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Petições Penal

Hábeas Corpus – Condenação no Regime Aberto Juiz Determina a Manutenção da Prisão Preventiva

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ......

 

 

 

"HABEAS CORPUS"

(COM PEDIDO DE LIMINAR)

 

 

 

 

 

Colenda Câmara,

Eminente Relator,

 

 

 

......................, brasileiro(a), Estv.civil, advogado regularmente inscrito na OAB-.... sob o nº ....., permissa máxima vênia vem perante a esta Egrégia Corte, com fundamento no artigo 5º, LVII, LXVI e LXVIII, da Constituição Federal, combinado com artigo 647 e seguinte do Código de Processo Penal, impetrar uma ordem de

 

"HABEAS CORPUS"

 

em favor do Paciente, .....................brasileiro(a), Est.civil, Profissão, residente na fazenda Cabeceira do ........, .............., contra ato do Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de .... (doc...), que condenou Paciente ao cumprimento de pena a ser cumprida no regime aberto e injustificadamente a mantém no regime fechado, configurando notório e indisfarçável constrangimento ilegal sanável pelo presente instituto do habeas corpus com fulcro no artigo 648, I e V do Código de Processo Penal combinado com artigo 5ª LVII, LXVI e LXVIII da nossa Carta Magna.

 

SÚMULA DOS FATOS

 

1 A Paciente, foi denunciada e condenada como incursa nas penas do art. 148 do Código penal, tendo o juiz presidente do feito, fixado sua pena definitiva em .... (...) anos de reclusão a ser cumprida no regime aberto, porém, incorreu numa crassa contradição ao determinar a manutenção de sua custódia no regime fechado, com os mesmos argumentos da prisão preventiva, instituto este incompatível com o do regime adotado na sentença, com isso perpetrou inequívoco constrangimento ilegal, ao manter em cárcere fechado condenado que foi autorizado a cumpri-la, desde o início, em regime aberto, conforme cópia da decisão em apenso (doc...).

 

2 Embora não concordasse com a condenação injusta, a paciente deixou de exercitar recurso próprio, em primeiro lugar para não sacramentar a legalidade de sua prisão após a sentença, vez que lhe fora negado o direito de apelar em liberdade; e, em segundo, devido a morosidade da tramitação no Juízo ad quem, pois caso seja mantida a pena imposta pelo juízo, o julgamento de seu apelo só viria após a ocorrência de seu direito ao livramento condicional. Assim a Paciente preferiu sacrificar o direito de provar sua inocência em função da pronta restituição de seu status libertatis.

 

3 Por outro lado, verifica-se que o recurso interposto pela Acusação Oficial representa, simplesmente, a satisfação de um capricho pessoal de seu editor, uma vez que em sendo dado provimento ao apelo, não alterará a situação da Paciente, que tanto no regime imposto pela sentença, quanto por aquele desejado no recurso ministerial a forma de cumprimento de pena ficará inalterada, pois o regime aberto e semi aberto, na comarca de origem, são cumpridos no sistema de pernoite na casa de albergado.

 

4 Embora inoportuno suscitar no momento, datíssima vênia, conclui-se sem nenhum esforço intelectual que o motivo do recurso da acusação foi apenas tripudiar e infernizar a vida da Paciente, impedindo ou atrasando, assim, seu retorno ao convívio social, em face de ausência do trânsito em julgado da decisão para a Acusação. É evidente a o órgão ministerial prevaricou para com os elevados princípios norteadores da nobre Instituição que representa, passando de custus legis para adversus legis ao deixar que motivos de caráter pessoal sobrepusessem a nobre missão que lhe é outorgada. Tudo isso com beneplácito do órgão jurisdicional.

 

5 No caso em apreço não se trata execução provisória em seu estrito sentido, que exigiria o trânsito em julgado para a acusação, e sim de corrigenda da contraditoriedade da sentença que fez habitar debaixo do mesmo teto o regime aberto e a prisão preventiva, que são institutos que se repelem e se excluem, constituindo, a manutenção da prisão da Paciente no regime fechado, constrangimento ilegal sanável com o presente remédio heróico.

 

DO DIREITO

 

De acordo com a melhor doutrina, a regra na aplicação da pena, deve guardar harmonia com os princípios basilares que orientam o sistema centrado no cânon esculpido no artigo 59 do CPB, expressivo do comando que manda aplicar, dentre as penas cominadas, aquela que for necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

 

O juiz presidente do processo de conhecimento, aqui tido como autoridade coatora, trilhou pelos meandros ditados no art. 59 do Código Penal, aplicando a pena dentro das balizas legais, chegando a conclusão que o regime correto e suficiente para a reprovação e prevenção da conduta delituosa atribuída a Paciente seria o aberto, em consonância com os modernos desígnios que realçam a recuperação moral e social do réu, porém deixou de determinar que a mesma passasse a cumprir a pena imposta na sentença independentemente de haver recurso das partes.

 

É assente na jurisprudência e na doutrina mais abalizada que o regime aberto é regido e inspirado na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (artigo 36, "caput", do CP), e permite, até mesmo, que o condenado exerça atividade fora do estabelecimento penal e sem vigilância (artigo 36, parágrafo primeiro, do Código Penal), assim se torna injustificável exigir que o mesmo permaneça recolhido como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312, do CPP), como o fez o magistrado de piso em sua quilométrica sentença.

 

Em suma, a concessão do regime aberto é incompatível com a permanência do réu sob custódia no regime fechado, ou seja, é incoerente e absurdo que o Estado/Juiz após sopesar todos os fatos e avaliar as questões judiciais chegar a conclusão que o condenado deve cumprir sua pena no regime aberto, e este mesmo Estado/Juiz manter uma prisão que é provisória, processual, no regime fechado, ainda mais que o julgamento de eventual recurso da Acusação não alterará a situação do réu.

 

Argumentarão os formalistas de plantão que a sentença que ainda não transitou em julgado não se reveste do caráter de título executório, mas, no caso em apreço, se eventualmente provido o recurso ministerial não redundar em aumento de reprimenda e talvez mudança de regime, pelo que a manutenção da Paciente no regime fechado até decisão do apelo constituirá um castigo desumano, desnecessário, além de inequivocamente ilegal.

 

Este Egrégio Sodalício, por sua Segunda Câmara, instado a manifestar acerca do assunto objeto do presente writ, no HC ........, da comarca de ........., onde figurou como relator o eminente Desembargador Paulo Teles, assim se pronunciou:

 

EMENTA: "HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME ABERTO .CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) INADMISSÍVEL A RETENÇÃO CARCERÁRIA DOS PACIENTES, SE A SENTENÇA CONDENATÓRIA ESTABELECEU PARA O CUMPRIMENTO DA PENA O REGIME ABERTO. 2) O REGIME ABERTO IMPOSTO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA SOBREPÕE-SE A FINALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR, MORMENTE SE AS RAZÕES INVOCADAS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CARECEM DE MAIOR CONSISTÊNCIA FÁTICO-JURÍDICA. 3) ORDEM CONCEDIDA."

DECISÃO: "ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, POR SUA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, NA CONFORMIDADE DA ATA DO JULGAMENTO E DESACOLHENDO O PARECER MINISTERIAL, A UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM IMPETRADA, REPRISTINANDO A LIMINAR. SEM CUSTAS."

 

Com a devida vênia,em que pese a insuperável sapiência do magistrado sentenciante, aqui nominado de autoridade coatora, a determinação de manter a sentenciada em regime fechado após ter determinado, na mesma sentença, o cumprimento da pena no regime aberto, representa um contra-senso absurdo e ilógico constituindo verdadeira "contradictio in terminis" que não pode prevalecer nem mesmo sob o manto da Súmula 9 e a jurisprudência do Pretório Excelso que, reiteradamente, decide que o réu preso em flagrante ou preventivamente, quando condenado, deverá permanecer preso, pois é certo que tal jurisprudência não cogitou a evidência dos casos de regime aberto, em face da contradição lógica deste regime com a permanência em custódia para aguardar julgamento de recurso e, é só verificar os mais recentes Acórdãos destes mais importantes Pretórios do país, para chegar a tal conclusão.

 

PENAL. PROCESSUAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. REGIME INICIAL ABERTO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. APELO EM LIBERDADE.

1. Com a determinação do cumprimento da pena em prisão albergue domiciliar, afastou o magistrado qualquer motivo a indicar a necessidade da prisão do réu. Por conseguinte, não obstante a interposição de recurso pela acusação, mostra-se totalmente desprovida de sentido a manutenção do seu enclausuramento. 2. Ordem de Habeas Corpus concedida.” (STJ – HC Nº 15.088-MG – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 11/06/01)

 

Condenação. Regime semi-aberto.Réu mantido em situação mais gravosa.

O Estado não pode submeter o condenado a regime mais rigoroso que o estabelecido na sentença. Recurso não conhecido e habeas corpus concedido de ofício para que o sentenciado cumpra, de imediato, a pena no regime certo ou, na possibilidade concreta, provisoriamente, em regime domiciliar." (REsp. nº 299.461/MG, 5ª Turma, rel. min. Felix Fischer, j. 06.04.01, v.u., DJU 28.05.01, p. 208).

 

PENA DE DETENÇÃO - Regime fechado - Coação ilegal.

Diante do conflito que existe entre o artigo 33, "caput", que não prevê o início do cumprimento da detenção em regime fechado, para ela admitindo os regimes semi-aberto ou aberto, e o parágrafo segundo, "c", que determina na hipótese o regime fechado, de prevalecer a primeira norma, concedendo-se o cumprimento da pena em regime aberto ou semi-aberto. Representa inequívoco constrangimento ilegal, principalmente antes do trânsito em julgado da condenação, manter em cárcere fechado condenado a pena de detenção que foi autorizado a cumpri-la, desde o início, em regime semi-aberto.” (TACrimSP - HC nº 321.936/7 - Limeira - 2ª Câm. - Rel. Juiz Érix Ferreira - J. 07.05.98 - v.u.). (Grifei)

 

DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – RÉU CONDENADO A CUMPRIR PENA EM REGIME ABERTO – MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA AGUARDAR APELO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – OCORRÊNCIA – Deve ser concedido o direito de apelar em liberdade ao condenado por tentativa de roubo qualificado na hipótese da sentença fixar o regime prisional aberto para o cumprimento da pena, pois trata-se de manifesto equívoco manter alguém na prisão para que possa apelar e depois, provido ou não este apelo, colocá-lo em liberdade.” (TACRIMSP – HC 348902/4 – 1ª C. – Rel. Juiz Eduardo Goulart – DOESP 28.10.1999)

 

A sentença conspurcada, neste passo, a toda evidência atropelou as garantias constitucionais da Paciente demonstrando menosprezo ao seu sagrado e inviolável status libertatis retirado injusta e ilegalmente.

 

O caso em tela constitui a vista desarmada e sem maior indagação notório e incontestável constrangimento ilegal, passivo da concessão de ordem liminar, para que cesse de imediato a coação de que é vítima a Paciente, uma vez demonstrado o fumus boni juris e o periculum in mora, , para condicionar o cumprimento do mandado de prisão contido no final da sentença, ora hostilizada, à observância do regime imposto — o aberto.

 

EX POSITIS

 

espera o Impetrante, seja a presente ordem de HABEAS CORPUS, conhecida e deferida, concedida a LIMINAR suplicada, para fazer cessar a coação ilegal de que está sendo vítima, a Paciente, mandando que se expeça, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, cassando a prisão processual do Paciente determinando que passe ao cumprimento da pena no regime imposto na sentença, pelos fatos e fundamentos ut retro perfilados, oficiando-se o Juiz, aqui nominado autoridade coatora, para prestar suas informações em caráter de urgência, pois desta forma esse Egrégio Sodalício, estará como de costume restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa JUSTIÇA.

 

 

Local, data

 

 

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OAB