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ressocialização do preso

Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10666
 

Resumo: O presente artigo tem como finalidade analisar as políticas públicas de reinserção social do Egresso do sistema penitenciário brasileiro e o papel da responsabilidade social das empresas.

Palavras-chave: políticas públicas – egresso – sistema penitenciário – responsabilidade social – empresas

Abstract: This article aims to analyze the public policies of social rehabilitation of former prisoners of Brazil and the role of corporate social responsibility.

 Keywords: public policies - egress - the prison system - social responsibility - firms

Sumário: 1. Considerações iniciais. 2. O sistema penitenciário e o problema da ressocialização do preso. 2.1. A função de prisão.     2.2. Os efeitos da pena privativa de liberdade na vida social e psicológica. 2.3. As deficiências estruturais da execução da pena. 2.4. Lei de execução penal. 3. A responsabilidade social das empresas como resposta ao problema da ressocialização do preso. 3.1. Concepção de responsabilidade social. 3.2.Ressocialização pelo trabalho. 4.Considerações finais

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

“Não sei se as leis são justas ou injustas, Os pobres presos miseráveis - Só sabem que as muralhas da prisão - São altas, fortes e invioláveis; E que um dia é mais longo de que um ano - Ano e dia infindáveis - E sei também (assim todos soubessem) - Que as paredes de uma prisão - São feitas com tijolos de ignomínia E que tem grades negras, que são - Para Cristo não ver como o homem trata Barbaramente o seu irmão” OSCAR WILDE “BALADA DO CÁRCERE DE READING”.

Hodiernamente questiona-se a política penitenciária de reinserção social do condenado durante e depois de cumprir sua pena que lhe assegure o respeito e a dignidade enquanto ser humano membro da sociedade que o responsabilizou pela sua conduta ilícita.

É notório que o sistema prisional brasileiro encontra-se em estado de falência, aliás, situação denunciada já no início do século passado por ESMERALDINO BANDEIRA que naquela ocasião apoiado, na observação da vida carcerária, afirmou ser esta uma das causas principais da reiteração do delito, que se dá, principalmente pela promiscuidade existente no sistema prisional superlotado, que mantém em cárcere, criminosos ocasionais e criminosos de alta periculosidade, numa mesma cela onde reside a ociosidade a intimidade é inevitável e profunda.

O resultado disso é levar o indivíduo a asselvajar-se, deteriorando-lhe o caráter, resultante da influência corruptora da subcultura criminal em total prejuízo a sua dignidade humana e desrespeito aos comezinhos princípios de direitos fundamentais circunscritos na Constituição Federal, bem como em legislação infraconstitucional.

Diante desse quadro tem o presente artigo à pretensão de demonstrar os males desse grave problema de assistência ao condenado durante o cumprimento da pena, bem como, depois de sua saída da prisão apontar possíveis soluções diante do descaso do poder público buscando da intervenção do setor privado empresarial.

2. O SISTEMA PENITENCIÁRIO E O PROBLEMA DA RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO.

Os primeiros relatos sobre a prisão data na Roma antiga onde o espaço destinado não era para o cumprimento de uma pena, mas, apenas o meio para manter o acusado segregado enquanto aguardava o julgamento ou a execução da sentença.

Na Grécia, por sua vez, o costume era aprisionar os devedores até que pagasse as dívidas contraídas servindo a prisão apenas para impedir a evasão de seu domicilio e assim garantir sua presença nos tribunais[1].

Outras experiências isoladas de segregações do ser humano, foram levadas a efeito pela Igreja católica que na idade média começou a impor castigos aos monges rebeldes ou infratores recolhendo-os em mosteiros em celas isoladas obrigando-os a cumprir penitencias com a intenção de vê-los reconciliados com Deus, daí o surgimento do termo Penitenciária.

Já por volta do século XVI, surgem na Europa algumas prisões destinadas a recolher mendigos, vagabundos, prostitutas e jovens delinqüentes, os quais se multiplicavam nas cidades em face de uma série de problemas da época, dentre eles, a acentuada crise na agricultura e na vida feudal, cujo fenômeno repercutiu diretamente nos índices de criminalidade.

Entre elas, a mais antiga foi House of Correction, cidade inglesa de Bridewell, outra, em Amsterdam, a Rasphius, somente destinadas aos homens onde se impunha o castigo corporal, o ensino religioso e o labor contínuo, além do que outros países europeus, começaram a fundar estabelecimentos semelhantes.

Entretanto, nesta época ainda não se cogitava nestas prisões em sistema penitenciário, o qual somente começou a ter conteúdo nos Estados Unidos e na Europa a partir de importantes estudos de alguns idealistas voltados aos estudos da pena, dentre eles o monge beneditino Jean Mabillon, que impôs severas críticas ao rigor excessivos dos regimes prisionais, recomendando que fossem oferecidos trabalho e regulamentação de passeios e visitas.

Nesta mesma linha de pensamento, isto é, com a visão voltada ao ser humano Cesare Beccaria autor dos livros Dos delitos e das penas fez severas críticas ao direito penal então vigorante, tendo, inclusive se insurgido contra tortura, o arbítrio dos juízes e a desproporcionalidade entre o delito e a pena.

Já em 1776, John Howard, na Inglaterra propõe que aos regimes prisionais fossem impostos isolamentos que teriam como objetivo estimular aos condenados à reflexão, mas, também facultar-lhes o trabalho, a educação religiosa e moral, além da classificação de segregados com o fim de recuperar e proteger os criminosos habituais dos ocasionais.

Esses pensadores impuseram seguramente a fonte maior de inspiração dos primeiros ensaios do que poderíamos chamar sistemas penitenciários modernos que surgiram nos Estados Unidos, inicialmente com sistema Pensilvânico (1681), sistema Auburniano (1796) até o sistema progressivo do século XIX que impôs definitivamente a pena privativa de liberdade, espinha dorsal do sistema penal atual vigente no Brasil.

2.1. A função de prisão

Inúmeras são as discussões acerca função da prisão e a sua utilidade não se podendo olvidar que não pode ser esta apenas uma vingança do Estado em relação ao mal praticado, até porque, existe razão filosófica em si mesma que é a busca da reinserção do infrator ao meio social.

O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 32, a respeito das espécies de pena, dispõe que:

“Artigo 32. As penas são:

I.Privativas de liberdade;

II.Restritivas de direitos;

III.De multa.”

As penas privativas de liberdade, foco da presente discussão podem ser de reclusão e de detenção, sendo que a pena de reclusão, segundo disposição do artigo 33, §1º do Código Penal Brasileiro considera regime fechado à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média e regime semiaberto, a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar e regime aberto à execução da pena em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

Entretanto, não se pode olvidar que aquele que foi condenado por sentença condenatória transitada em julgado depois de encaminhado ao sistema penitenciário perde apenas os direitos e liberdade e ao exercício pleno da cidadania, entretanto, todos os demais direitos consagrados na Constituição Federal permanecem hígidos e deverão ser garantidos pelo Estado e respeitados pelos membros da sociedade.

Neste aspecto afirma Julio Fabrini Mirabete: “cria-se com a condenação, especial relação de sujeição que se traduz em complexa relação jurídica entre o Estado e o condenado em que, ao lado, dos direitos daquele, que constituem os deveres do preso, se encontram os direitos deste, a serem respeitados pela administração[2].

Mas, o que se observa é que os estabelecimentos penitenciários, na atualidade não refletem nenhuma condição de cumprir suas responsabilidades legais e constitucionais, eis que, há décadas o caráter ressocializador da pena – como garantia do princípio da dignidade caiu no ostracismo e a conseqüência é o descrédito perante a sociedade e a falência do sistema carcerário.

Os argumentos para demonstrar a total ineficácia do sistema de ressocialização têm assento em duas premissas conforme afirma Antonio Garcia Pablos y Molina citado por Cezar Roberto Bittencourt: “considera-se que o ambiente carcerário, em razão de sua antítese com a comunidade livre, converte-se em meio artificial, antinatural, que não permite realizar nenhum trabalho reabilitador sobre o recluso[3]”, bem como, a pena não ressocializa, mas estigmatiza, que não limpa, mas macula como tantas vezes se tem lembrado aos “expiacionistas” que é mais difícil ressocializar uma pessoa que sofreu uma pena do que outra que não teve essa experiência, pois a sociedade não pergunta por que uma pessoa esteve em um estabelecimento penitenciário, mas, tão-somente se lá esteve ou não[4].

2.2. Os efeitos da pena privativa de liberdade na vida social e psicológica

Um dos argumentos que mais se menciona quando se fala na falência da prisão é seu efeito criminógeno, tese, aliás, sustentada por muitos doutrinados e que fora defendida pelos positivistas e que se revitalizou. Considera-se que a prisão em vez de frear a delinquência parece estimulá-la, convertendo-se em um instrumento que oportuniza toda espécie de desumanidades. Não traz benefício ao apenado, ao contrário, possibilita toda a sorte de vícios e degradações.

A maioria dos fatores que dominam a vida carcerária imprime a esta um caráter criminógeno que podem ser classificados em materiais, psicológicos e sociais.

a) Fatores materiais[5].

Nas prisões clássicas existem condições que podem exercer efeitos nefastos sobre a saúde dos internos.  As deficiências de alojamentos e de alimentação facilitam o desenvolvimento da tuberculose, enfermidade por excelência das prisões. Contribuem, igualmente para deteriorar a saúde dos reclusos, as más condições de higiene dos locais, originadas na falta de ar, umidades e odores nauseabundos. Mesmo nas prisões mais modernas, onde as instalações estão em um nível mais aceitável e onde não produzem graves prejuízos a saúde dos presos pode, no entanto, produzir-se algum dano na condição físico-psíquica do interno, já que muitas vezes, não há uma distribuição adequada do tempo dedicado ao ócio, ao trabalho, ao lazer e ao exercício físico.  

b)Fatores psicológicos[6] 

Um dos problemas mais graves que a reclusão produz é que a prisão, por sua própria natureza, é um lugar onde se dissimula e se mente. O costume de mentir cria um automatismo de astúcia e de dissimulação que origina os delitos penitenciários, os quais, em sua maioria, são delitos praticados com artimanhas (furto, jogos, estelionatos, tráfico de drogas, etc.).  A prisão, com sua disciplina necessária, mas nem sempre bem empregada, cria uma delinquência capaz de aprofundar no recluso suas tendências criminosas. Sob o ponto de vista social, a vida que se desenvolve em uma instituição total facilita a aparição de uma consciência coletiva que, no caso da prisão, supõe a estruturação definitiva do amadurecimento criminoso. A aprendizagem do crime, as formações de associações delitivas são tristes consequências do ambiente penitenciário.

c)Fatores sociais[7].

A segregação de uma pessoa do seu meio social ocasiona uma desadaptação tão profunda que resulta difícil conseguir a reinserção social do delinqüente, especialmente no caso de pena superior a dois anos. A segregação sofrida, bem como a chantagem que poderia fazer os antigos companheiros de cela, podem ser fatores decisivos na definitiva incorporação ao mundo criminal.

Todos os fatores referidos comprovam a tese de que a prisão é um meio criminógeno. Diante do ritmo em que se desenvolve a vida moderna, em que as transformações se produzem com espantosa rapidez, é muito provável que a prisão venha a ser cada vez mais criminógena. Um homem, por exemplo, que no início, do século fosse condenado a cinco anos de prisão, talvez, diante das condições da época, pudesse ser mais facilmente incorporado ao trabalho e a vida social. Porém, na atualidade, cinco anos podem significar um segregação muito prolongada, que provavelmente impedirá a ressocialização do delinqüente. Para medirmos os efeitos negativos da prisão, além do critério quantitativo, devemos levar em consideração o número de anos e a velocidade com que se produzem as mudanças na sociedade. Se se fizer essa relação, é possível que se chegue à conclusão de que, na sociedade moderna, a imposição de uma pena de cinco anos a uma pessoa pode ter efeitos tão negativos em termos ressocializadores quanto os que existiam quando se impunha uma pena de vinte anos, na primeira metade do século .

Sob os aspectos apontados não é possível afirmar que a pena por si só sirva ou possa servir para reeducar o apenado, principalmente na realidade brasileira, até porque, ressalve-se que a pena constitui uma reação da sociedade que, frente ao delito, reage de forma vingativa em face do acusado desejando sua punição e castigo.

Urge, pois, reavaliar as verdadeiras finalidades da pena privativa de liberdade, eis que, forma como ela está sendo cumprida não alcança os fins a que se destina, exigindo transformação drástica no sistema penitenciário.

2.3. As deficiências estruturais da execução da pena

O sistema penitenciário não se encontra nos índices de prioridade das políticas públicas do nosso País tornando-se urgente a busca de um novo conceito com vistas ao atendimento ao grito de inconformismo da numerosa população carcerária, eis que, são frequentes os motins, as depredações e revoltas, mas concretamente nada está sendo feito.  

As penitenciárias, atualmente podem ser consideradas como um dos piores lugares em que o ser humano passa a viver, pois, encontram-se abarrotadas, sem condições dignas de vida, e menos ainda de possibilidade de trabalho e profissionalização do apenado.

Um dos fatores que demonstram a efetiva falência do sistema prisional são os altos índices de reincidência, e apesar da presunção de que durante o cumprimento da pena o apenado é submetido a tratamento de reabilitação, as estatísticas demonstram que hoje no Brasil existem cerca de 446 (Quatrocentos e quarenta) mil presos, segundo dados apurados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Uma relação de 229 detentos para cada grupo de mil habitantes, quase o dobro do registrado na Argentina e mais que o triplo da taxa existente na Dinamarca. Do total de presidiários brasileiros, 57% já foram condenados, enquanto outros 43% ainda são provisórios e aguardam julgamento.

O déficit carcerário é de 156 mil vagas no Brasil. Se fosse retirado das celas todo o excesso de presidiários, daria para encher quase dois estádios do Maracanã. Desde setembro de 2009, o Conselho Nacional de Justiça tem realizado mutirões carcerários para identificar pessoas que já cumpriram penas ou que tenham direito à progressão de regime prisional e ainda continuam encarceradas. “As penitenciárias não podem ser depósitos de pessoas indesejáveis, mas um mecanismo de ressocialização” defendeu o ministro Gilmar Mendes ao visitar o Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), em Manaus (AM)[8].

Como então engendrar soluções definitivas e não somente paliativas para estruturar o sistema carcerário de acordo com as disposições constitucionais e legais, até porque a pena não deve ser compreendida somente como um exclusivo castigo, mas  indispensável ao indivíduo à reeducação, ressocialização com objetivo de fazê-lo repensar o seu passado e seu futuro, realinhando-se à sociedade para onde regressará.

Faz-se necessário a quebra paradigmática com o objetivo de criar na consciência social de que o respeito à dignidade do preso e a preparação para o retorno à sociedade é de interesse de todos, pois, encarcerar o indivíduo e abandoná-lo a própria sorte é andar na contramão da história e trabalhar contra si mesmo.

2.4. Lei de Execução Penal

A Lei de Execução Penal que constitui um dos pilares do direito penitenciário e que deixou para traz o tempo em que o condenado à pena de prisão era despojado de todos os direitos, não traduz essa realidade jurídica, pois, nada obstante seu conteúdo moderno, na prática é ineficaz e isso ocorre pela ineficiência e a omissão do Poder Executivo que procura eximir-se de suas obrigações básicas no plano social.

Aliás, relembre-se que o apenado permanece com todos os direitos que não foram lhe retirados pelos efeitos da sentença ou pela lei, significando afirmar que este perde sua liberdade, mas tem direito a um tratamento com respeito e dignidade, além do direito de não sofrer violência física ou moral, pois a execução criminal impõe sejam respeitadas as garantias constitucionais.

Neste viés, como o Estado não cumpre sua função social é de grande importância à participação da sociedade civil na efetivação e fiscalização do cumprimento da pena com concreta transformação da situação prisional por intermédio de medidas de reinserção, cumprindo-se, destarte, a finalidade da prisão, qual seja punir, mas acima disso promover reintegração daqueles que se encontram sob o regime penitenciário.

É bem verdade que a Lei de Execução Penal prevê recursos, mas, nada obstante são apenas teóricos e frágeis para mudar a situação de falência que atualmente encontra o sistema penitenciário, entretanto se fomentados pelo poder público com o auxílio da sociedade civil e empresarial, certamente, haverá mudanças substanciais para o sistema, bem com para toda a sociedade.

3. A RESSOCIALIZAÇÃO PELO TRABALHO

A questão da ressocialização notadamente não se inscreve nos índices de prioridades das políticas públicas do nosso país, sendo ilusório admitir a aplicação das normas legais com intuito de respeito aos direitos e garantias individuais do condenado, tais como explicitadas em especial no artigo 5°, inciso XLVIII e XLIX da Constituição Federal que respectivamente dispõem que: a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

A pena privativa de liberdade em face dessa realidade é quase sempre retórica e não ressocializa o apenado servindo de instrumento para a manutenção de uma estrutura social de dominação sobre aqueles que são inseridos no sistema penitenciário e além do que esbarram no preconceito da sociedade que os estigmatizam e aniquilam sobremaneira os direitos constitucionais garantidos.

Diante da necessidade de respeitabilidade aos direitos do apenado, questão de mister importância diz respeito ao direito do preso de trabalhar enquanto estiver cumprindo sua pena, eis que, essa faculdade lhes garante diretamente alguns benefícios previstos na legislação infraconstitucional, quais sejam: a) auxílio reclusão que lhe beneficiará diretamente, bem como aos seus familiares, b) a remição da pena, que lhe permite a cada três dias de trabalho subtrair um dia da pena imposta.

Também assim, benefícios indiretos são atingidos, pois, inevitavelmente afasta o condenado da vida ociosa, além de desenvolver a capacidade de realização de uma atividade com que possa lhe facultar uma profissionalização que facilitará a sua reinserção depois do cumprimento da pena, impedindo assim a reincidência. Aliás, a lei de execução penal tem como propósito não apenas efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal, mas também proporcionar a harmônica integração social do condenado e do internado, ex vi do artigo 1° da Lei de execuções penais, além de tornar efetivas as garantias constitucionais previstas no artigo 5° da Magna Carta.

A ressocialização do apenado mais que uma garantia constitucional é dever do Estado no cumprimento da sua função social com o objetivo de impedir que indivíduo seja mero objeto da execução e se transforme em sujeito de direito, pois, mesmo diante das imperfeições e distorções derivadas de seu ato tem o direito de retornar ao convívio social e ter resgatada a sua personalidade e autoestima.

Importante não esquecer que toda pessoa que por qualquer motivo venha a praticar um delito deve arcar com suas consequências, entretanto, não poderá ser relegado ao ostracismo, pois, a segregação não lhe pode retirar a condição de ser humano e tem o direito de ver respeitado a sua dignidade para que tenha condições de não voltar a delinquir.

Aliás, Roberto Alves Oliveira, em artigo publicado na internet[9] observar quais são as devidas assistências que o condenado deve receber e dentre elas, cita:

A família: Ao entrar no sistema prisional, o condenado deve perder somente a liberdade de ir e vir, tendo assegurado todos os outros direitos que a sentença não atingiu. O contato com a família é de suma importância para que o recluso não perca o vínculo com o mundo exterior. A presença do preso junto á família, como na assistência e orientação, poderá constituir poderoso estímulo para o progresso de sua ressocialização.

As relações com a família se realizam por diferentes meios: a visita, a correspondência e a permissão de saída. As visitas da família e amigos são feitas no interesse do tratamento reeducativo sob as precauções da segurança e ordem do estabelecimento.

O artigo 80 das Regras Mínimas da ONU prescreve as relações com a família, acentuando que deve ser encorajada a manutenção ou estabelecimento das relações com a família, parentes e outras pessoas, como organismos do exterior, que possam favorecer os interesses familiares e a readaptação social do interno.

O estudo: Constitui-se o estudo, além de um dos direitos estabelecidos aos reclusos pela Lei de Execuções Penais, uma das ferramentas destinadas a sua reinserção social. Além de viabilizar uma formação acadêmica, possibilita ao condenado remir parte do da pena.

Segundo o artigo 21 da Lei de Execução Penal, cada estabelecimento penal terá, obrigatoriamente, uma biblioteca, disponível a todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos. Como a assistência educacional é um direito do condenado, a falta de estrutura do Estado não pode importar na violação de tal direito. A Constituição Federal, em seu artigo 205 define a educação como direito de todos ao pleno desenvolvimento da pessoa e desenvolvimento do cidadão, para o aprimoramento da democracia, dos direitos humanos, da convivência solidária a serviço de uma sociedade justa e livre.

Assistência jurídica: O direito de defesa é constitucionalmente previsto, artigo 5º, LXXIV, sendo assegurada a assistência de advogado a todo preso. A maior reclamação dos presos, é a ausência ou deficiência do serviço de assistência jurídica nos estabelecimentos penais. Muitos condenados possuem benefícios prisionais como as progressões, livramento condicional, indulto e não constituem advogados por falta de recursos financeiros;

A religião: A religião, exerce um papel importante dentro das prisões, especialmente com relação á disciplina, pois a maioria delas preconizam padrões de comportamento compatíveis e uma boa convivência social, como o respeito, a dignidade, o amor rechaçando comportamentos violentos e desrespeito com as pessoas. O ensino da religião exerce enorme influência no presídio, contribuindo para a reintegração social de muitos condenados. Entre aqueles que passam a professar alguma religião, o índice de reincidência é significativamente menor que daqueles que não frequentam assiduamente os cultos religiosos.

Outro aspecto importante atribuído às entidades religiosas é o de suprir a ausência da assistência social nos presídios e cadeias públicas. Muitos reclusos não possuem família, ou estas os abandonam e o único elo que possuem com o mundo extramuros é através de visitas dos religiosos, que lhe prestam favores de comprar ou até mesmo de doar-lhes produtos de higiene pessoal e roupas.

O artigo 24 da Lei de Execução Penal dispõe sobre a assistência religiosa, a liberdade de culto e a participação nos serviços religiosos organizados no estabelecimento penal. Prevê ainda local apropriado para os cultos religiosos e a proibição da participação obrigatória em atividades religiosas.

O trabalho: Ao Estado incumbe o dever de dar trabalho ao condenado em cumprimento de pena privativa de liberdade, ou àquele a quem se impôs medida de segurança. O artigo 28 da Lei de Execução Penal caracteriza o trabalho como dever social, um dos princípios da justiça social. A finalidade educativa e formativa do trabalho é atribuir ao preso uma profissão para reincorporá-lo na sociedade, não só como força produtiva na população ativa da nação, mas como cidadão numa sociedade livre. Pelo trabalho, o preso levará sua contribuição ao bem comum. Essa contribuição do preso à sociedade, como a de todo homem, caracteriza a função social do trabalho.

Na verdade, todos estão concordes em que o trabalho é necessário não só ao homem livre, mas também ao preso. Entretanto, é de se reconhecer que muito pouco ou quase nada tem sido feito em favor da criação de meios destinados à execução do trabalho remunerado dentro das prisões, onde a pena é cumprida na mais completa ociosidade. O condenado ao trabalhar, estará diminuindo o seu tempo de permanência no sistema prisional, em razão do benefício da remição ou seja, terá descontado um dia de pena por três de trabalho, assim, por exemplo, se o detento trabalhar três dias terá antecipado o vencimento de sua pena em um dia.

O hábito do trabalho traz novas perspectivas e expectativas para o preso, que pode vislumbrar uma nova forma de relacionamento com a sociedade. Obviamente, para que isso ocorra são necessários alguns pressupostos: primeiro que este preso tenha sido profissionalizado, que esta profissionalização tenha sido direcionada ao mercado de trabalho e, por último, que esse condenado seja recebido pelo mercado de trabalho, vez que faz parte de um grande contingente da sociedade.

Entretanto, é ilusório acreditar que o Estado faça cumprir tais metas constitucionais no estágio de falência que se encontram as Penitenciárias onde convivem pessoas sadias e doentes; onde o lixo e os dejetos humanos e acumulam a olhos vistos e as fossas abertas, nas ruas e galerias, exalam odor insuportável, onde as celas individuais são desprovidas por vezes de instalações sanitárias, aonde os alojamentos coletivos chegam abrigam 30 ou 40 homens e como se falar em integridade física e moral em locais onde a oferta de trabalho inexiste ou é absolutamente insuficiente[10].

A par desta situação também é de lembrar ser difícil ressocialização e reeducação daqueles que sequer tiveram educação e vida digna, mesmo antes de adentrarem o sistema prisional, haja vista que na sua grande maioria se tratam de pessoas excluídas da sociedade e que desde o nascimento lhes faltou oportunidades e, por conseguinte enveredaram no mundo do crime.

Assim o atual desafio do Estado é encontrar soluções eficazes que visem levar os apenados a reintegrar-se na condição de cidadãos para que ao final do cumprimento de suas penas, estejam aptos a retornar ao convívio social, sendo que, uma das formas de atingir esse objetivo é através do trabalho e da educação.

Aliás, não é sem razão que o legislador constituinte previu na valorização do trabalho e na livre iniciativa a finalidade de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, não estando excluídos aqueles que se encontram segregados por força de decisão judicial, até porque deixá-lo fora dessa realidade é deixá-lo em uma linha tênue entre o desemprego e a criminalidade.

A Lei de Execução Penal dispõe que o trabalho do condenado é um dever social como condição de dignidade humana e terá finalidade educativa e produtiva com a busca do resgate da dignidade humana. Também assim a Constituição Federal no artigo 5º inciso XLIX prevê que: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, sendo, pois, dever do Estado buscar soluções efetivas e tornar realidade à responsabilidade social com vistas a resolver de forma eficaz as deficiências apresentadas pelo sistema com fim de superar falhas e recuperar o indivíduo fazendo com o apenado deixe de passar contínuas vezes pelo sistema penitenciário,

A valorização dos direitos do apenado deve ser efetivada sob a ótica da defesa dos direitos fundamentais, alcançado pela valorização do trabalho e, portanto é dever do Estado promover a sua função social, buscando parceria com a atividade empresarial que hodiernamente tem de cumprir parcela de responsabilidade social perante a sociedade.

Aliás, dispõe o artigo 170 da Constituição Federal que: “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”.

A Lei de Execução Penal ao reporta-se sobre o trabalho do apenado dispõe em seu artigo que: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”, aplicando-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

Essas disposições tem objetivo compelir o Estado que procure soluções plausíveis para reintegração social do condenado, haja vista que sua atuação não se restringe ao controle das penas, mas também tratar da aplicação de medidas de reinserção social e do efetivo cumprimento das regras de direito fundamental no tratamento da pessoa encarcerada.

Nesta ótica tem o Estado o dever de fomentar a parceria com a atividade privada a qual além de cumprir seu papel econômico direcionado aos valores da empresa obriga-se na atualidade a prestar o compromisso com a responsabilidade social, aliás, expressão utilizada nas últimas décadas e tem objetivo não somente a obrigação do empresário com a ética e a transparência na gestão dos negócios, mas, acima de tudo a responsabilidade da sua atividade porque tem ativa participação no crescimento de uma nação, surgindo, assim a obrigação e a necessidade de prestar contas à sociedade.

Responsabilidade social, mais que um dever jurídico, é um dever social da empresa com a comunidade, na qual desenvolve sua atividade, com seus funcionários e colaboradores e consigo mesmo, lançando uma nova dimensão de atuação social do homem enquanto componente de um ente jurídico que é a empresa privada, que se eleva em importância, como agente colaborador do Estado na formulação de políticas públicas.

Destaca-se que a concepção de atuação privada não implica abandono por parte do Estado de suas tradicionais atribuições, mas em uma nova faceta da cidadania, onde não se relega somente ao poder público a resolução das iniquidades, conforme o modelo liberal tradicional, mas envolve-se toda a comunidade na solução dos problemas.

Esse encargo nada mais é que um desdobramento da concretização dos princípios fundamentais no âmbito privado, imprimindo eticidade social às ações e políticas corporativas, havendo íntima relação entre as ações privadas e os valores constitucionais, quando aquelas são pensadas em termos de responsabilidade social, tornando-se elementos de aplicação destes[11].

Entretanto no que concerne a atividade empresarial na busca da reinserção do apenado não pode ser confundida com assistencialismo, nem mesmo admitir a utilização da mão-de-obra prisional vise apenas benefícios econômicos para empresa, porque acima de tudo deve atender aos ditames de responsabilidade social e participação no processo de desenvolvimento da cidadania e resgate da dignidade do apenado e para tanto, incumbe ao Estado o acompanhamento e fiscalização das atividades privadas que venham a integrar as ações de ressocialização.

Mas, apesar das deficiências que podem surgir já existem ações que se encontram disponíveis e merecem destaque, dentre elas o "Projeto Começar de Novo" instituído pela Resolução n.º 96, de 27 de outubro de 2009, pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça que busca ser a responsabilidade pela ressocialização do indivíduo compartilhada por toda a Sociedade: o Estado, as empresas e a sociedade civil.

2.3. Casos de acesso ao trabalho para presos

Publicado em 21 de julho de 2011 por assessoria_imprensa Berlanda[12] recebe nesta quinta-feira o prêmio Empresa Cidadã da ADVB/SC pela unidade fabril montada dentro de um presídio. De segunda a sexta, 77 homens ocupam o galpão para mais um dia de trabalho. Sob o olhar atento do coordenador David Casagrande, eles cortam a madeira, laminam a espuma e montam cerca de 700 jogos de sofás por mês. Tudo como em uma indústria convencional, não fossem as seguintes diferenças: a mão de obra é composta por detentos e a unidade, instalada dentro da Penitenciária Regional de Curitibanos. Com sua eficiente proposta de ressocialização de presos, a fábrica de estofados Catarina conferiu à Berlanda – sua mantenedora – o prêmio Empresa Cidadã, promovido pela ADVB/SC em reconhecimento às ações sociais, ambientais e culturais que contribuem para o exercício da cidadania no estado. A entrega da premiação ocorre nesta quinta-feira (21/07), no Sesc Cacupé, em Florianópolis, a partir das 19h30 – exatamente um ano depois de a fábrica começar a funcionar.

A maior rede catarinense de varejo de móveis, eletrodomésticos e eletroeletrônicos do estado (em número de lojas) venceu na categoria “participação comunitária” com o case “Construindo uma política de responsabilidade social”. Idealizada pelo empresário Nilso Berlanda, a Catarina demandou investimentos de R$ 700 mil em maquinário e construção de um pavilhão anexo às alas que abrigam os presos. O valor será amortizado em cinco anos e, após este prazo, o patrimônio será incorporado à penitenciária e a Berlanda pagará aluguel pelo espaço e equipamentos.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Na maior parte dos sistemas penitenciários são encontradas deficiências que qualquer pessoa que fica estarrecida, haja vista a ausência do poder público, eis que, não são considerada prioridade na salvaguarda dos direitos e garantias individuais e por conseqüência prevalece à propagação de processos degradantes e humilhantes.

A pena que deveria ter a função de ressocializadora visando à reinserção do apenado à sociedade desgasta-lhe com a violação dos Direitos Humanos e Fundamentais deixando de cumprir a regras estabelecidas na lei de Execução Penal, bem como as garantias constitucionais e fazem com que na prática o apenado ao sair da prisão seja recepcionado pelo crime em virtude da falta de oportunidade de trabalho, além do estigma de egresso que lhe impõe a sociedade.

A legislação brasileira, no que concerne aos direitos dos condenados é teoricamente moderna onde seus textos são carregados de normas assecuratórias da dignidade humana, mas desastrosamente na prática, se torna ineficaz, ineficiente instituindo uma verdadeira ameaça contra o cidadão, haja vista que os apenados são submetidos a condições desumanas, onde o princípio da dignidade Humana fica relegado ao esquecimento, pois, sofrem agressões à sua integridade física e moral, chegando-se a conclusão de que as penitenciárias não cumprem a obrigação função ressocializadora em virtude de uma falha no sistema prisional brasileiro em total descaso por parte das autoridades políticas.

Novos caminhos são apontados para a ressocialização, dentre eles a valorização do trabalho do apenado, eis que, em face da lei de execução penal “e um direito-dever” e será sempre remunerado e não pode ser considerado como prêmio ou privilégio, mas um fator que dignifique o ser humano como instrumento de realização pessoal, porque se apresenta como desestimulo a reincidência criminal.

E, para atingir tal desiderato, haja vista o total descompasso do poder público é necessário à parceria com a atividade privada visando à efetivação da responsabilidade social da empresa que deve ser implementada através de projetos que visem compatibilizar os atributos da empresa e a real reinserção dos condenados quando finalizarem suas penas. 

Aliás, parafraseando Juarez de Oliveira ao apresentar o Paulo Lucio Nogueira disse: Há um desejo nosso voraz e permanente de conhecer o mundo, “vasto mundo” como disse Drummond.  Mas, enquanto a sonhada viagem não se realiza, sem que a esperança nos abandone, alimentamos a vida que vivemos com o trabalho de alicerçar nossas bases, dando a elas solidez que sustentará seu prumo[13] e sonhando como haverá um tempo de restabelecimento do respeito e da dignidade da pessoa  humana junto ao sistema penitenciário atual falido.

 

Notas:
[1] LEAL, César Barros. Prisão crepúsculo de uma Era. Belo Horizonte, Del Rey, 1986.
[2] Mirabete, Julio Fabrinni e Renato N. Fabrinni, Execução Penal, Comentários à lei 7210, de 11/07/1984, São Paulo: atlas, 11ª ed. 2004;
[3] Bittencourt, Cezar Roberto, Falência da pena de prisão – Causas e Alternativas - Rd. RT 1996;
[4] Idem.
[5] Mirabete, Julio Fabrinni e Renato N. Fabrinni, Execução Penal, Comentários à lei 7210, de 11/07/1984, São Paulo: atlas, 11ª ed. 2004;
[6] Idem.
[7] Mirabete, Julio Fabrinni e Renato N. Fabrinni, Execução Penal, Comentários à lei 7210, de 11/07/1984, São Paulo: atlas, 11ª ed. 2004;
[8] Noticias do S.T.F – http://www.stf.us.br/portal/cms/verNoticiasDetalhe.asp?idConteudo=116383
[9] OLIVEIRA, Roberto Alves de. Da ressocialização do condenado através da Lei de Execução Penal. Disponível em http://www.iuspedia.com.br 23 fev. 2008;
[10] Leal, Cesar Barros. Prisão Crepúsculo de uma Era, Belo Horizonte, Del Rey, 1998, p.89
[11]http://www.educiens.org.br/download/artigo_responsabilidadejuridica_e_social_da_empresa_sandra04fev09.pdf.
[12] assessoria_imprensa - Blog Berlandawww.berlanda.com.br/blog/author/assessoria_imprensa/
[13] Nogueira, Paulo Lucio. ECA, lei 8069/90, São Paulo, ed. Saraiva, 1991.
 

 

Informações Sobre o Autor

Osni de Jesus Taborda Ribas

Advogado em Curitiba/PR. Mestrando - Unicuritiba.