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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Execução Penal : EP 70077269020158260482 SP 7007726-90.2015.8.26.0482 - Inteiro Teor
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Tribunal de Justiça de São PauloPublicado por Tribunal de Justiça de São Paulohá 2 anos
RESUMOINTEIRO TEOREMENTA PARA CITAÇÃO
Inteiro Teor
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2016.0000903932

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução

Penal nº 7007726-90.2015.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, em que é agravante BRENO PAULO DE ARAUJO, é agravado MINISTÉRIO PÚBLICO

DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de

Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores

IVAN SARTORI (Presidente sem voto), LUIS SOARES DE MELLO E

EUVALDO CHAIB.

São Paulo, 29 de novembro de 2016.

IVANA DAVID

RELATOR

Assinatura Eletrônica

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PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Agravo de Execução Penal nº 7007726-90.2015.8.26.0482

Agravante: Breno Paulo de Araujo

Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo

Comarca: Presidente Prudente

Voto nº 9721

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIMENTO CONCESSÃO DA BENESSE PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.

Cuida-se de agravo em execução contra a decisão de fl.

34, mantida à fl. 51, que indeferiu o pedido de progressão de regime

formulado por Breno Paulo de Araújo.

Em suma, o agravante requer a concessão da progressão,

alegando que preenche os requisitos necessários (fls. 41/42).

Contrariado o recurso (fls. 44/50), manifestou-se a douta

Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento (fls. 55/60), vindo os

autos conclusos a esta Relatora em 04 de novembro de 2016.

É o relatório.

O agravante cumpre pena total de 06 (seis) anos, 02

(dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado,

pela prática do delito de roubo, com o seu término previsto para

11/03/2020, conforme Boletim Informativo (fls. 07/12).

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Breno pleiteou a concessão da benesse, sendo negada pelo Juiz a quo, que decidiu de forma fundamentada que a progressão de regime mostra-se precoce diante do parecer desfavorável do exame criminológico, concluindo ainda que não resultou preenchido o requisito subjetivo diante do histórico prisional desfavorável, que evidencia “a ausência de senso de responsabilidade e a inadequação à terapêutica penal aplicada” (fl. 34).

O artigo 112, da Lei de Execução Penal, ampara legalmente essa decisão:

“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso , a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário , comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

Quanto ao requisito objetivo, não há controvérsia.

Entretanto, quanto ao requisito subjetivo, ressalto que o atestado de boa conduta carcerária, por si só, não se mostra aceitável para avaliar o mérito do condenado, pois “ingressando no meio carcerário o sentenciado se adapta, paulatinamente, aos padrões da prisão. [...] estimulado pela necessidade de se manter vivo e, se possível, ser aceito no novo grupo. Portanto, longe de estar sendo ressocializado para a vida livre, está, na verdade, sendo socializado para viver na prisão . É claro que o preso aprende rapidamente as regras disciplinares na prisão, pois está interessado em não sofrer

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punições.” 1

No presente caso, ainda resta vultoso período de pena a cumprir, bem como o crime cometido é grave, envolvendo violência ou grave ameaça à vítima, e, ainda, considerando o comportamento carcerário inadequado (cometeu duas faltas disciplinares de natureza grave, inclusive abandonando o regime em uma oportunidade), além de sua personalidade desregrada, porquanto não trabalha ou estuda (fl. 27), maior cautela deve haver para o deferimento de qualquer benefício, exigindo uma análise mais detalhada, sobretudo quanto ao requisito subjetivo.

Além disso, consta que ele cumpria pena por furto e, após ser beneficiado com indulto, decorridos dez dias da expedição do alvará de soltura, em 11/12/2013, foi preso em flagrante em 21/12/2013, diante do cometimento do delito pelo qual cumpre pena (fls. 07/12).

Ademais, consta que Breno foi submetido a exame criminológico, recebendo parecer desfavorável à progressão de regime, concluindo o relatório que se mostra prematura a progressão, porquanto o agravante possui vínculos familiares fragilizados, carecendo seus planos de melhor estruturação, ressaltando ainda que “durante a entrevista o reeducando manteve uma atitude fútil e evasiva, com aparente traço de ansiedade e pouca capacidade para elaborar pensamentos empáticos” (fls. 19/26).

Em que pese a alteração do artigo 112, da LEP, entendo 1

MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 120.

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que essa perícia complementar continua sendo importante para que se possa apreciar se o condenado reúne, ou não, méritos para concessão dos benefícios, especialmente quando se está diante de sentenciado condenado por crime grave, que envolve violência ou grave ameaça contra as vítimas.

Nesse sentido, a Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, analisando Reclamação Constitucional ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, decidiu:

“[...] o ato impugnado se encontra motivado, exigindo o exame criminológico dos apenados por crimes praticados com emprego de violência ou grave ameaça, a traduzir a adoção de ações de política de administração cartorária, com vista à celeridade na análise de benefícios da execução penal dos detentos. Nesse contexto, em um primeiro olhar, que os juízos reclamados, ao estabelecerem tal medida administrativa a ser observada pelos diretores de estabelecimentos criminais realização do exame criminológico nos casos, repito, em que o apenado cumpre pena por delito praticado mediante violência ou grave ameaça , tenham descumprido o enunciado da Súmula Vinculante nº 26. Ao contrário, a medida é consonante com a segunda parte da Súmula Vinculante nº 26, que admite a realização do exame criminológico, e não foge à razoabilidade exigi-la em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça . Não detecto, nessa linha, a plausibilidade jurídica do pedido deduzido de medida liminar, para concessão da tutela emergencial pleiteada. 8. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.” (STF Rcl nº 9944/ SP. Rel. Min. ROSA WEBER Julg.: 22.02.12).

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Portanto, não preenchido um dos requisitos necessários

para a concessão da benesse e inexistindo qualquer ilegalidade no ato

do MM. Juiz de Direito de 1º grau, impossível o deferimento da

progressão de regime.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

IVANA DAVID

Relatora