Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.721.016 - MG (2018/0019464-1) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO : ROBERTO MARCIO MUTZ ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que, em razão de nova condenação no curso da execução de sua reprimenda, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Ribeirão das Neves/MG procedeu à unificação das penas de ROBERTO MÁRCIO MUTZ, estabelecendo como marco inicial para a obtenção de futuros benefícios a data da última prisão (fls.2/4). Houve interposição de agravo em execução acusatório, o qual foi desprovido nos termos da seguinte ementa (fl. 91): EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - ART. 111 DA LEP - MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DE NOVOS BENEFÍCIOS - DATA DA ÚLTIMA PRISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento de pena será feita pelo resultado da soma ou da unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Sobrevíndo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. - Considerando que a Lei de Execucoes Penais não prevê a data do reinicio,da contagem para concessão de benefícios após a unificação das penas e determinação do regime, deve ser considerada a data da última prisão do condenado, não sendo admitida a fixação de nova data- base como sendo do trânsito em julgado da última condenação. V.V.: Consoante restou decidido por esta Corte em incidente de uniformização de jurisprudência, o marco para a obtenção de novos benefícios em sede de execução penal, após a unificação de penas, deve ser a data do trânsito em julgado da última condenação. Interposto recurso especial pela acusação, alega violação do art. 111, caput e parágrafo único, da Lei de Execução Penal, e art. 75, § 2º, do Código Penal. Sustenta que o marco inicial para a contagem dos benefícios da execução se dá, na hipótese de unificação de pena, da data da última condenação transitada em julgado, colacionando julgado desta Corte Superior. Pugna pelo provimento do apelo nobre para restabelecer sentença de 1º grau que considerou a data de trânsito em julgado da última sentença condenatória como termo inicial para início da contagem de novos benefícios carcerários (fls. 112/128). Contrarrazões às fls. 134/137. Admitido o recurso (fls 138/39), os autos vieram a esta Corte. O Ministério Público, em seu parecer de fls. 149/151, opina pelo desprovimento do apelo nobre. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O voto condutor assim se posicionou quanto à controvérsia, verbis (fl. 94/99): Compulsando detidamente os autos, vislumbra-se que a nobre Magistrada de primeira instância procedeu á unificação das penas do sentenciado após a distribuição em juízo de nova guia de execução (fl. 24-Tjj, a qual estampava nova condenação pela prática do delito disposto lio art. 155, § 1º, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à reprimenda de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão em regime! inicialmente semiaberto. Desta forma, em atenção ao artigo 111 da LEP, a MMa. Juíza de primeiro grau realizou a unificação das penas, fixando o regime fechado para o início de seu cumprimento, estabelecendo como marco inicial para obtenção de novos benefícios a data da última prisão do reeducando (13/09/2015- fls. 03/04-TJ). Como se observa, pretende o Ministério Público que seja fixado como termo inicial para a concessão de novos benefícios da execução da pena a data do trânsito em julgado da última condenação, qual seja, 08/09/2016.[...] Note-se que não há menção no texto legal à data a ser considerada como termo inicial para contagem de prazo para obtenção de benefícios pelo condenado. Pois bem, já tive oportunidade de me posicionar acerca deste tema em outros julgamentos, entendendo que o termo inicial para contagem de prazo para obtenção de benefícios pelo condenado é a data da última prisão a que foi submetido. Não se vislumbra, data venia, base legal ou fundamento jurídico para se estabelecer a data da decisão de unificação como marco inicial para a contagem dos prazos para fins de execução de pena, e muito menos do trânsito em julgado da última condenação. Ocorre que, acaso fosse fixada a date do trânsito em julgado da última condenação como marco iniciai para a obtenção de novos benefícios, estaríamos desconsiderando todo o período de cumprimento de pena compreendido desde a última prisão do sentenciado até aquele marco - de 13/09/2015 a 08/09/2016 - ou seja, quase um ano. Assim, não me parece justo e muito menos razoável que, além da interrupção do prazo para a obtenção de novos direitos na execução penal, seja desconsiderado todo o lapso compreendido até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Do contrário, estaríamos conferindo interpretação extensiva em prejuízo do reeducando, o que não podemos admitir em nosso ordenamento jurídico, ou, ainda, infringindo o princípio da isonomia, já que também estaria gerando discrepãncias nos prazos da execução penal de sujeitos em situações similares, que ficariam condicionados à celeridade do juízo em que tramite seu processo. Nesse sentido, podemos afirmar que ta] posicionamento atenta também contra o sistema progressivo de cumprimento de pena, que é a base da execução penal em nosso Pais, posto que, em virtude de eventual mora no julgamento de um processo, é possível que um sujeito cumpra sua pena quase que integralmente em um único regime, haja vista que o seu prazo para progressão dè regime não inicia enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão condenatória, ou seja, fica condicionada sua progressão não ao seu bom comportamento ou cumprimento de algum requisito objetivo, mas à celeridade processual, o que é inadmissível. Podemos questionar até mesmo se isso não seria uma violação ao princípio da ampla defesa, tendo em vista que o indivíduo se sente dissuadido de recorrer de uma decisão desfavorável para que não tenha sua situação agravada na execução da pena anterior caso sua condenação seja mantida.[...] Portanto, verifico que o reinicio da contagem do prazo para obtenção de benefícios pelo apenado deve levarem consideração o tempo remanescente de cumprimento da pena, fixando-se como marco inicial a data da sua última prisão em regime fechado, qual seja, dia 13/09/2015. Ressalto que a Terceira Seção deste Tribunal Superior, em recentíssimo julgamento (REsp 1557461, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15/3/2018), alterou seu entendimento para estabelecer como marco inicial para a concessão de benefícios, após a unificação das penas, a data da última prisão do apenado. Veja-se a ementa: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal. 2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. 3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutacao de penas e do indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. 4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado. As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena. 5. Recurso não provido (REsp 1557461, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 15/3/2018). Assim, verifico que o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a incidir, pois, o óbice do enunciado n. 83 da Súmula/STJ. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, alínea a, do Código de Processo Civil c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de abril de 2018. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator