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Conceito e características de Crime de Racismo

Conceito e características de Crime de Racismo

ano passado
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O crime de racismo é conceituado em legislação própria, sendo tratado na Lei 7.716/89 (crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor). No Brasil, a punição para a conduta de racismo foi atendida pela primeira vez na Constituição Federal de 1967, que previa:

“[…] O preconceito de raça será punido pela lei”. Além disso, a Emenda Constitucional de 1969, de igual modo, estabeleceu que:

“[…] Será punido pela lei o preconceito de raça”. Nesse sentido, é no conteúdo desses dois textos que, pela primeira vez, o Brasil tenta dispor de mecanismos que acabem com esse tipo de atitude.

A escravidão no Brasil perdurou cerca de 300 anos, de 1550 (período colonial) até 13 de maio de 1888, data da assinatura da Lei Áurea pela princesa Isabel, o que historicamente demorou a gerar efeitos. Foi somente depois da Constituição de 1967 que o assunto racismo ganhou atenção para os fins legais, pois como observado a escravidão contribuiu muito para a discriminação racial. Antes disso, era proibido a comercialização de negros, mas nada obstava em relação ao racismo, formando uma sociedade segregacionista e preconceituosa.

Para Paulo de Carvalho, existem dois tipos de discriminação racial: o racismo individual e o racismo institucional. O racismo individual inclui atos de discriminação racial feitos por indivíduos, contra pessoas. Já o racismo institucional parte das organizações e visa manter determinado grupo racial em estado de exclusão e de subordinação social. (CARVALHO 2014: 51-52).

Sobre a discriminação racial, a Constituição Federal de 1988 manifesta os seus princípios no sentido de repúdio ao racismo nos Artigos:

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

(...)

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

O racismo, atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. O que se diferencia do crime de injúria tipificado no Código Penal Brasileiro que será apresentado na próxima questão.

Além disso, a Constituição Federal de 1988 passou a diferenciar legalmente o crime de racismo do crime de injuria racial, onde em seu art. , inciso XLII, diz: “A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”.

O crime de racismo é, portanto, um crime inafiançável e imprescritível, enquanto o crime de injuria racial é tratado como um crime comum.

Características de Crime de Injúria Racial

O crime de injúria racial está previsto no Artigo 140parágrafo 3º do Código Penal, trata-se de uma forma de injúria qualificada, na qual a pena é maior, e não se confunde com o crime de racismo, previsto na Lei 7716/2012. Para sua caracterização é necessário que haja ofensa à dignidade de alguém, com base em elementos referentes à sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência. Nesta hipótese, a pena aumenta para 1 a 3 anos de reclusão.

Já a injúria é crime contra a honra que consiste em ofensa a alguém, por meio de palavras que atentem contra a sua dignidade ou decoro, sobretudo se as ofensas tiverem cunho relacionado à raça, cor, etnia, religião ou origem, ou seja, crime de injúria racial que está expresso no artigo 140 do Código Penal brasileiro § 3º e tem punição mais severa, tornando-se qualificado, com previsão de uma pena de um a três anos de reclusão, com a finalidade de coibir este tipo de conduta. O Código Penal protege a honra subjetiva, que constitui o sentimento próprio a respeito dos atributos, morais e intelectuais de cada um.

A injúria racial é prescritível, afiançável e de ação pública condicionada, ou seja, quando a propositura da ação penal depende de uma manifestação de vontade que se cristaliza em um ato chamado representação do ofendido ou por requisição do ministro da Justiça.

Não obstante, poderemos ter um dia, um tratamento igualitário para todos, poderemos ver acabar-se de vez a herança escravocrata, pois temos uma sociedade orientada por uma Constituição que, em seu art. , determina que é objetivo do Estado “promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras discriminação”.

Consequências Penais de Crimes de Racismo e Injuria Racial

Apesar de vigorar há 20 anos, a Lei 7.716/89, que clássica o racismo como crime inafiançável e imprescritível, punível com prisão de até cinco anos e multa,esta punição é pouco aplicada no ordenamento jurídico brasileiro.

o crime de racismo, em geral, sempre impede o exercício de determinado direito, sendo que na injúria racial há uma ofensa a pessoa determinada;

o crime de racismo é de ação pública incondicionada, sendo que a injúria racial é de ação penal privada;

Enquanto no crime de racismo há a lesão do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, no crime de injúria há a lesão da honra subjetiva da vítima.

Constituição Federal prevê o racismo como crime inafiançável e imprescritível. Logo, tem-se que o agente não poderá se valer de dois importantes institutos jurídicos. A fiança, instituto de processo penal, permite ao agente preso em flagrante efetuar um determinado pagamento em pecúnia como forma de poder aguardar julgamento em liberdade. A prescrição, de natureza penal, é importante meio de defesa, impondo o dever de agir à máquina repressiva estatal, sob pena de não mais poder fazê-lo em virtude do decurso do tempo.

Como visto, o crime de racismo recebe um tratamento rigoroso do ordenamento jurídico brasileiro. Inclusive, é exatamente por esse motivo que cumpre distinguir entre dois delitos semelhantes, mas que apresentam diferenças sensíveis. São eles o crime de racismo, mais especificamente aquele previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/89, e o delito de injúria qualificada.

Segundo especialistas, a maior parte dos casos de discriminação racial é enquadrada no artigo 140 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), como injúria, que prevê punição mais branda: de um a seis meses de prisão e multa. Isso significa que, na prática, a pena acaba sendo revertida em cesta básica ou prisões de alguns dias, quando o agressor é preso em flagrante.

Os conceitos jurídicos de injúria racial e de racismo são diferentes. Enquanto a injúria consiste em ofender a honra de alguém se referindo a elementos de raça, cor, etnia, religião ou origem, com pena de um a três anos e multa, o crime de racismo (previsto na Lei 7.716/1989) atinge um grupo de indivíduos, discriminando a integralidade de uma raça, é inafiançável e imprescritível.

A principal dificuldade na punição dos crimes cometidos de racismo é a não classificação como racismo. Geralmente, os inquéritos e processos criminais são sobre injúria racial. Ao contrário da injúria racial, de penalidade mais branda, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível.

Essa preferência pela injúria é uma evidência o racismo como estrutural da sociedade, porque esse tipo penal permite que se avalie a intenção de desmerecer alguém em razão da raça. Essa avaliação subjetiva não existe no racismo.

Embora o crime de racismo seja um crime inafiançável, punível com prisão de até cinco anos e multa, as conseqüências Penais dos crimes de racismo e injuria racial, acabam sendo as mesmas na aplicação prática, conforme previsto no Art. 140 do CP.

 Jurisprudência

Julgado em 2001 pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, o REsp 258.024 tratou de indenização por danos morais devido a agressões verbais manifestamente racistas. A Terceira Turma confirmou decisão de primeiro e segundo graus que condenaram o ofensor a indenizar um comerciário em 25 salários mínimos. O comerciário instalava um portão eletrônico, quando o homem se aproximou e começou a fazer comentários contra o serviço. O instalador tentou ponderar que se tratava de uma benfeitoria cuja finalidade era proteger os moradores da vila, que haviam decidido por maioria a colocação do equipamento, quando começou a ser agredido verbalmente pelo outro, morador do local. Diante do ocorrido, a vítima acionou o Judiciário para resgatar sua dignidade e honra, que foram feridas por ofensas descabidas. Na ação, pediu uma indenização de 200 salários mínimos, mais juros e correção monetária, e que o agressor também pagasse os honorários advocatícios e as custas processuais, já que ele havia requerido o benefício da justiça gratuita. O agressor, por sua vez, negou as acusações, afirmando tratar-se de um lamentável mal entendido e alegou que as testemunhas que confirmaram a história não seriam idôneas. Argumentou que a ação era um atentado à realidade dos fatos, representando mais um capítulo de verdadeira expiação por que vinha passando desde que, no exercício da cidadania, e em defesa de seus direitos, denunciou a ocupação e a apropriação indébita, pela quase totalidade dos moradores da vila onde habita, de bens de uso comum do povo, como a rua e a calçada. Em primeira instância, após análise das consequências dos fatos e da situação econômico-financeira dos litigantes, verificou-se que o agressor não era pessoa de grandes posses. Por isso, a indenização por danos morais foi fixada no equivalente a 25 salários mínimos e o pagamento dos honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou a apelação interposta pelo ofensor, que recorreu ao STJ. O relator do processo, ministro Waldemar Zyeiter, destacou que as instâncias ordinárias são soberanas na apreciação da prova e manteve a condenação. Porém, como o pedido foi concedido em parte, os honorários advocatícios deveriam ser repartidos tanto pelo agressor quanto pela vítima.

Outro caso que chamou a atenção foi o julgamento do HC 63.350, a Quinta Turma determinou que dois comissários de bordo da American Airlines, acusados de racismo, prestassem depoimento à Justiça brasileira no processo a que respondiam. A Turma negou pedido para que eles fossem interrogados nos Estados Unidos, onde residem. Os dois comissários foram processados por terem agredido um passageiro brasileiro em junho de 1998, durante um voo da empresa que saía de Nova Iorque com destino ao Rio de Janeiro. Depois de um desentendimento com o passageiro por causa de assento, um deles teria dito: “Amanhã vou acordar jovem, bonito, orgulhoso, rico e sendo um poderoso americano, e você vai acordar como safado, depravado, repulsivo, canalha e miserável brasileiro.” Segundo o processo, o outro comissário também teria cometido o crime de racismo, previsto no artigo 20 da Lei 7.716, por incentivar o colega e por tentar agredir fisicamente o brasileiro. Seguindo voto do relator do processo, ministro Felix Fischer, a Turma manteve a ação penal por entender que a intenção dos comissários foi humilhar o passageiro exclusivamente pelo fato de ele ser brasileiro. A ideia do ofensor foi ressaltar a superioridade do povo americano e a condição inferior do povo brasileiro. Para os ministros, houve agressão à coletividade brasileira.

Izabella Christina Gomes de Oliveira