Superior Tribunal de Justiça

Andamento do Processo n. 2017/0168820-0 - Recurso Especial - 09/11/2017 do STJ

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há 5 meses
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Acórdãos

Coordenadoria da segunda Turma

(4757)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.706.204 - RJ (2017/0168820-0)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : FELIPE DERBLI DE CARVALHO BAPTISTA E OUTRO (S) -RJ099423

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo assim ementado (e-STJ fls. 66/67): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUPERLOTAÇÃO. PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDO PARA DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA DA CADEIA PÚBLICA ROMEIRO NETO, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE MAGÉ, COM COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), ALÉM DE OUTRAS MEDIDAS. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

Ausência de nulidade do procedimento por inobservância do comando insculpido no artigo  da Lei nº 8.437/92. Norma cuja aplicação não tem caráter absoluto. Mitigação em casos de evidente urgência no comando perseguido. Prova préconstituída da alegada superlotação carcerária e da falta de condições mínimas de habitabilidade com salubridade e segurança.

Alegação de ocorrência de error in judicando face a antecipação dos efeitos da tutela, sem que houvesse pedido do agravado nesse sentido. O disposto no artigo § 3º, da Lei nº 8.437/92 c/c o artigo  da Lei nº 9.494 /97, no sentido da proibição do deferimento de medida liminar que seja satisfativa ou esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, não importa na proibição do deferimento de antecipação da tutela em demandas onde postulado o fornecimento de prestações de saúde e é defendida a dignidade da pessoa humana. Referida proibição deve ser interpretada conforme a Constituição, admitindo-se seja deferida liminar satisfativa, ou antecipação de tutela parcialmente irreversível, nos termos do artigo 273, § 2º, do CPC, quando tal providência seja imprescindível para evitar perecimento de direito, como ocorre no caso em tela.

Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça. Aplicação do Verbete nº 59 da Súmula do TJRJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Os embargos de declaração não foram acolhidos (e-STJ fls. 107/112).

Nas razões do recurso especial, aduz a parte ora Recorrente que houve ofensa aos arts. 1.022, II, e ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil vigente, por entender que houve omissão quanto à alegação de que "o próprio Recorrido afirmava que o sistema carcerário, como um todo, apresentaria problemas de superlotação. Ora, se é assim, como pretender que inúmeras ações postulando o remanejamento, sem qualquer planejamento centralizado ou visão panorâmica da questão (afinal, o Judiciário opera, por suas características, com “visão de túnel”, restrita ao caso examinado), tratem adequadamente do problema? Não foi por acaso, aliás, que o agravo chegou a receber efeito suspensivo por decisão do Exmo. Sr. Desembargador Relator" (e-STJ fl. 124).

As contrarrazões foram juntadas às e-STJ fls. 130/145.

Decisão de admissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 207/208).

Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 212/214).

É o relatório. Decido.

Incide o Enunciado Administrativo nº 3/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Quanto à presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, o acórdão recorrido contém os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 76/79):

Dos autos, observa-se a presença de prova pré-constituída da alegada superlotação carcerária e da falta de condições mínimas de habitabilidade com salubridade e segurança, alicerçada em minucioso relatório elaborado pelo agravado.

A exposição a perigo dos acautelados é evidente e salta aos olhos ante a verificação da existência de 1.041 pessoas, em ambiente com capacidade carcerária para 617 presos, totalizando um excedente intolerável de 424 indivíduos.

Ainda, em preliminar, o agravante sustenta a nulidade da decisão por esgotamento do mérito da demanda, haja vista que deferida a antecipação dos efeitos da tutela quando, na verdade, o agravado requereu "apenas" o deferimento de medida liminar.

Esse argumento tampouco deve ser acolhido.

Observe-se que a antecipação da tutela jurisdicional pode ser total ou parcial. O disposto no artigo § 3º, da Lei nº 8.437/92 1 c/c o artigo  da Lei nº 9.494 /97 2 , no sentido da proibição do deferimento de medida liminar que seja satisfativa ou esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, não importa na proibição do deferimento de antecipação da tutela em demandas onde postulado o fornecimento de prestações de saúde e é defendida a dignidade da pessoa humana, consoante precedentes jurisprudenciais.

Logo, essa proibição deve ser interpretada conforme a Constituição, admitindo-se, em consonância com os princípios da razoabilidade, do devido processo legal, e da efetividade da jurisdição, seja deferida liminar satisfativa, ou antecipação de tutela parcialmente irreversível, nos termos do artigo 273, § 2º, do Código de Processo Civil, quando tal providência seja imprescindível para evitar perecimento de direito, como ocorre no caso em tela.

Saliente-se, por fim, que, consoante o Verbete nº 59 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Tribunal, “somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos”. Como cediço, o enunciado se justifica, dado que o exame daqueles pressupostos configura operação concretizadora de conceitos juridicamente indeterminados, caso em que ao aplicador da norma se confere certa liberdade, por envolver a matéria juízo de valor, não se lhe impondo padrão rigoroso de atuação.

Exatamente por isso, somente diante de decisão teratológica, ilegal ou contrária à prova dos autos, é que se reforma a decisão.

In casu, a decisão impugnada não se reveste daquelas características.

E, ainda, em sede de embargos de declaração (e-STJ fls. 110/112):

É cediço que os embargos se prestam, precipuamente, ao aclaramento dos pronunciamentos jurisdicionais e não à impugnação da matéria decidida.

Da simples leitura da petição de embargos é possível verificar que, na verdade, o objetivo do embargante é a rediscussão das questões já julgadas, o que não se afigura cabível neste momento processual.

Com efeito, a decisão recorrida enfrentou expressamente as questões suscitadas, inexistindo qualquer omissão a ser esclarecida.

De qualquer forma, impõe-se observar que sobre a questão aqui relembrada: o fato de haver 14 (catorze) ações civis públicas propostas pelo Ministério Público nas quais requer o remanejamento de presos de locais com superlotação carcerária, em nada muda o que foi decidido no Acórdão recorrido.

Atente-se que o órgão aqui recorrido, no perfil constitucional, mais precisamente no artigo 127 da Constituição Federal 1 , é considerado uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

É cediço que no âmbito de sua atuação insere-se o poder- dever de agir em defesa dos interesses difusos e coletivos, podendo fazê-lo por sua própria iniciativa, sempre que considerar que os interesses da sociedade estejam ameaçados, ou mediante provocação de qualquer cidadão.

Constituição de 1988, delegou ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Além disso, o Parquet deve zelar pelo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, aos direitos constitucionalmente assegurados, além de outras incumbências.

O Parquet é, então, detentor da legitimação constitucional no funcionamento da Justiça e esse é, portanto, o seu fundamento de atuação. O Ministério Público deve estruturar-se e agir conforme suas funções para a tutela dos valores essenciais previamente listados nos artigos referentes à sua atuação.

Saliente-se que, são diversas as ações civis públicas ajuizadas pelo referido órgão com o mesmo intuito: transferir presos de cadeias superlotadas, razão pela qual o correto é admitir que precário e ultrapassado o sistema prisional do Estado e não que equivocado o Ministério Público em sua atuação.

Se assim age o Parquet é porque o problema não só é evidente como também grave a exigir uma solução.

Descabido afirmar que a atuação conferida pela Carta Política ao ora embargado seja a razão do total desaparelhamento do sistema prisional a permitir que a situação de superlotação carcerária, essa de todos conhecida, possa perdurar.

Saliente-se, por fim, que a omissão que pode ensejar a interposição de embargos de declaração deve estar contida apenas no conteúdo da decisão embargada (entre seus próprios termos), sendo certo que o contraste entre a fundamentação do julgado e a tese recursal ventilada traduz mero inconformismo, suscetível de impugnação pela via própria.

Logo, tendo sido apreciadas todas as questões postas pelo recorrente, os presentes embargos de declaração não merecem acolhida.

Conforme se viu, o acórdão recorrido foi suficientemente fundamentado, com base nas premissas fáticas juntadas aos autos. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses

da parte com ausência de prestação jurisdicional.

Assim, não há falar nas alegadas ofensas aos dispositivos mencionados.

No mesmo sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada.

3. Revela-se defesa a oposição simultânea de dois aclaratórios contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência. 4. Primeiros embargos de declaração rejeitados. Segundos embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl no AgInt no AREsp 295.754/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ART. 489§ 1º, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REMUNERATÓRIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NA LEI LOCAL E NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 DO STF E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. Não há falar em omissão existente no acórdão quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelos recorrentes. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. Afasta-se a tese de fundamentação deficiente do aresto combatido (art. 489§ 1ºIIIIV e VI, do CPC/2015), pois esta Corte Superior possui precedente de que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489§ 1º, do CPC/2015não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel.

Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).

3. Verifica-se, do exame da controvérsia posta em juízo, a presença dos impeditivos descritos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF, porquanto a fundamentação do aresto

impugnado encontra-se ancorada em legislação local e nas provas dos autos. 4. A presença de óbices sumulares impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1649443/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017)

Incidente o teor da Súmula nº 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

Ante o exposto, com fulcro no art. 932IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de novembro de 2017.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator