízo processual irreparável, pois nunca se pode saber que efeitos produziria na subjetividade do magistrado processante a contradita do acusado quanto ao juízo do recebimento da denúncia." (HC 95.712, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 20-4-2010, Primeira Turma,DJE de 21-5-2010.) "A CB/1988 determina que 'o advogado é indispensável à administração da justiça' (art. 133). É por intermédio dele que se exerce 'o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes' (art. 5º, LV). O falecimento do patrono do réu cinco dias antes da publicação do 12 acórdão, do STJ, que não admitiu o agravo de instrumento consubstancia situação relevante. Isso porque, havendo apenas um advogado constituído nos autos, a intimação do acórdão tornou-se impossível após a sua morte. Em consequência, o paciente ficou sem defesa técnica. Há, no caso, nítida violação do contraditório e da ampla defesa, a ensejar a desconstituição do trânsito em julgado do acórdão e a devolução do prazo recursal, bem assim a restituição da liberdade do paciente, que respondeu à ação penal solto." (HC 99.330, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, julgamento em 16-3-2010, Segunda Turma, DJE de 23-4-2010.) No mesmo sentido: HC 108.795, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-4-2012, Primeira Turma, DJE de 1º-8-2012. "Habeas corpus. Julgamento. Manifestações. Defesa. Ministério Público. Na dicção da sempre ilustrada maioria, em relação a qual guardo reservas, ainda que o ato atacado com a impetração repouse em requerimento do PGR, cabe à vice que o substitua falar após a sustentação da tribuna pela defesa. (...) Habeas corpus. Aditamento. Abandono da ortodoxia. O habeas corpus está imune às regras instrumentais comuns, devendo reinar flexibilidade maior quando direcionada à plena defesa." (HC 102.732, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 4-3-2010, Plenário, DJE de 7-5-2010.) "Tanto a decisão singular que negou seguimento ao recurso especial quanto as decisões do STJ que não admitiram o recurso especial, ante a ausência do devido preparo, ferem os princípios constitucionais da presunção de inocência e da ampla defesa. Esta Suprema Corte já consolidou o entendimento de que, em se tratando de crime sujeito à ação penal pública, como no presente caso, as custas só se tornam exigíveis depois do trânsito em julgado da condenação, motivo pelo qual não pode o recurso do réu deixar de ser admitido pela ausência de preparo. Mutatis mutandis, esse entendimento deve ser aplicado ao presente caso, sob pena de violação do princípio da ampla defesa, especialmente porque, ainda que depois de transcorrido o prazo fixado para a complementação, o paciente acabou complementando o preparo, não podendo ser ignorado esse fato. Ordem concedida para afastar a deserção por falta de preparo e desconstituir o trânsito em julgado da condenação, devendo o Tribunal de Justiça de origem proceder à análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto pelo paciente." (HC 95.128, rel. min.Dias Toffoli, julgamento em 9-2-2010, Primeira Turma, DJE de 5-3-2010.) No mesmo sentido: HC 116.840, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 15-10-2013, Primeira Turma, DJE de 4-11-2013. "Na ausência de comprovação de que o advogado manifestou oportunamente o seu interesse em realizar sustentação oral, torna-se impossível aferir eventual violação ao princípio da ampla defesa." (HC 99.271, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 15-12-2009, Primeira Turma, DJE de 26-2-2010.) "O réu tem o direito de escolher o seu próprio defensor. Essa liberdade de escolha traduz, no plano da persecutio criminis, específica projeção do postulado da amplitude de defesa proclamado pela Constituição. Cumpre ao magistrado processante, em não sendo possível ao defensor constituído assumir ou prosseguir no patrocínio da causa penal, ordenar a intimação do réu para que este, querendo, escolha outro advogado. Antes de realizada essa intimação -- ou enquanto não exaurido o prazo nela assinalado --, não é lícito ao juiz nomear defensor dativo (ou defensor público) sem expressa aquiescência do réu." (HC 96.905, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-8-2009, Segunda Turma, DJE de 22-8-2011.) Vide: HC 111.114, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-9-2013, Segunda Turma, DJE de 9-10-2013. "A ausência da notificação prévia de que trata o art. 514 do CPP constitui vício que gera nulidade relativa e deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão. Precedentes. O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, pois não se declara nulidade processual por mera presunção. Precedentes. A jurisprudência deste STF assentou o entendimento de que o art. 514 do CPP tem por objetivo 'dar ao réu-funcionário a possibilidade de evitar a instauração de processo temerário, com base em acusação que já a defesa prévia ao recebimento da denúncia poderia, de logo, demonstrar de todo infundada. Obviamente, após a sentença condenatória, não se há de cogitar de consequência de perda dessa oportunidade de todo superada com a afirmação, no mérito, da procedência da denúncia' (HC 72.198, DJ de 26-5-1995)." (HC 97.033, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 12-5-2009, 13 Primeira Turma, DJE de 12-6-2009.) No mesmo sentido: HC 89.517, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 15-12-2009, Segunda Turma, DJE de 12-2-2010. Em sentido contrário: HC 95.712, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 20-4-2010, Primeira Turma, DJE de 21-5- 2010. Vide: HC 89.686, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 12-6-2007, Primeira Turma, DJ de 17-8-2007. "A ausência de intimação para oitiva de testemunha no juízo deprecado não consubstancia constrangimento ilegal. Havendo ciência da expedição da carta precatória, como no caso se deu, cabe ao paciente ou a seu defensor acompanhar o andamento do feito no juízo deprecado. Peculiaridade do caso. Efetiva violação do princípio da ampla defesa resultante da impossibilidade de atuação da defesa técnica. O advogado do paciente teve, a partir da ciência da expedição da carta precatória, sete dias úteis para deslocar-se do Rio de Janeiro a Belém do Pará, o que, na prática, inviabilizou seu comparecimento. Nomeação de defensor dativo para atuar em momento importante do processo, cuja inicial contém quatrocentas páginas. Satisfação apenas formal da exigência de defesa técnica ante a impossibilidade de atuação eficiente." (HC 91.501, rel. min. Eros Grau, julgamento em 10-2-2009, Segunda Turma, DJE de 8-5-2009.) No mesmo sentido: HC 95.106, rel. Min.Gilmar Mendes, julgamento em 16-11- 2010, Segunda Turma, DJE de 11-2-2011. "Aplicação da Súmula 704. Não viola as garantias do juiz natural e da ampla defesa, elementares do devido processo legal, a atração, por conexão ou continência, do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados, a qual é irrenunciável." (Inq 2.424, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 26-11-2008, Plenário, DJE de 26-3-2010.) No mesmo sentido: Inq 2.704, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, julgamento em 17-10-2012, Plenário, DJE de 27-2-2013. "Acesso dos acusados a procedimento investigativo sigiloso. Possibilidade sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa. Prerrogativa profissional dos advogados. Art. 7, XIV, da Lei 8.906/1994. (...) O acesso aos autos de ações penais ou inquéritos policiais, ainda que classificados como sigilosos, por meio de seus defensores, configura direito dos investigados. A oponibilidade do sigilo ao defensor constituído tornaria sem efeito a garantia do indiciado, abrigada no art. 5º, LXIII, da CF, que lhe assegura a assistência técnica do advogado. Ademais, o art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB estabelece que o advogado tem, entre outros, o direito de 'examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos'. Caracterizada, no caso, a flagrante ilegalidade, que autoriza a superação da Súmula 691/STF." (HC 94.387, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 18-11-2008, Primeira Turma, DJE de 6-2-2009.) "O Ministério Público possui legitimidade processual para defender em juízo violação à liberdade de ir e vir por meio de habeas corpus. É, no entanto, vedado ao Parquet utilizar-se do remédio constitucional para veicular pretensão que favoreça a acusação. O reconhecimento da incompetência do juízo ou a declaração de inconstitucionalidade de resolução há de ser provocada na via processual apropriada. Atuação ministerial que fere o devido processo legal e o direito à ampla defesa." (HC 91.510, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 11-11- 2008, Primeira Turma,DJE de 19-12-2008.) No mesmo sentido: HC 99.948, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 14-5-2013, Segunda Turma, DJE de 21-6-2013. "O não recolhimento do réu à prisão não pode ser motivo para a deserção do recurso de apelação por ele imposto. O art. 595 do CPP institui pressuposto recursal draconiano, que viola o devido processo legal, a ampla defesa, a proporcionalidade e a igualdade de tratamento entre as partes no processo. O fato de os efeitos do julgamento da relação dos corréus terem sido estendidos ao paciente não supre a ausência de análise das razões por ele mesmo alegadas em seu recurso. O posterior provimento pelo STJ do recurso especial da acusação não alcança a esfera jurídica do paciente cuja apelação não havia sido julgada. Possíveis razões de ordem pessoal que poderiam alterar a qualidade da sua participação dos fatos objeto de julgamento. Adoção da teoria monista moderada para o concurso de pessoas, que leva em consideração o dolo do agente (art. 29, § 2º, CP)." (HC 84.469, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 15-4-2008, Segunda Turma, DJE de 9-5-2008.) 14 "Princípio da ampla defesa. (...) STJ. Pedido da defesa para realizar sustentação oral. Comunicação da data de julgamento. Ausência de previsão normativa. Informação disponibilizada apenas nos meios informatizados daquela Corte. Necessidade de cientificação com antecedência mínima de 48 horas. Exigência que decorre do princípio da ampla defesa. (...) Sustentação oral não constitui, de per si, ato essencial à defesa, razão pela qual, em princípio, não há necessidade de comunicação da data de julgamento. Na ausência de disposição normativa interna, não é ônus das Cortes de Justiça a comunicação nos termos e prazos requeridos pelas partes. No caso, todavia, de indicação da defesa de que pretende sustentar oralmente, a cientificação desta, em tempo hábil, melhor atende ao disposto no art. 5º, LIV e LV, da Constituição. Afigura-se, porém, razoável e suficiente que a informação seja disponibilizada por meio dos sistemas institucionais de acompanhamento processual, observada a antecedência necessária a permitir o deslocamento do patrono para o ato. Ordem parcialmente concedida." (HC 92.290, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-10- 2007, Primeira Turma, DJ de 30-11-2007.) No mesmo sentido: HC 93.101, rel. min. Eros Grau, julgamento em 4-12-2007, Segunda Turma, DJE de 22-2-2008. "Descabida a alegação de que o não reconhecimento da prática de tortura contra o ora paciente significa ofensa ao direito constitucional de defesa, mormente quando permitida a produção de provas. A insatisfação com a conclusão do julgador não é de ser confundida com violação ao direito à ampla defesa. Não há que se reconhecer ofensa ao princípio da ampla defesa pelo indeferimento de pedido de diligência à polícia para localizar testemunha. Cabe à defesa obter e fornecer ao juízo o endereço correto de suas testemunhas. Afastada também a alegada violação à ampla defesa, se a diligência requerida reporta-se à testemunha que nem sequer presenciou o fato-crime." (HC 90.144, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 20-3-2007, Primeira Turma, DJ de 3-8-2007.) "Ampla defesa: não ofende o art. 5º, LV, da Constituição, acórdão que mantém o indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária, sobretudo quando, como no caso, não pode mais ser realizada." (AI 560.790-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 11-10- 2005, Primeira Turma, DJ de 4-11-2005.) No mesmo sentido: AI 747.611, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 10-6-2009, DJE de 26-6-2009; RE 531.906-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em de 10-6-2009, Segunda Turma, DJE de 26-6-2009. "A garantia constitucional da ampla defesa tem, por força direta da Constituição, um conteúdo mínimo, que independe da interpretação da lei ordinária que a discipline (RE 255.397, Primeira Turma, Pertence, DJ de 7-5-2004). (...) Não há afronta à garantia da ampla defesa no indeferimento de prova desnecessária ou irrelevante." (RE 345.580, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 17-8-2004, Primeira Turma, DJ de 10-9-2004.) No mesmo sentido: HC 88.177, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 15-12-2009, Segunda Turma, DJE de 12-2-2010. "A inversão processual, falando antes a defesa e depois a acusação nas alegações finais (...) implica nulidade tanto quanto no caso da sustentação oral (...), por ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Entretanto, quando a defesa argui questão preliminar nas alegações finais, é legítima a abertura de vista e a manifestação do Ministério Público, ambos com respaldo legal na aplicação analógica do art. 327, primeira parte, do CPC, como previsto no art. 3º do CPP, pois em tal caso é de rigor que outra parte se manifeste, em homenagem ao princípio do contraditório, cujo exercício não é monopólio da defesa." (HC 76.420, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 16-6-1998, Segunda Turma, DJE de 14-8-1998.) No mesmo sentido: RHC 104.261, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 15-3-2012, Plenário, DJE de 7-8-2012. Nota: O precedente a seguir foi julgado com base na redação anterior do art. 594 do CPP, revogado pela Lei 11.719/2008, que exigia o recolhimento do réu à prisão para interpor recurso de apelação. "Violação aos princípios da igualdade e da ampla defesa. (...) O recolhimento do condenado à prisão não pode ser exigido como requisito para o conhecimento do recurso de apelação, sob 15 pena de violação aos direitos de ampla defesa e à igualdade entre as partes no processo. Não recepção do art. 594 do CPP da Constituição de 1988." (RHC 83.810, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 5-3-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009.) No mesmo sentido: HC 103.986, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma, DJE de 24-2- 2011. Princípios Penais e Processuais Penais Princípio da Dignidade da Pessoa Humana "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado." (Súmula Vinculante 11.) "A legislação sobre execução penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados. No entanto, o plano legislativo está tão distante da realidade que sua concretização é absolutamente inviável. Apelo ao legislador para que avalie a possibilidade de reformular a execução penal e a legislação correlata, para: (i) reformular a legislação de execução penal, adequando-a à realidade, sem abrir mão de parâmetros rígidos de respeito aos direitos fundamentais; (ii) compatibilizar os estabelecimentos penais à atual realidade; (iii) impedir o contingenciamento do FUNPEN; (iv) facilitar a construção de unidades funcionalmente adequadas -- pequenas, capilarizadas; (v) permitir o aproveitamento da mão-de-obra dos presos nas obras de civis em estabelecimentos penais; (vi) limitar o número máximo de presos por habitante, em cada unidade da federação, e revisar a escala penal, especialmente para o tráfico de pequenas quantidades de droga, para permitir o planejamento da gestão da massa carcerária e a destinação dos recursos necessários e suficientes para tanto, sob pena de responsabilidade dos administradores públicos; (vii) fomentar o trabalho e estudo do preso, mediante envolvimento de entidades que recebem recursos públicos, notadamente os serviços sociais autônomos; (viii) destinar as verbas decorrentes da prestação pecuniária para criação de postos de trabalho e estudo no sistema prisional. Decisão de caráter aditivo. Determinação que o Conselho Nacional de Justiça apresente: (i) projeto de estruturação do Cadastro Nacional de Presos, com etapas e prazos de implementação, devendo o banco de dados conter informações suficientes para identificar os mais próximos da progressão ou extinção da pena; (ii) relatório sobre a implantação das centrais de monitoração e penas alternativas, acompanhado, se for o caso, de projeto de medidas ulteriores para desenvolvimento dessas estruturas; (iii) projeto para reduzir ou eliminar o tempo de análise de progressões de regime ou outros benefícios que possam levar à liberdade; (iv) relatório deverá avaliar (a) a adoção de estabelecimentos penais alternativos; (b) o fomento à oferta de trabalho e o estudo para os sentenciados; (c) a facilitação da tarefa das unidades da Federação na obtenção e acompanhamento dos financiamentos com recursos do FUNPEN; (d) a adoção de melhorias da administração judiciária ligada à execução penal." (RE 641.320, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 11-5-2016, Plenário, DJE de 1º-8-2016, com repercussão geral.) "A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (art. 5º, XLIX, da CF). O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do art. 37, § 6º, da CF. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos 16 em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte do detento. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal." (RE 841.526, rel min. Luiz Fux, julgamento em 30-3-2016, Plenário, DJE de 1º-8-2016, com repercussão geral.) "A questão jurídica central trazida para exame da Corte, no presente recurso extraordinário, cinge-se a examinar se o art. 25 do DL 3.688/1941 (LCP) foi recepcionado pela CF de 1988. No caso em questão, o acusado foi condenado pela posse injustificada de instrumento de emprego usual na prática de furto (art. 25 da LCP), depois de condenado anteriormente pelo delito de furto, previsto no art. 155, § 4º, do CP. (...) O tipo contravencional em debate prevê um comportamento com potencialidade de lesão futura ao bem jurídico penal denominado patrimônio. Contudo, verifico que a questão que se mostra inadequada, a princípio, não é o fato de o legislador ter formulado uma presunção a respeito da periculosidade da conduta de possuir os instrumentos descritos em relação ao bem jurídico que pretende proteger (patrimônio e incolumidade pública), mas o fato de ter estabelecido condições específicas discriminatórias ao agente da infração penal. (...) ressalto que, segundo o art. 5º, caput e I, da CF, todos são iguais perante a lei, em direitos e obrigações. Assim, ainda que subjetivamente desiguais, os cidadãos merecem igual tratamento. Essa cláusula geral de isonomia perante a lei traduz-se em que não é permitido ao legislador infraconstitucional instituir condições genéricas e discriminatórias, como ocorreu na situação em apreço, ao exigir como elementar do tipo contravencional que o agente seja 'mendigo' ou 'vadio'. Ou seja, a lei trata de forma desigual as pessoas por sua condição econômica e social. (...) Desse modo, observo que a condição exigida pela norma de o sujeito ativo ser 'conhecido como vadio ou mendigo' como necessária para configuração do tipo penal afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia (...). (...) Outra elementar da infração contravencional em apreço é a exigência de condenação anterior do sujeito ativo por crime de roubo ou furto, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada. Em outras palavras, deve o possuidor dos instrumentos específicos ou comuns para prática de crime de furto, obrigatoriamente, ter sido condenado anteriormente, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime de furto ou roubo. (...) Não posso aceitar esse posicionamento, em razão de observar que o legislador, ao considerar a vida anteacta do agente como elementar constitutiva do tipo, considerou de maneira discriminatória que determinadas espécies de sujeitos, portadores de direitos iguais garantidos pela CF, possuem maior potencialidade de cometer novos crimes. Não entendo correto que, com base nessas condições subjetivas (condição social/econômica ou reincidência em crimes contra o patrimônio), se possa presumir que determinados agentes têm maior potencialidade de cometer a infração penal. (...) Dessa forma, a previsão de contravenção penal de posse injustificada de instrumentos de emprego usual na prática de furto por agente 'depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada' se mostra atentatória aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia (...). (...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário por reconhecer, no acórdão recorrido, a violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, previstos nos arts. 1º, III; e 5º,caput e I, da CF, ante a não recepção do art. 25 do DL 3.688/1941 (LCP) pela CF de 1988." (RE 583.523, voto do rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 3-10-2013, Plenário, DJE de 22-10-2014, com repercussão geral.) "O enunciado da Súmula Vinculante 11 da Suprema Corte não é aplicável, face ao uso de algemas durante a sessão, máxime quando o julgamento pelo tribunal do júri se deu em data 17 anterior à sua publicação." (ARE 653.964-AgR, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 28-2-2012, Primeira Turma, DJE de 13-3-2012.) "O uso de algemas durante audiência de instrução e julgamento pode ser determinado pelo magistrado quando presentes, de maneira concreta, riscos à segurança do acusado ou das pessoas ao ato presentes." (Rcl 9.468-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 24-3-2011, Plenário, DJE de 11-4-2011.) No mesmo sentido: HC 103.003, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 29-3-2011, Segunda Turma, DJE de 24-8-2011. Vide Rcl 7.814, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-5-2010, Plenário, DJE de 20-8-2010; HC 89.429, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-8-2006, Primeira Turma, DJ de 2-2-2007 "Uso de algema. Alegação de contrariedade à Súmula Vinculante 11/STF. Pedido de revogação da prisão cautelar. Ausência de determinação judicial para o uso de algemas. Falta de prova da alegação de uso de algema. (...) Na espécie vertente, o juiz reclamado apenas autorizou o uso de algemas, sem, contudo, determiná-lo, e deixou a decisão sobre a sua necessidade, ou não, à discrição da autoridade policial que efetivamente cumpriria o mandado de prisão, tendo em vista as circunstâncias do momento da diligência, acentuando a necessidade de acatamento da Súmula Vinculante 11 deste Supremo Tribunal. Os documentos colacionados aos autos não comprovam o uso de algemas durante, ou após, a diligência que resultou na prisão do reclamante, sendo certo que, se usadas, elas não o foram por determinação do ato reclamado." (Rcl 7.814, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-5- 2010, Plenário, DJE de 20-8-2010.) Vide: Rcl 9.468-AgR, rel. min.Ricardo Lewandowski, julgamento em 24-3-2011, Plenário, DJE de 11-4-2011; HC 89.429, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-8-2006, Primeira Turma, DJ de 2-2-2007. "A questão está em saber se é, ou não, admissível progressão de regime para réus residentes no País. A indagação se remete logo ao disposto no art. 5º, caput, da CF (...). Em princípio, parece que tal norma excluiria de sua tutela os estrangeiros não residentes no País. Não é essa, porém, a leitura mais curial, sobretudo porque a garantia de inviolabilidade dos direitos fundamentais da pessoa humana não comporta exceção baseada em qualificação subjetiva puramente circunstancial. Tampouco se compreende que, sem razão perceptível, o Estado deixe de resguardar direitos inerentes à dignidade humana das pessoas que, suposto estrangeiras sem domicílio no País, se encontrem sob império de sua soberania." (HC 97.147, voto do rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, julgamento em 4-8-2009, Segunda Turma, DJE de 12- 2-2010.) No mesmo sentido: HC 117.878, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-11-2013, Segunda Turma, DJE de 3-12-2013. Vide: HC 94.477, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-9-2011, Segunda Turma, DJE de 8-2-2012. "O uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo. O emprego dessa medida tem como balizamento jurídico necessário os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade." (HC 89.429, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 22- 8-2006, Primeira Turma, DJ de 2-2-2007.) Vide: Rcl 9.468-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 24-3-2011, Plenário, DJE de 11-4-2011; Rcl 7.814, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-5-2010, Plenário, DJEde 20-8-2010. "O direito de defesa constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana." (HC 89.176, rel. min.Gilmar Mendes, julgamento em 22-8-2006, Segunda Turma, DJ de 22-9-2006.) "A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa -- considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) -- significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso país e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional 18 positivo." (HC 85.237, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 17-3-2005, Plenário, DJ de 29- 4-2005.) Princípios Penais e Processuais Penais Princípio da Identidade Física do Juiz "O princípio da identidade física do juiz, positivado no § 2º do art. 399 do CPP, não é absoluto e, por essa razão, comporta as exceções arroladas no art. 132 do CPC, aplicado analogicamente no processo penal por expressa autorização de seu art. 3º (...)." (HC 123.873, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 14-10-2014, Primeira Turma, DJE de 18-12-2014.) Vide: HC 107.769, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 18-10-2011, Primeira Turma, DJE de 28-11- 2011. "O princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto e comporta flexibilização." (HC 107.769, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 18-10-2011, Primeira Turma, DJE de 28-11- 2011.)No mesmo sentido: HC 112.362, rel min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-4- 2013, Segunda Turma, DJE de 10-5-2013. Vide: HC 123.873, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 14-10-2014, Primeira Turma, DJE de 18-12-2014. "A aplicação do princípio da identidade física do juiz no processo penal antes do advento da Lei 11.719/2008, sob a perspectiva da instrumentalidade das formas, impunha reconhecer nulidade apenas no caso de patente descompasso entre a decisão e as provas colhidas. (...) O princípio tempus regit actum, a nortear o conflito de leis processuais penais puras no tempo, impede a aplicação retroativa da regra que impõe a identidade física do juiz, introduzida no CPP após o advento da sentença condenatória proferida em desfavor dos pacientes." (HC 104.075, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 24-5-2011, Primeira Turma, DJE de 1º-7-2011.) No mesmo sentido: RHC 115.219, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 7-5-2013, Segunda Turma, DJE de 7-6-2013. "ECA. (...) Princípio da identidade física do juiz. Inaplicabilidade. Rito próprio e fracionado." (RHC 105.198, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 14-12-2010.) Princípios Penais e Processuais Penais Princípio da Individualização da Pena "A individualização da pena afasta violação ao princípio da isonomia na hipótese de divergência entre a pena aplicada na instância atraída por prerrogativa do foro e a pena aplicada a corréu em instância diversa." (RvC 5.437, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 17-12-2014, Plenário, DJE de 18-3-2015.) "A valoração desigual de operações de lavagem de dinheiro realizadas pelos sócios de uma mesma empresa, sem que se verifique no acórdão qualquer motivação plausível para tal desproporção impõe o realinhamento da pena aplicada ao embargante. Notadamente se se considerar que, no julgamento do mérito das imputações de lavagem de dinheiro, Enivaldo Quadrado foi condenado por nove votos contra um e Breno Fischberg foi condenado por cinco votos contra quatro. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para redimensionar a pena de Breno Fischberg." (AP 470-EDj-vigésimos sextos, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-9-2013, Plenário, DJE de 10-10-2013. 19 "(...) a reincidência repercute em diversos institutos penais, compondo consagrado sistema de política criminal de combate à delinquência. (...) Se assim o é quanto às diversas previsões, de forma diferente não acontece no tocante ao agravamento da pena. Afastem a possibilidade de cogitar de duplicidade. Logicamente, quando da condenação anterior, o instituto não foi considerado. Deve sê-lo na que se segue, em razão do fato de haver ocorrido, sem o interregno referido no art. 64 do CP -- cinco anos --, uma outra prática delituosa. Então, não se aumenta a pena constante do título pretérito, mas, presentes o piso e o teto versados relativamente ao novo crime, majora-se, na segunda fase da dosimetria da pena, no campo da agravante, a básica fixada. Afinal, o julgador há de ter em vista parâmetros para estabelecer a pena adequada ao caso concreto, individualizando-a, e, nesse contexto, surge a reincidência, o fato de o acusado haver cometido, em que pese a glosa anterior, novo desvio de conduta na vida em sociedade. Está-se diante de fator de discriminação que se mostra razoável, seguindo a ordem natural das coisas. Repito que se leva em conta o perfil do réu, percebendo-se a necessidade de maior apenação, consideradas a pena mínima e a máxima do tipo, porque voltou a delinquir apesar da condenação havida, no que esta deveria ser tomada como um alerta, uma advertência maior quanto à necessidade de adoção de postura própria ao homem médio, ao cidadão integrado à vida gregária e solidário aos semelhantes. (...) Evidentemente, a definição da reprimenda adequada ocorre em face das peculiaridades do caso, despontando o perfil do agente, inclusive se voltou, por isto ou por aquilo, não importa, a claudicar. Ao contrário do que assevera o recorrente, o instituto constitucional da individualização da pena respalda a consideração da singularidade, da reincidência, evitando a colocação de situações desiguais na mesma vala -- a do recalcitrante e a do agente episódico, que assim o é ao menos ao tempo da prática criminosa. Saliento, então, a inviabilidade de dar-se o mesmo peso, em termos de gravame de ato de constrição a alcançar a liberdade de ir e vir, presentes os interesses da sociedade, a caso concreto em que envolvido réu primário e a outro em que o Estado se defronta com quem fora condenado antes e voltou a trilhar o caminho glosado penalmente, deixando de abraçar a almejada correção de rumos, de alcançar a ressocialização. (...) Por tudo, surge constitucional o instituto -- existente desde a época do Império -- da reincidência, não se podendo, a partir de exacerbação do chamado garantismo penal, olvidar o sistema, desmantelando-o no ponto consagrador da cabível distinção, tratandose desiguais de forma igual. A regência da matéria, harmônica com a CF, circunscreve-se a oportuna, sadia, razoável e proporcional política normativa criminal e envolve, em rápida contagem, mais de vinte institutos penais, conforme referido. Com a palavra, está a sempre ilustrada maioria. De minha parte, desprovejo o recurso, assentando a constitucionalidade do inciso I do art. 61 do CP -- DL 2.848/1940." (RE 453.000, voto do rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 4-4-2013, Plenário, DJE de 3-10-2013, com repercussão geral.) Vide: HC 92.626, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-3-2008, Primeira Turma, DJE de 2-5-2008. "Esta Corte já assentou entendimento no sentido de que não viola o princípio da individualização da pena a fixação da mesma pena-base para corréus se as circunstâncias judiciais são comuns." (HC 108.858, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-10- 2011, Segunda Turma, DJE de 17-11-2011.) "Pode o juiz presidente do tribunal do júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, a, da Constituição da República. É direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida, quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime. A regra contida no art. 492, I, do CPP, deve ser interpretada em harmonia aos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade." (HC 106.376, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-3-2011, Primeira Turma, DJE de 1º-6-2011.) "O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. 20 Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material. No momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição da liberdade do condenado e uma outra que já não tenha por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado. Pelo que é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória. As penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas sequelas. E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero. No plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamento diferenciado, esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento. É o caso da Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, incorporada ao direito interno pelo Decreto 154, de 26 de junho de 1991. Norma supralegal de hierarquia intermediária, portanto, que autoriza cada Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Ordem parcialmente concedida tão somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga 'vedada a conversão em penas restritivas de direitos', constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, determinando-se ao juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente." (HC 97.256, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 1º-9-2010, Plenário, DJE de 16-12-2010.) No mesmo sentido: ARE 663.261-RG, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 13-12-2012, Plenário, DJE de 6-2-2013, com repercussão geral. "O instituto da continuidade delitiva é modalidade de concreção da garantia constitucional da individualização da pena, a operar mediante benefício àqueles que, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, cometem crimes da mesma espécie." (HC 93.536, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 16-9-2009, Primeira Turma, DJE de 7-8- 2009.) No mesmo sentido: HC 98.831, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 10-11-2009, Primeira Turma, DJE de 28-5-2010. "A dosimetria da pena exige do julgador uma cuidadosa ponderação dos efeitos ético-sociais da sanção penal e das garantias constitucionais, especialmente as garantias da individualização do castigo e da motivação das decisões judiciais. No caso, o Tribunal de Justiça (...) redimensionou a pena imposta ao paciente, reduzindo-a para um patamar pouco acima do limite mínimo (quatro anos e oito meses de reclusão). O que fez em atenção à primariedade e aos bons antecedentes do paciente, à falta de restrições, à sua conduta social, bem como às consequências do delito. Os fundamentos lançados pelo juízo processante da causa para justificar a fixação da pena em patamar superior ao mínimo legal (culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime) -- afinal mantidos pelo TJGO e pelo STJ -- não atendem à garantia constitucional da individualização da pena, descrita no inciso XLVI do art. 5º da CF/1988. Fundamentos, esses, que se amoldam muito mais aos elementos constitutivos do tipo incriminador em causa do que propriamente às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Pelo que se trata de matéria imprestável para aumentar a pena-base imposta ao acusado." (HC 97.509, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 12-5-2009, Primeira Turma, DJE de 25-9- 2009.) No mesmo sentido: HC 97.400, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 26-3-2010. 21 "Os juízos de primeiro e segundo graus mantiveram-se silentes quanto ao requisito subjetivo ligado à reincidência genérica para a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos. (...) A falta de fundamentação no tocante à denegação do benefício previsto no art. 44 do CP ofende o princípio da individualização da pena." (HC 94.990, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-12-2008, Primeira Turma, DJE de 19-12-2008.) "Toda vez que alguém é condenado por crime doloso à pena não superior a quatro anos, o julgador deve manifestar-se, fundamentadamente, se é ou não o caso de substituição da sanção corporal pela restritiva de direitos. Estando presentes os seus pressupostos, a substituição torna-se imperativa. É necessário, pois, que o juízo fundamente a não aplicação do art. 44 do CP, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena." (HC 94.874, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 21-10-2008, Primeira Turma, DJE de 12-12- 2008.) No mesmo sentido: RHC 104.537, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 21-9-2010, Segunda Turma, DJE de 28-10-2010. Vide: HC 102.474, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 24-8-2010, Primeira Turma,DJE de 17-9-2010. "Conflita com a garantia da individualização da pena -- art. 5º, XLVI, da CF -- a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990." (HC 82.959, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 23-2-2006, Plenário, DJ de 1º-9-2006.) Princípios Penais e Processuais Penais Princípio da Insignificância "Não há como se afirmar, de plano, que a conduta do paciente, surpreendido com '1 (uma) canoa, 3 (três) malhadeiras de mica malha 50 medindo 60 (sessenta) metros de comprimento, além de 120 (cento e vinte) quilos de pescado obtido em um único dia em área proibida', seria inexpressiva ao ponto de torná-la irrelevante. A quantidade significante de pescado apreendido em poder do paciente revela-se potencialmente suficiente para causar danos ao equilíbrio ecológico do local da pesca (Reserva de Desenvolvimento Sustentável de Mamirauá), não havendo que se falar, portanto, em incidência do princípio da insignificância na espécie." (HC 130.533, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 21-6-2016, Segunda Turma, DJE de 10-8-2016.) "(...) a análise dos documentos pelos quais se instrui o pedido e dos demais argumentos articulados na inicial demonstra a presença dos requisitos essenciais à incidência do princípio da insignificância e a excepcionalidade do caso a justificar a flexibilização da jurisprudência (...) '(...) no caso vertente, não se pode olvidar que o recorrente portava apenas 01 munição de calibre 40. (...). Em remate, vale consignar que a intenção do réu não era usar a munição para fins ilícitos, mas fazer um pingente para servir-lhe de adorno'. A conduta do paciente não resultou em dano ou perigo concreto relevante para a sociedade, de modo a lesionar ou colocar em perigo bem jurídico na intensidade reclamada pelo princípio da ofensividade. Não se há subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do direito penal, que somente deve ser acionado quando os outros ramos do direito não forem suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos." (HC 133.984, voto da rel. min.Cármen Lúcia, julgamento em 17-5-2016, Segunda Turma, DJE de 2-6-2016.) "Na espécie tem-se o alto grau de reprovabilidade do crime praticado pelos pacientes, consistente em introduzir em território nacional, entre outras mercadorias, nove cartelas do medicamento Atenix, no total de noventa comprimidos, contendo sibutramina na composição, classificada como substância psicotrópica pela Anvisa, decorrendo daí a expressividade da lesão jurídica causada, pelo que deve ser afastada a incidência do princípio da insignificância." (HC 133.234, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 10-5-2016, Segunda Turma, DJE de 23- 5-2016.) 22 "Na espécie vertente, não se pode aplicar ao recorrente o princípio pela prática de crime com violência contra a mulher. (...) Comportamentos contrários à lei penal, notadamente quando exercidos com violência contra a mulher, devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada, perdem a característica da bagatela e devem submeter-se ao direito penal." (RHC 133.043, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 10-5-2016, Segunda Turma, DJE de 23-5-2016.) "A falsificação de documento, delito imputado ao paciente, é figura típica cuja objetividade jurídico-penal abrange o risco de dano à fé pública, com a circulação de documento inautêntico, exprimindo realidade fictícia, capaz de ludibriar a confiança de pessoas nele interessadas. No caso, o agravante foi denunciado por alterar informação constante de atestado médico em detrimento da empresa pública com a qual mantinha vínculo, distanciando-se dos deveres do cargo que exercia. Nesse contexto, revela-se reprovável a conduta, impossibilitando a incidência do denominado princípio da insignificância." (HC 133.226-AgR, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 29-3-2016, Segunda Turma, DJE de 28-4-2016.) "Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade." (HC 123.108, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 3-8-2015, Plenário, DJE de 1º-2-2016.) "Furto (art. 155, § 4º, IV, do CP). Bens de pequeno valor (sucata de peças automotivas, avaliadas em R$ 4,00). Condenação à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão. Registro de antecedentes criminais (homicídio). Ausência de vínculo entre as infrações. Não caracterização da reincidência específica. Aplicação do princípio da bagatela. Possibilidade. Precedentes. Peculiaridades do caso. Reconhecida a atipicidade da conduta. Ordem concedida para trancar a ação penal na origem, ante a aplicação do princípio da insignificância." (HC 126.866, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 2-6-2015, Segunda Turma, DJE de 22-6-2015.) Vide: HC 118.040, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 24-10-2013, Segunda Turma, DJE de 8-10- 2013; HC 97.772, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-11-2009, Primeira Turma, DJE de 20-11-2009. "Tentativa de furto. Art. 155, caput, c/c art. 14, II, do CP. Reincidência. Princípio da insignificância. Aplicabilidade. Furto famélico. Estado de necessidade x inexigibilidade de conduta diversa. Situação de necessidade presumida. Atipicidade da conduta." (HC 119.672, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 6-5-2014, Primeira Turma, DJE de 3-6-2014.) "Crime de descaminho. Valor sonegado inferior ao fixado no art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Retroatividade da norma mais benéfica. Princípio da insignificância. Aplicabilidade." (HC 120.620 e HC 121.322, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 18-2-2014, Segunda Turma, DJE de 16-6- 2014.) Vide: HC 120.617, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 4-2-2014, Primeira Turma, DJE de 20-2-2014. "Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que proveu recurso especial da acusação. Descabimento. Descaminho. Valor do tributo suprimido inferior a vinte mil reais. Insignificância. Concessão da ordem de ofício. (...). Em matéria de aplicação do princípio da insignificância às condutas, em tese, caracterizadoras de descaminho (art. 334, caput, segunda parte, do CP), o fundamento que orienta a avaliação da tipicidade é aquele objetivamente estipulado como parâmetro para a atuação do Estado em matéria de execução fiscal: o valor do tributo devido. A atualização, por meio de portaria do Ministério da Fazenda, do valor a ser considerado nas execuções fiscais repercute, portanto, na análise da tipicidade de condutas que envolvem a importação irregular de mercadorias. Eventual desconforto com a via utilizada 23 pelo Estado-administração para regular a sua atuação fiscal não é razão para a exacerbação do poder punitivo. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para restabelecer o acórdão absolutório proferido pelo TRF da 4ª Região." (HC 120.328, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 11-2-2014, Primeira Turma, DJE de 9-4- 2014.) Vide: HC 100.369, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 25-5-2010, Primeira Turma, DJE de 25-6-2010. "A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. Para crimes de descaminho, considera-se, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. Na espécie, aplica-se o princípio da insignificância, pois o descaminho envolveu elisão de tributos federais que perfazem quantia inferior ao previsto no referido diploma legal." (HC 120.617, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 4-2-2014, Primeira Turma, DJE de 20-2- 2014.) Vide: HC 120.620 e HC 121.322, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 18-2- 2014, Segunda Turma, DJE de 16-6-2014. "A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige, além da pequena expressão econômica dos bens que foram objeto de subtração, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente. É relevante e reprovável a conduta de um militar que abandona o serviço militar, apesar do dever de cumpri-lo até seu desligamento na forma legalmente estabelecida, o que demonstra desrespeito às leis e às instituições castrenses de seu país. O crime de deserção ofende os princípios da hierarquia e da disciplina, preceitos constitucionais sobre os quais se fundam as Forças Armadas, constituindo a ausência injustificada de militares ilícito penal, na medida em que a ofensa ao bem jurídico tem impacto direto sobre o efetivo militar e as bases de organização das Forças Armadas. A aplicação do referido instituto, na espécie, poderia representar um verdadeiro estímulo à prática deste delito, já bastante comum na Justiça Militar, o que contribuiria para frustrar o interesse da instituição castrense em contar com o efetivo previsto em lei." (HC 118.255, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-11-2013, Segunda Turma, DJEde 3-12-2013.) "A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando os aspectos relevantes da conduta imputada. O valor irrisório dos bens furtados -- cinco livros da Biblioteca de Universidade Federal --, a restituição do objeto do crime à vítima, a ausência de violência, de grave ameaça ou de circunstâncias desfavoráveis, autorizam, na hipótese, a aplicação do princípio da insignificância com o trancamento da ação penal." (HC 116.754, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 5-11-2013, Primeira Turma, DJE de 6-12-2013.) "Furto a estabelecimentos comerciais de forma sucessiva. Bens de pequeno valor não avaliados. Ausência de um dos vetores considerados para aplicação do princípio da insignificância: o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Maior desvalor da conduta aliado à personalidade do agente, voltada ao cometimento de delitos patrimoniais (reincidência específica). Ordem denegada." (HC 118.040, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 24-10-2013, Segunda Turma, DJE de 8-10-2013.) No mesmo sentido: HC 123.533, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 3-8-2015, Plenário, DJE de 18-2- 2016. Vide: HC 126.866, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 2-6-2015, Segunda Turma, DJE de 22-6-2015; HC 97.772, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-11-2009, Primeira Turma, DJE de 20-11-2009. "O valor da res furtiva não pode ser o único parâmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela, bem assim o reflexo da conduta no âmbito da sociedade. In casu, o paciente foi condenado pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do CP) por ter subtraído quatro galinhas caipiras, avaliadas em R$ 40,00. As instâncias precedentes deixaram de aplicar o princípio da insignificância em razão de ser o paciente contumaz na prática do crime de furto. Trata-se de condenado reincidente na prática de delitos contra o patrimônio. Destarte, o reconhecimento da atipicidade da conduta do recorrente, pela adoção do princípio da insignificância, poderia, por via transversa, imprimir nas consciências a ideia de estar sendo avalizada a prática de delitos e de desvios de conduta. O furto famélico subsiste com o 24 princípio da insignificância, posto não integrarem binômio inseparável. É possível que o reincidente cometa o delito famélico que induz ao tratamento penal benéfico. In casu, o paciente é conhecido - consta na denúncia - por 'Fernando Gatuno', alcunha sugestiva de que se dedica à prática de crimes contra o patrimônio; aliás, conforme comprovado por sua extensa ficha criminal, sendo certo que a quantidade de galinhas furtadas (quatro) é apta a indicar que o fim visado pode não ser somente o de saciar a fome à falta de outro meio para conseguir alimentos." (HC 115.850-AgR, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 24-9-2013, Primeira Turma,DJE de 28-10-2013.) "Dano qualificado. Protetor de fibra do aparelho telefônico (orelhão) pertencente à Brasil Telecom -- concessionária de serviço público. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Ausência dos vetores da mínima ofensividade da conduta do agente e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento." (HC 115.383, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 25-6-2013, Segunda Turma, DJE de 22-11-2013.) "Os princípios da insignificância penal e da adequação social reclamam aplicação criteriosa, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada acabe por incentivar a prática de delitos patrimoniais, fragilizando a tutela penal de bens jurídicos relevantes para vida em sociedade. O impacto econômico da violação ao direito autoral mede-se pelo valor que os detentores das obras deixam de receber ao sofrer com a 'pirataria', e não pelo montante que os falsificadores obtêm com a sua atuação imoral e ilegal. A prática da contrafação não pode ser considerada socialmente tolerável haja vista os enormes prejuízos causados à indústria fonográfica nacional, aos comerciantes regularmente estabelecidos e ao fisco pela burla do pagamento de impostos." (RHC 115.986, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 25-6-2013, Primeira Turma, DJE de 16-8-2013.) "Não tem relevância o princípio da insignificância se o crime de furto é praticado mediante abuso de confiança, causando não somente dano patrimonial, mas igualmente violação da privacidade e da intimidade da vítima." (RHC 115.043, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 21-5-2013, Primeira Turma, DJE de 5-6-2013.) "A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada, em casos de pequenos furtos, considerando não só o valor do bem subtraído, mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada. (...) Não tem pertinência o princípio da insignificância se o crime de furto é praticado mediante ingresso sub-reptício na residência da vítima, com violação da privacidade e tranquilidade pessoal desta." (HC 114.289, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 21-5-2013, Primeira Turma, DJE de 5-6-2013.) No mesmo sentido: HC 117.605, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 1º-10-2013, Primeira Turma, DJE de 22-10-2013. "Lei das contravenções penais. Imputação aos pacientes da prática do delito de exercício ilegal de profissão. 'Flanelinhas'. (...) A profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores está regulamentada pela Lei 6.242/1975, que determina, em seu art. 1º, que o seu exercício 'depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho competente'. Entretanto, a não observância dessa disposição legal pelos pacientes não gerou lesão relevante ao bem jurídico tutelado pela norma, bem como não revelou elevado grau de reprovabilidade, razão pela qual é aplicável, à hipótese dos autos, o princípio da insignificância." (HC 115.046, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-3-2013, Segunda Turma, DJE de 16-8-2013.) "(...) o desenvolvimento de atividades clandestinas de telecomunicações pelo agente não pode ser considerado de baixa ofensividade, tendo-se comprovado, por meio de laudo da Agência Nacional de Telecomunicações, a efetiva lesão jurídica ao bem tutelado pela norma penal, circunstância suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância." (HC 111.518, voto da rel. min.Cármen Lúcia, julgamento em 5-2-2013, Segunda Turma, DJE de 26-3- 2013.) No mesmo sentido: HC 119.979, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 10-12-2013, Primeira Turma, DJE de 3-2-2014. Vide: HC 104.530, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 28-9-2010, Primeira Turma, DJE de 7-12-2010. 25 "Não é insignificante crime de furto que tem por objeto bens de valores significativos, superiores ao salário mínimo da época dos fatos. A pertinência do princípio da insignificância deve ter presente o resultado pretendido pelo agente, já que, do contrário, todo crime tentado seria insignificante pela ausência de lesão consumada ao bem jurídico protegido." (HC 113.476, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 27-11-2012, Primeira Turma, DJE de 11-12- 2012.) "Paciente denunciado pelo furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do CP). Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Reprovabilidade da conduta do agente. Reprimenda que não desbordou os lindes da proporcionalidade e da razoabilidade. Ordem denegada." (HC 112.103, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 21-8-2012, Segunda Turma, DJE de 21-10- 2013.) "Crime ambiental. Pescador flagrado com doze camarões e rede de pesca, em desacordo com a Portaria 84/02 do Ibama. Art. 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/1998. Rei furtivae de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Crime de bagatela. Caracterização. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. (...) Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento." (HC 112.563, rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, julgamento em 21-8-2012, Segunda Turma, DJE de 10-12-2012.) "Furto a três estabelecimentos comerciais de forma sucessiva. Bens avaliados em R$ 352,49. Ausência de um dos vetores considerados para a aplicação do princípio da insignificância: o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento (furtos em continuidade delitiva)." (HC 111.219, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 7-8-2012, Segunda Turma, DJE de 17-8- 2012.) "A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada, em casos de pequenos furtos, considerando não só o valor do bem subtraído, mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada. Sem que se tenha presente o valor da res furtiva, é inviável examinar a pertinência do princípio da insignificância." (HC 107.139, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 22-5-2012, Primeira Turma, DJE de 18-6-2012.) "Não tem pertinência o princípio da insignificância se o crime de furto é praticado mediante abordagem de inopino e agressiva da vítima, ainda que sem caracterizar violência ou grave ameaça." (HC 108.351, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 15-5-2012, Primeira Turma, DJE de 5-6-2012.) "A análise objetiva do caso ora em exame conduz ao reconhecimento da inexistência do fato insignificante, por não se revelarem presentes, na espécie, os vetores capazes de descaracterizar, em seu aspecto material, a tipicidade penal da conduta atribuída ao ora paciente. (...) A possibilidade de aplicação, na fase em que se encontra a ação penal objeto do presente writ, ao crime de receptação qualificada atribuído ao ora paciente, do disposto no art. 89 da Lei 9.099/1995 (suspensão do processo -- sursis processual). É que, nos termos da norma prescrita no art. 180, § 1º, do CP, comina-se,em abstrato, ao delito de receptação qualificada pena mínima superior a um ano de reclusão, não se achando configurado, portanto, o requisito objetivo a que se refere a norma despenalizadora em questão." (HC 105.963, voto do rel. min. Celso de Mello, julgamento em 24-4-2012, Segunda Turma, DJE de 11-9-2013.) "O pequeno valor do bem furtado, o abandono posterior do objeto do crime que propiciou a sua restituição à vítima, a ausência de violência, de grave ameaça ou de circunstâncias desfavoráveis e a primariedade do paciente autorizam a aplicação do princípio da insignificância, com a reforma da condenação. Encontrando-se o outro condenado em situação idêntica à do ora paciente, impõe-se a aplicação do art. 580 do CPP, de modo a se estender a ele os efeitos do presente habeas corpus." (HC 103.993, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 17-4-2012, Primeira Turma, DJE de 15-5-2012.) 26 "Crime de estelionato praticado em detrimento de entidade de direito público. Art. 171, § 3º, do CP. (...) Na espécie, não há como considerar de reduzida expressividade financeira o montante de R$ 398,38 auferido pela paciente por meio de saques irregulares de contas inativas vinculadas ao FGTS, levando-se em conta que o salário mínimo vigente à época dos fatos não ultrapassava o valor de R$ 151,00. De outra parte, a conduta da paciente é dotada de acentuado grau de reprovabilidade, 'na medida em que a fraude foi perpetrada contra programa social do governo que beneficia inúmeros trabalhadores'. Essa circunstância, aliada à expressividade financeira do valor auferido pela paciente à época dos fatos, inibe a aplicabilidade do postulado da insignificância ao caso concreto." (HC 110.845, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 10-4-2012, Primeira Turma, DJE de 1º-6-2012) No mesmo sentido: HC 119.729, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 10-12-2013, Segunda Turma, DJE de 3-2- 2014. "A insignificância penal expressa um necessário juízo de razoabilidade e proporcionalidade de condutas que, embora formalmente encaixadas no molde legal-punitivo, substancialmente escapam desse encaixe. E escapam desse molde simplesmente formal, como exigência mesma da própria justiça material enquanto valor ou bem coletivo que a nossa CF prestigia desde o seu principiológico preâmbulo. Justiça como valor, a se concretizar mediante uma certa dosagem de razoabilidade e proporcionalidade na concretização dos valores da liberdade, igualdade, segurança, bem-estar, desenvolvimento, etc. Com o que ela, justiça, somente se realiza na medida em que os outros valores positivos se realizem por um modo peculiarmente razoável e proporcional. A justiça não tem como se incorporar, sozinha, à concreta situação das protagonizações humanas, exatamente por ser ela a própria resultante de uma certa cota de razoabilidade e proporcionalidade na historicização de valores positivos (os mencionados princípios da liberdade, da igualdade, da segurança, bem-estar, desenvolvimento, etc.). Daí que falar do valor da justiça é falar dos outros valores que dela venham a se impregnar por se dotarem de um certo quantum de ponderabilidade, se por este último termo (ponderabilidade) englobarmos a razoabilidade e a proporcionalidade no seu processo de concreta incidência. Assim como falar dos outros valores é reconhecê-los como justos na medida em que permeados desse efetivo quantum de ponderabilidade (mescla de razoabilidade e proporcionalidade, torna-se a dizer). Tudo enlaçado por um modo sinérgico, no sentido de que o juízo de ponderabilidade implica o mais harmonioso emprego do pensamento e do sentimento do julgador na avaliação da conduta do agente em face do seu subjetivado histórico de vida e da objetividade da sua concreta conduta alegadamente delitiva." (HC 110.940, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 6-3-2012, Segunda Turma, DJE de 21-6-2012.) "Art. 28 da Lei 11.343/2006. Porte ilegal de substância entorpecente. Ínfima quantidade. Princípio da insignificância. Aplicabilidade." (HC 110.475, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 14-2-2012, Primeira Turma, DJE de 15-3-2012.) Em sentido contrário: HC 102.940, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 15-2-2011, Primeira Turma, DJE de 6-4-2011. "O desafio do intérprete da norma é encontrar aqueles vetores que levem ao juízo da não significância penal da conduta. Vetores que decolam de uma leitura pluridimensional da figura da adequação típica, principiando pelo ângulo do agente; quero dizer: da perspectiva do agente, a conduta penalmente insignificante deve revelar muito mais uma extrema carência material do que uma firme intenção e menos ainda toda uma crônica de vida delituosa. Pelo que o reconhecimento da irrelevância penal da ação ou omissão formalmente delituosa passa a depender de uma ambiência factual reveladora da extrema vulnerabilidade social do suposto autor do fato. Até porque, sendo o indivíduo uma realidade única ou insimilar, irrepetível mesmo na sua condição de microcosmo ou de um universo à parte, todo instituto de direito penal que se lhe aplique há de exibir o timbre da personalização. Logo, tudo tem que ser personalizado na concreta aplicação do direito constitucional-penal (sobretudo os institutos da pena e da prisão), pois é a própria Constituição que se deseja assim orteguianamente aplicada (na linha do 'Eu sou eu e as minhas circunstâncias', como luminosamente enunciou Ortega Y Gasset). Já do ângulo da vítima, o exame da relevância ou irrelevância penal deve atentar para o seu peculiarmente reduzido sentimento de perda por efeito da conduta do agente, a ponto de não experimentar revoltante sensação de impunidade ante a não incidência da norma penal que, a princípio, lhe favorecia. Espécie da mais consentida desreificação ou autoapeamento de situação jurídico-subjetiva. Sem que estejamos a incluir nesse vetor aquelas situações 27 atinentes aos bens de valoração apenas no psiquismo da vítima, porquanto de valor tão somente sentimental (uma bijuteria que pertenceu a importante familiar falecido ou muito admirado, por exemplo). Sob o prisma dos meios e modos de realização da conduta, não se pode reconhecer como irrelevante a ação que se manifesta mediante o emprego de violência ou ameaça à integridade física, ou moral, tanto da vítima quanto de terceiros. É dizer: os meios e modos de execução da ação formalmente delitiva não podem consistir em atentado à vida, à saúde, à integridade física, nem à dignidade de qualquer pessoa. Reversamente, sinaliza infração de bagatela ou penalmente insignificante aquela que, além de não se fazer acompanhar do modus procedendi que estamos a denunciar como intolerável, revela um atabalhoamento ou amadorismo tal na sua execução que antecipa a sua própria frustração; isto é, já antecipa a sua marcante propensão para a forma não mais que tentada de infração penal, porque, no fundo, ditadas por um impulso tão episódico quanto revelador de extrema carência econômica do agente." (HC 109.277, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 13-12-2011, Segunda Turma, DJE de 22-2-2012.) "Receptação de bens avaliados em R$ 258,00. Aplicabilidade do princípio da insignificância: inviabilidade. Alto grau de reprovabilidade da conduta. (...) Nas circunstâncias do caso, o fato não é penalmente irrelevante do ponto de vista social, pois, além de o valor dos bens receptados terem sido avaliados em R$ 258,00, o que equivale a 86% do salário mínimo da época em que se deram os fatos, o crime de receptação estimula outros crimes até mais graves, como latrocínio e roubo." (HC 108.946, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-11- 2011, Primeira Turma, DJE de 7-12-2011.)No mesmo sentido: HC 111.608, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 24-4-2012, Segunda Turma, DJE de 20-9-2012. "Habeas corpus. Princípio da legalidade penal. Tipicidade penal. Justiça material. Ponderabilidade no juízo de adequação típica de condutas formalmente criminosas, porém materialmente insignificantes. Significância penal. Conceito constitucional. Diretrizes de aplicabilidade do princípio da insignificância penal. Ordem concedida. A norma legal que descreve o delito e comina a respectiva pena atua por modo necessariamente binário, no sentido de que, se, por um lado, consubstancia o poder estatal de interferência na liberdade individual, também se traduz na garantia de que os eventuais arroubos legislativos de irrazoabilidade e desproporcionalidade se expõem a controle jurisdicional. Donde a política criminal-legislativa do Estado sempre comportar mediação judicial, inclusive quanto ao chamado 'crime de bagatela' ou 'postulado da insignificância penal' da conduta deste ou daquele agente. Com o que o tema da significância penal confirma que o 'devido processo legal' a que se reporta a CF no inciso LIII do art. 5º é de ser interpretado como um devido processo legal substantivo ou material. Não meramente formal. A insignificância penal expressa um necessário juízo de razoabilidade e proporcionalidade de condutas que, embora formalmente encaixadas no molde legal-punitivo, substancialmente escapam desse encaixe. E escapam desse molde simplesmente formal, como exigência mesma da própria justiça material enquanto valor ou bem coletivo que a nossa CF prestigia desde o seu principiológico preâmbulo. Justiça como valor, a se concretizar mediante uma certa dosagem de razoabilidade e proporcionalidade na concretização dos valores da liberdade, igualdade, segurança, bemestar, desenvolvimento, etc. Com o que ela, justiça, somente se realiza na medida em que os outros valores positivos se realizem por um modo peculiarmente razoável e proporcional. A justiça não tem como se incorporar, sozinha, à concreta situação das protagonizações humanas, exatamente por ser ela a própria resultante de uma certa cota de razoabilidade e proporcionalidade na historicização de valores positivos (os mencionados princípios da liberdade, da igualdade, da segurança, bem-estar, desenvolvimento, etc.). Daí que falar do valor da justiça é falar dos outros valores que dela venham a se impregnar por se dotarem de um certo quantum de ponderabilidade, se por este último termo (ponderabilidade) englobarmos a razoabilidade e a proporcionalidade no seu processo de concreta incidência. Assim como falar dos outros valores é reconhecê-los como justos na medida em que permeados desse efetivo quantum de ponderabilidade (mescla de razoabilidade e proporcionalidade, torna-se a dizer). Tudo enlaçado por um modo sinérgico, no sentido de que o juízo de ponderabilidade implica o mais harmonioso emprego do pensamento e do sentimento do julgador na avaliação da conduta do agente em face do seu subjetivado histórico de vida e da objetividade da sua concreta conduta alegadamente delitiva. É possível extrair do ordenamento jurídico brasileiro a premissa de que toda conduta penalmente típica só é penalmente típica porque significante, de 28 alguma forma, para a sociedade e para a própria vítima. Em tema de política criminal, a CF pressupõe lesão significante a interesses e valores (os chamados 'bens jurídicos') por ela avaliados como dignos de proteção normativa. Ao prever, por exemplo, a categoria de infrações de menor potencial ofensivo (inciso I do art. 98), a CF logicamente nega a significância penal de tudo que ficar aquém desse potencial, de logo rotulado de 'menor'; ou seja, quando a CF concebe a categoria das infrações de menor potencial ofensivo, parece mesmo que o faz na perspectiva de uma conduta atenuadamente danosa para a vítima e a sociedade, é certo, mas ainda assim em grau suficiente de lesividade para justificar uma reação estatal punitiva. Pelo que estabelece um vínculo operacional direto entre o efetivo dano ao bem jurídico tutelado, por menor que seja, e a necessidade de uma resposta punitiva do Estado. Contrario sensu, o dano que subjaz à categoria da insignificância penal não caracteriza, materialmente, sequer lesão de pequena monta; ou seja, trata-se de ofensividade factualmente nula, porquanto abaixo até mesmo da concepção constitucional de dano menor. Donde sua categorização como penalmente atípica. É possível listar diretrizes de aplicação do princípio da insignificância, a saber: a) da perspectiva do agente, a conduta, além de revelar uma extrema carência material, ocorre numa concreta ambiência de vulnerabilidade social do suposto autor do fato; b) do ângulo da vítima, o exame da relevância ou irrelevância penal deve atentar para o seu peculiarmente reduzido sentimento de perda por efeito da conduta do agente, a ponto de não experimentar revoltante sensação de impunidade ante a não incidência da norma penal que, a princípio, lhe favorecia; c) quanto aos meios e modos de realização da conduta, não se pode reconhecer como irrelevante a ação que se manifesta mediante o emprego de violência ou ameaça à integridade física, ou moral, tanto da vítima quanto de terceiros. Reversamente, sinaliza infração de bagatela ou penalmente insignificante aquela que, além de não se fazer acompanhar do modus procedendi que estamos a denunciar como intolerável, revela um atabalhoamento ou amadorismo tal na sua execução que antecipa a sua própria frustração; isto é, já antecipa a sua marcante propensão para a forma não mais que tentada de infração penal, porque, no fundo, ditadas por um impulso tão episódico quanto revelador de extrema carência econômica; d) desnecessidade do poder punitivo do Estado, traduzida nas situações em que a imposição de uma pena se autoevidencie como tão despropositada que até mesmo a pena mínima de privação liberdade, ou sua conversão em restritiva de direitos, já significa um desbordamento de qualquer ideia de proporcionalidade; e) finalmente, o objeto material dos delitos patrimoniais há de exibir algum conteúdo econômico, seja para efetivamente desfalcar ou reduzir o patrimônio da vítima, seja para ampliar o acervo de bens do agente. A subtração de materiais de construção -- tudo avaliado em R$ 180,00 --, de local desabitado, por agente primário (agente que demonstrou, ao deixar, durante o dia, o local transportando dois portais de madeira em um carrinho de mão, até mesmo amadorismo) se amolda à ponderabilidade de todas as diretivas listadas. Pena de se provocar a mobilização de u'a máquina custosa, delicada e ao mesmo tempo complexa como é o aparato de poder em que o Judiciário consiste, para, afinal, não ter o que substancialmente tutelar. Ordem concedida para cassar a condenação do paciente." (HC 109.363, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 11-10-2011, Segunda Turma, DJE de 25-6-2012.) "Uso indevido de uniforme militar (CPM, art. 172). Princípio da insignificância. Inaplicabilidade no âmbito da Justiça Militar. O princípio da insignificância não é aplicável no âmbito da Justiça Militar, sob pena de afronta à autoridade, hierarquia e disciplina, bens jurídicos cuja preservação é importante para o regular funcionamento das instituições militares. (...) In casu, o paciente, recruta, foi preso em flagrante trajando uniforme de cabo da Marinha. O crime descrito no art. 172 do CPM é de mera conduta e visa à tutela de bens jurídicos importantes e necessários ao regular funcionamento das instituições militares -- autoridade, disciplina e hierarquia -- pouco importando o cotejo da real intenção do agente com os requisitos de natureza objetiva subjacentes ao princípio da insignificância, a saber: ofensividade mínima da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e a inexpressividade da lesão ao bem juridicamente protegido." (HC 108.512, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 4-10-2011, Primeira Turma, DJE de 20-10-2011.) "Furto de quadro denominado 'disco de ouro'. Premiação conferida àqueles artistas que tenham alcançado a marca de mais de cem mil discos vendidos no País. Valor sentimental inestimável. Alegada incidência do postulado da insignificância penal. Inaplicabilidade. (...) As circunstâncias peculiares do caso concreto inviabilizam a aplicação do postulado da 29 insignificância à espécie. Paciente que invadiu a residência de músico, donde subtraiu um quadro denominado 'disco de ouro', premiação a ele conferida por ter alcançado a marca de mais de cem mil discos vendidos no País. Embora a res subtraída não tenha sido avaliada, essa é dotada de valor sentimental inestimável para a vítima. Não se pode%2