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Não tenha mais dúvida sobre prescrição penal

 

Não tenha mais dúvida sobre prescrição penal

anteontem
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Por Pedro Magalhães Ganem

A prescrição penal ainda é objeto de muitas dúvidas pelos estudantes e operadores do direito, principalmente diante da necessidade de analisar tantas datas, suspensões e interrupções.

Mas as coisas não são tão complicadas como parecem.

Em resumo, podemos entender a prescrição da seguinte forma: o Estado possui um prazo para, por exemplo, investigar, processar, condenar e executar, penalmente, alguém.

Caso passe esse tempo e não consiga concluir uma dessas “fases”, extinta estará a pretensão do Estado de punir o indivíduo.

É o que chamamos de prescrição da pretensão punitiva (antes da sentença) e prescrição da pretensão executória (depois da sentença).

Existem outros casos de extinção da punibilidade diversos da prescrição, contidos no artigo 107 do Código Penal, os quais não serão abordados nesse texto, mas valem a transcrição:

Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:
I – pela morte do agente;
II – pela anistia, graça ou indulto;
III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

E qual seria esse prazo? O prazo prescricional está contido no artigo 109 do Código Penal e terá por base a pena do crime. Ao invés de transcrever o artigo, fiz uma tabela para melhor visualizar os prazos:

Nesse ponto, importante destacar que existe mais de uma forma de se apurar a prescrição: uma com base na pena abstrata do crime (artigo 109) e outras duas com base na pena real aplicada (artigo 110).

O artigo 109 do Código Penal estabelece que “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”.

Portanto, nesse caso, trata-se da prescrição com base na pena em abstrato, levando-se em consideração o máximo da pena do respectivo crime.

Nesse raciocínio, se a pena máxima do crime de furto, por exemplo, é de 04 (quatro) anos, com base na tabela acima, a prescrição antes do trânsito em julgado da sentença final é de 08 (oito) anos, conforme o artigo 109, inciso IV.

No segundo caso, o da pena em concreto, deve ser observada a pena fixada na sentença, ou seja, ainda no caso do furto simples, num apenamento mínimo de 01 (um) ano, o prazo prescricional (que era de 08 anos com base na pena abstrata) será de 04 (quatro) anos, conforme artigo 109, inciso V, pois levou-se em consideração a pena efetivamente (concretamente) aplicada ao caso.

Isso significa que, se ainda não proferida sentença, o Estado tem 08 (oito) anos, da data do fato até a do recebimento da denúncia, para investigar e processar o caso; e iguais 08 (oito) anos para julgar, do recebimento da denúncia até a sentença.

Após a sentença temos duas novas figuras, a prescrição intercorrente e a prescrição retroativa, ambas estabelecidas no artigo 110 do CP, as quais levam em conta a pena em concreto, isto é, aquela fixada em sentença.

Na prescrição intercorrente, que está no artigo 110§ 1º, do Código Penal, leva-se em consideração a pena fixada na sentença para saber o prazo prescricional (com base nos prazos do artigo 109).

Dessa feita, no caso de uma pessoa ser condenada a uma pena de 01 (um) ano, o prazo prescricional, analisado com base na pena em concreto, será de 04 (quatro) anos. Desse modo, caso haja transcorrido 04 (quatro) anos entre a sentença condenatória e o seu trânsito em julgado para a defesa, extinta estará a pretensão punitiva do Estado.

Nessa modalidade de prescrição, tendo transitado em julgado apenas para o Ministério Público, ou seja, não sendo mais possível a interposição de recurso pela acusação, a prescrição será com base na pena em concreto, pois não há mais possibilidade de que essa sanção seja aumentada nas Instâncias Superiores, pois é vedado o reformatio in pejus.

Destaca-se que o marco temporal, na prescrição intercorrente, é a publicação da sentença, prazo contado até o trânsito em julgado para a defesa.

Ocorrendo o trânsito em julgado para as partes (acusação e defesa), surge a modalidade da prescrição retroativa, a qual também leva em consideração a pena fixada na sentença para constatação do prazo prescricional (com base no artigo 109).

Uma das diferenças entre e intercorrente e a retroativa é que na intercorrente conta-se o prazo da publicação da sentença até o trânsito em julgado para a defesa, enquanto na retroativa conta-se do recebimento da denúncia até o trânsito em julgado.

Assim, no caso da retroativa, se entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença transcorreu os 04 (quatro) anos do prazo prescricional que estamos usando como exemplo, estará extinta a pretensão punitiva do Estado.

Vale destacar que se a condenação for somente em multa, não sendo aplicada pena privativa de liberdade, a prescrição, segundo o artigo 114, inciso I, ocorrerá em 02 (dois) anos.

Merece menção, ainda, o fato de que o prazo prescricional será reduzido à metade se o agente era, à época do fato, menor de 21 (vinte e um anos) ou maior de 70 (setenta) quando da sentença, de acordo com o artigo 115do Código Penal.

Vale destacar que existem situações que suspendem ou interrompem o prazo prescricional.

Lembrando que a suspensão faz com que o prazo volte a ser contado de onde parou; e que a interrupção faz com que o prazo passe a ser contado do zero.

Um exemplo de suspensão está no artigo 366 do CPP.

As interrupções estão, por exemplo, no artigo 117 do CP.

Por fim, vale a leitura dos artigos 111 e 112 do CP, os quais estabelecem o termo inicial da prescrição, bem como o artigo 116, referente às causas impeditivas da prescrição.

Fonte: Canal Ciências Criminais