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Sentençasprogressão ao regime semi-aberto

Sentença em pedido de 


Vistos. 

RODRIGO CARDOSO, cumprindo pena em regime fechado na Cadeia Pública de Cajuru/SP, apresentou pedido de progressão ao regime semi-aberto. 

Após a realização de exame criminológico, desfavorável à progressão, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, e a defesa teceu críticas ao laudo. 

Por determinação Judicial, convertendo o julgamento em diligência, sobreveio manifestação do Diretor da Cadeia, atestando o bom comportamento do requerente, e declaração dos carcereiros do estabelecimento prisional, favoráveis ao pedido. 

O Ministério Público, ao final, opinou favoravelmente ao pedido. 

É o relatório. Fundamento e decido. 

O artigo 112 da Lei de Execução Penal determina que: 

"Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão. 

Parágrafo único. A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário ". 

Quanto ao requisito objetivo, foi cumprido há muito tempo. 

De fato, constata-se pelo primeiro cálculo de liquidação que em 04/12/2001 o sentenciado já havia cumprido um sexto de sua pena, e pelo último cálculo verifica-se que no próximo dia 24/08/2002 terá cumprido um terço da pena. 

Em relação ao requisito subjetivo, objeto da maior controvérsia nestes autos, é necessária uma análise mais profunda. 

De início, cabe consignar que o sentenciado cumpre pena por crime contra o patrimônio (furto qualificado), cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. 

Em casos desta espécie, este Juízo da Comarca de Cajuru vem inclusive dispensando a realização de exame criminológico para aferição dos méritos para a progressão de regime. 

Com efeito, o sentenciado está irregularmente cumprindo pena em cadeia pública, e, embora existam inúmeras unidades prisionais da COESP na região desta Comarca, o sistema penitenciário só disponibiliza o Centro de Observação Criminológica da Capital para o exame criminológico. Este exame está demorando, em média, quase dois meses para ser agendado, e outros tantos meses para chegar o respectivo laudo a este Juízo, tudo em flagrante afronta ao direito do sentenciado - o que está sendo objeto de expediente próprio por parte deste Juízo. 

Basta verificar o caso do próprio requerente. 

Em 20 de dezembro de 2001, quando este Magistrado ainda não era titular da Comarca de Cajuru/SP, foi solicitada a realização do exame à Coordenadoria dos Estabelecimentos Penais da Secretaria da administração Penitenciária do Estado de São Paulo (COESP) (fls. 8), havendo agendamento somente para o dia 13 de março de 2002 (fls. 16). Após dois ofícios desse Juízo em cobrança do laudo (fls. 24 e 33), o mesmo foi protocolado na comarca de São Paulo em 20 de julho de 2002, chegando a estes autos seis dias depois (fls. 33v/39). 

Pois bem, o laudo, que não contou com parecer psiquiátrico, por "ausência do profissional", foi contrário à progressão ora requerida. 

Quanto aos fundamentos do laudo, procede a irresignação da Defesa, no sentido da dificuldade dos profissionais da COESP aquilaterem os méritos de uma pessoa com a qual não convivem, e que com a mesma passam sequer algumas horas. 

Este é outro resultado do irregular cumprimento de pena em cadeia Pública, pois deveria estar sendo cumprida em estabelecimento prisional, com corpo técnico próprio que acompanhasse a vida do sentenciado, e não que apenas o entrevistasse durante algumas horas. Mas o referido laudo pelo menos é algum parâmetro para a decisão judicial, que deve ter um fundamento a se lastrear. 

Nesse sentido, como lembrado pela defesa, o art. 182 da Lei de Execução Penal anuncia expressamente que "o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte ". 

E neste aspecto, ouso divergir dos pareceres técnicos pelos seguintes motivos. 

O exame social atestou a vida difícil do sentenciado, sua dificuldades com excessivo consumo de álcool, e uso de maconha. Neste aspecto, observa-se que, fora o uso do entorpecente, a vida social do requerente não difere da maioria do povo brasileiro. E mesmo a maconha, verifica-se estatisticamente que é o mais consumido dos entorpecentes ilícitos - cuja legalização até se cogita por altas autoridades do país. O laudo social, outrossim, atesta que o sentenciado projeta voltar a trabalhar na lavoura, e admite que tal perspetiva é condizente com sua realidade. Quanto a este ponto, o contrário seria preocupante. Fala-se também que o requerente deve se empenhar mais para "assimilar valores socialmente aceitos", o que consiste em observação por demais vaga, e desprovida de elementos que a suportem. Quanto à necessidade do apoio familiar para a reintegração social, trata-se de observação por uma lado evidente, e por outro deve-se consignar que o sentenciado não pode ser prejudicado por eventualmente não receber apoio da família - notadamente quando ele relata que não recebe visitas em função da distância e da necessidade de trabalho de seus familiares. 

O exame psicológico atestou que o requerente apresentou-se "retraído e contido", e revelou-se "pessoa rústica e com poucos recursos internos, o que é confirmado pela avaliação da personalidade, a qual indicada tratar-se de indivíduo imaturo, primitivo e afetivamente dependente, devido a falhas na introjeção e valores de referências parentais". Atestou, ainda, que o sentenciado não conta com mecanismos auto-contensores adequadamente desenvolvidos, e que devido à precária estruturação super-egóica, revela-se pessoa influenciável. Concluiu que o sentenciado "necessita de estimulação e apoio psicossocial sem o que tendo a uma vida desregrada, principalmente devidos às fortes tendências ao alcoolismo" - que admite a profissional merecer uma avaliação específica para possível tratamento. 

Diante desses fatos, manter o sentenciado cumprindo pena em cadeia pública sem qualquer recurso e com escassa possibilidade de trabalho, e ainda por cima lhe negar a progressão do regime fechado ao semi-aberto, parece que mais prejudicará a finalidade da pena de recuperá-lo do que ajudará. 

Ou seja, as premissas do laudo, ainda que se considerem exatas, mesmo tendo em vista o pouco tempo de convívio do sentenciado com os profissionais, podem até estar corretas. Entretanto, verifico que a conclusão tirada dessas premissas está errada. 

Dando suporte a esse entendimento, verifica-se dos autos que o sentenciado tem boa conduta carcerária, não registra faltas, e vem desenvolvendo, de acordo com os parcos recursos que lhe são postos à disposição, trabalhos manuais que lhe estão proporcionando remir a pena - trabalhos esses já constatados por esse Magistrado, com detalhes e acabamento que demonstram esmero no serviço. 

Constata-se dos autos, ainda, que os próprios carcereiros da unidade prisional, que são as pessoas que convivem diariamente com o sentenciado, entendem que o mesmo é merecedor da progressão ora almejada. 

Deve-se ter em mente, outrossim, que o exame criminológico por expressa disposição do art. 114 da Lei de Execução Penal, não é o único parâmetro para se aferir os méritos do condenado à progressão, conforme segue: 

"Art. 114 - Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: 

I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; 

II - apresentar, pelos seus antecedentes OU pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime". 

O requisito do trabalho, como aludido, também está plenamente satisfeito. Quanto ao inciso II do Dispositivo Legal acima mencionado, constata-se que o Juiz pode sopesar, para a tomada da decisão, tanto os antecedentes carcerários do sentenciado quanto o resultado do exame criminológico, tendo como objetivo maior aferir o ajustamento do interessado ao regime que se pleiteia. 

Assim, considerando ainda que, cumprindo pena em cadeia pública, pouca diferença fará ao sentenciado a progressão - que na prática continuará na mesma cela onde se encontra - entendo que a prova dos autos, analisada em seu conjunto, autoriza o deferimento do pedido. 

Finalizando, deve-se ter em mente que toda a progressão sempre pressupõe algum risco, e se o condenado cometer alguma falta, merecerá a sanção devida. Caso contrário, far-se-ia letra morta das disposições legais da Lei de Execução Penal acerca da progressão de regime prisional. Nesse sentido é a jurisprudência dominante: 

"A evolução para quaisquer dos regimes mais brandos, como é intuitivo, sempre se reveste de acentuada carga de risco consciente", sendo certo que "o absoluto, indiscutível e definitivo merecimento dela só o tempo há de indicar" (RT 553/282 ). 

Em face do exposto, DEFIRO o pedido de progressão de regime do sentenciado RODRIGO CARDOSO, promovendo-o ao regime semi-aberto. 

Outrossim, de ofício, tendo em vista o cumprimento dos pressupostos legais, DEFIRO ao sentenciado RODRIGO CARDOSO, qualificado nos autos, o benefício de saída temporária do dia dos pais, para AUTORIZAR que o sentenciado permaneça em saída temporária no período das 17:00 horas do dia 9 de agosto de 2002 e retorno no dia 12 de agosto de 2002 às 18:00 horas. 

Comunique-se o Diretor da Cadeia, e envie-se ao sentenciado cópia da presente decisão. 

Ciência ao M.P.. 

Cajuru, 09 de agosto de 2002. 

FERNANDO HENRIQUE PINTO 
Juiz de Direito