CASA DIREITO COSTITUCIONAL, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA

https://casadireito.comunidades.net E-mail: casadireito@gmail.com

1º CONSELHO GERAL CASA DIREITO

E-mail: casadireito@gmail.com

1º OFICIO CASA DIREITO

E-mail: casao1ficiochagasiara083@gmail.com

E-mail: emesonmarinho1conselho@yahoo.com

 JUSTICEIROS DA JUSTIÇA, 

SÃO OS BONS OPERADORES DA JUSTIÇA E DO DIREITO.

NÃO EXISTE JUSTIÇA SEM IGUALDADE.

VENHA FAZER PARTE DESTA LUTA

Do regime fechado direto para o regime aberto

Fonte:https://csmadvocaciacriminal.jusbrasil.com.br/artigos/678004574/e-possivel-o-preso-ir-do-regime-fechado-direto-para-o-regime-aberto?utm_campaign=newsletter-daily_20190222_8143&utm_medium=email&utm_source=newsletter

É possível o preso ir do regime fechado direto para o regime aberto

Caio de Sousa Mendes, Advogado
Publicado por Caio de Sousa Mendes
 

Lei de Execução Penal em seu artigo 112 diz que, a pena será executada de forma progressiva, passando o preso do regime mais severo para o mais brando, desde que cumpra alguns requisitos, que são 1/6 da pena e bom comportamento carcerário, se for crime hediondo o requisito temporal é 2/5 para primário e 3/5 para o reincidente.

Já percebemos que a pena é executada de forma progressiva sempre do pior para o melhor regime prisional, mas uma questão interessante é, seria possível o apenado ir do regime fechado para o aberto sem passar pelo semi-aberto?

Tal situação é denominada de progressão per saltum, ou progressão por salto, que é a passagem do regime fechado para o aberto sem passar pelo regime semi-aberto.

Pensemos no seguinte caso, o acusado já tendo cumprido 1/6 da sua pena no regime fechado e tendo bom comportamento requer sua progressão para o semi-aberto, vamos supor que por morosidade da justiça ou falta de vaga no semi-aberto o apenado cumpra 1/6 no fechado e mais 1/6 que seria do semi-aberto também no fechado, nesse caso seria possível a progressão direta do fechado para o regime aberto?

A jurisprudência no entanto não recepciona essa modalidade de progressão de regime, do fechado para o aberto, inclusive já sumulou o tema, vejamos, súmula 491 do Superior Tribunal de Justiça que diz: ‘’é inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional”.

Acontece que não nos parece justo prejudicar o preso pela demora na apreciação do pedido de progressão de regime ou pela falta de vaga no regime adequado, não é justo o réu cumprir duas progressões no regime mais grave porque o aparelho estatal está falido e não tem vaga no regime adequado, não admitir a progressão por salto é admitir que o estado é falho, ou pela demora ou pela falta de infraestrutura.

A maioria dos presos cumpre mais pena do que deveria no regime mais grave, só um pedido de progressão de regime demora em média de um a dois meses para ser apreciado, isso se for rápido.

Devemos pensar na possibilidade, ao menos excepcionalmente nos casos de falta de vaga em regime adequado de se conceder a progressão por salto, pois a manutenção do apenado em regime mais grave do que ele tem direito vai contra os princípios da individualização da pena e dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se manifestou no sentido de concessão de regime aberto caso não haja vaga no regime semiaberto, vejamos:

HABEAS CORPUS. REGIME ABERTO. PERMANÊNCIA DO APENADO EM REGIME MAIS GRAVOSO POR AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A inexistência de estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no título condenatório, ou decorrente de progressão, permite ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso. Patente a deficiência do Estado em viabilizar a implementação da devida política carcerária, torna-se imperiosa a concessão, em caráter excepcional, do cumprimento da pena em regime aberto ou, na falta de casa de albergado ou similar, em prisão domiciliar, até o surgimento de vaga em estabelecimento adequado, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana. ORDEM CONCEDIDA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 248233-28.2017.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 09/11/2017, DJe 2392 de 23/11/2017)

Na prática do Brasil, os estabelecimentos encarregados a gerir presos no regime semiaberto praticamente não existem e, se existem, têm poucas vagas. 

O problema não é do legislador - mas talvez seja, se considerarmos a falta de noção em estipular regras não cumpríveis na realidade brasileira -, nem do Juiz que decidiu nesse sentido (já que este busca alinhar-se com nosso Ordenamento e garantias contidas), mas do Administrador, por não prover um sistema carcerário ao passo de nossas demandas. 

Mais uma vez o Estado demonstrando sua (in) capacidade de gerir recursos públicos.

No país da impunidade tudo é possível.